REl - 0600211-89.2024.6.21.0086 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/09/2024 às 14:00

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Tal qual registrado no relatório, o eminente Procurador Regional Eleitoral em seu parecer propugna em preliminar pela intempestividade do recurso interposto por DAVI ALECHANDRE VIEIRA DA ROSA.

Inicialmente, com a devida vênia, divirjo da manifestação ministerial neste aspecto.

Entendo estar presente o requisito da tempestividade do recurso em tela, conforme os fundamentos que passo a apresentar.

Efetivamente, o processo foi concluso para julgamento em 29.8.2024, sendo proferida a sentença em 30.8.2024 e publicada na data de 31.8.2024.

Assim, insta referir que a Resolução TSE n. 23.609/19, em seu art. 58, § 3º, consigna que se a publicação da sentença ocorrer antes de três dias contados da conclusão dos autos, o prazo recursal passará a correr, para as partes e para o Ministério Público, do termo final daquele tríduo. Vejamos:

Art. 58. O pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado no prazo de três dias após a conclusão dos autos à juíza ou ao juiz eleitoral (Lei Complementar nº 64/1990, art. 8º, caput) .

§ 1º A sentença, independentemente do momento de sua prolação, será publicada no Mural Eletrônico e comunicada ao Ministério Público por expediente no PJe.

§ 2º O prazo de três dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral será contado de acordo com o previsto no art. 38 desta Resolução, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 3º Se a publicação e a comunicação referidas no § 1º ocorrerem antes de três dias contados da conclusão dos autos à juíza ou ao juiz eleitoral, o prazo para o recurso eleitoral passará a correr, para as partes e para o Ministério Público, do termo final daquele tríduo.

Portanto, à luz do preceptivo supra, mormente do disposto em seu § 3º, o dia final para a parte ingressar com o recurso ocorreu em 04.9.2024, data em que efetivamente interpôs o apelo.

Outrossim, encontram-se presentes os demais requisitos de admissibilidade recursais válidos.

Destarte, conheço do recurso. Passo à análise de seu mérito.


 

MÉRITO

Com efeito, a legislação eleitoral é suficientemente clara ao prever o lapso temporal mínimo de seis meses de domicílio eleitoral e de filiação partidária que o candidato deve ostentar a fim de registrar sua candidatura para a eleição.

Em tal sentido, dispõe a Lei n. 9.504/1996:

Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.

Na mesma senda, destaca-se a reprodução do normativo constante da Resolução TSE n. 23.609/19:

Art. 10. Para concorrer às eleições, a pessoa que for candidata deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de 6 (seis) meses antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido político no mesmo prazo (Lei nº 9.504/1997, art. 9º).

Destarte, consoante ressai dos autos, foi decidido pelo juízo a quo não ter sido comprovado pelo requerente o atendimento a condição temporal fixada no art. 9º da Lei n. 9.504/97, c/c art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19, acima transcritos, tal qual apontado na sentença vergastada, salientando constar Informação do Cartório Eleitoral da 86ªZE (ID 123141122), referindo a não comprovação da filiação partidária pelo prazo de 6 meses antes das eleições, conforme observação extraída do Sistema de Filiações Partidárias, por batimento automático: “Eleitor não filiado no partido - 12(PDT). Filiado a partido político: 13 - PT (Partido dos Trabalhadores) Data Filiação: 05/04/2004 Data Desfiliação: N/A. Informações obtidas da base de dados do Sistema de Filiação Partidária em: 12/08/2024 17:40:00” (ID 45689625).

