REl - 0600349-27.2024.6.21.0031 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/09/2024 às 14:00

VOTO

Irresignado, Leandro Max Martins da Silva recorre da sentença que julgou seu requerimento individual de candidatura intempestivo, pois deixou transcorrer o prazo do art. 11, § 4º, da Lei 9.504/97.

Na hipótese dos autos, muito embora a Federação PSDB/Cidadania tenha escolhido o recorrente em convenção para concorrer à vereança de Montenegro/RS no pleito de 2024, essa agremiação deixou de apresentar o seu nome para registro perante o órgão da Justiça Eleitoral competente.

Publicado o edital com os candidatos da referida federação em 15.8.2024 (ID 45691494), o recorrente teria prazo de 48h para exercer individualmente seu direito potestativo de requerer individualmente seu registro até 17.8.2025, na forma exigida do art. 11, § 4º, da Lei n. 9.504/97.

Todavia, escoado o prazo legal, consoante entendimento pacífico do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, “não cabe à Justiça Eleitoral proceder à abertura de novo prazo de 48 horas, não previsto em lei.” (TSE, AgR-REspEl n. 23348, Relator Ministro Arnaldo Versiani, Publicado em Sessão, 18/10/2012):

Agravo regimental. Registro de candidatura. Requerimento individual. Intempestividade.

1.   Nos termos do art. 11, § 4º, da Lei nº 9.504/97, o prazo legal para a apresentação dos pedidos de registro de candidatura individuais é de 48 horas após a publicação do edital com o nome dos candidatos cujos registros foram requeridos pelos respectivos partidos ou coligações.

2.   Não cabe à Justiça Eleitoral proceder à abertura de novo prazo de 48 horas, não previsto em lei, para beneficiar candidatos que agiram desidiosamente.

Agravo regimental não provido.

(TSE, AgR-REspEl n. 23348, Relator Ministro Arnaldo Versiani, Publicado em Sessão, 18/10/2012).

Por conseguinte, representando a desatenção ao prazo legal para o registro é óbice intransponível para a continuidade deste feito, acompanho integralmente o raciocínio da Procuradoria Regional Eleitoral de que “o registro em questão foi requerido em 18.8.2024, após o prazo de 2 dias da publicação do Edital de Pedido de Registro dos candidatos da Federação PSDB / Cidadania, ou seja, intempestivamente” (ID 45695347).

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso de LEANDRO MAX MARTINS DA SILVA para manter a sentença indeferindo seu requerimento de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador no pleito de 2024.