As alegações deduzidas pelo requerente em suas razões recursais, dando conta de irregularidades e desacertos no encaminhamento e no registro de sua filiação partidária, conforme mais detidamente referidas no relatório, não são questões oportunas a serem suscitadas nestes autos, em sede recursal, cujo objeto é especificamente o registro de candidatura, sendo cabível serem aventadas no processo próprio, como, aliás, encontra-se em discussão no Recurso Eleitoral 0600041-20.2024.6.21.0086, cuja sentença indeferiu o reconhecimento da filiação de DAVI ALECHANDRE VIEIRA DA ROSA ao PDT. Destaco:

(…) Frise-se, não se trata aqui de dupla filiação partidária. No caso em tela, o requerente filiou-se em 2004 ao PT, e, nunca informou a desfiliação deste Partido à Justiça Eleitoral, conforme determina o art. 24, § 1º-B, da Resolução TSE 23.596/19. E, tampouco, informou a filiação ao PDT, conforme dados extraídos do Sistema de Filiações Partidárias da Justiça Eleitoral. (…). Excerto da sentença de ID 45689536, do processo REl 0600041-20.2024.6.21.0086.

No entanto, pedindo vênias para discordar do parecer do douto Procurador Regional Eleitoral, tenho que a prova trazida no ID 45689631 possui a robustez necessária a comprovar a tempestiva filiação partidária do recorrente.

É cediço que a filiação partidária regular pode e deve ser aferida com base no cadastro oficial da Justiça Eleitoral. Não sendo este suficiente, socorre-se o interessado a documentos que devem possuir fé pública (Súmula 20 do TSE). Tal prova deve ser documental, portanto.

No caso, o recorrente se incumbiu de provar sua alegada filiação partidária anexando, dentre outros documentos, certidão de composição do órgão definitivo municipal do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA de Três Passos/RS, expedida pela própria Justiça Eleitoral, a qual atesta que DAVI ALECHANDRE VIEIRA DA ROSA figura como integrante do diretório municipal, na condição de Segundo Vice-Presidente no período de 03.4.2024 a 15.7.2027.

A jurisprudência admite a certidão de composição emitida pela própria Justiça Eleitoral como documento idôneo e dotado de fé pública, hábil a demonstrar que a filiação do pretenso candidato ocorreu em tempo hábil, ou seja, no período legalmente exigido. Nesse sentido, destaco julgado do c. TSE a confirmar tal posicionamento:

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. AIRC. VICE–PREFEITO. DEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PROVA. CERTIDÃO DE COMPOSIÇÃO PARTIDÁRIA EMITIDA PELA JUSTIÇA ELEITORAL. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 30 DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Na espécie, o Tribunal a quo, instância exauriente na análise dos fatos e provas, assentou que o candidato comprovou ser filiado ao partido político que pretendia concorrer, o que o fez por meio de certidão expedida pela Justiça Eleitoral que demonstra que figurou como presidente do Diretório Provisório do Progressistas (PP) no período de 25.3.2020 a 22.9.2020, razão pela qual deferiu o registro do candidato ao cargo de vice–prefeito nas eleições de 2020.2. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, "[...] a certidão da Justiça Eleitoral que atesta a condição de membro de órgão diretivo do partido político consubstancia documento apto a comprovar a filiação partidária [...]" (AgR–REspe nº 134–02/CE, rel. Min. Rosa Weber, PSESS de 19.12.2016). Precedentes.3. O entendimento do Tribunal regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, motivo pelo qual incide no presente caso o Enunciado Sumular nº 30 do TSE.4. Negado provimento ao recurso especial. (TSE - REspEl: 06000898020206170069 MIRANDIBA - PE 060008980, Relator: Min. Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 07/12/2020, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão) Grifei.

Portanto, uma vez comprovada a tempestiva filiação partidária do recorrente ao Partido Democrático Trabalhista – PDT e estando presentes os demais requisitos exigidos, a reforma da sentença, para deferir o registro de candidatura de DAVI ALECHANDRE VIEIRA DA ROSA ao cargo de vereador nas Eleições de 2024 no Município de Três Passos/RS, é medida que se impõe.

Ante o exposto, VOTO por REJEITAR a preliminar de intempestividade suscitada pelo Ministério Público Eleitoral, para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por DAVI ALECHANDRE VIEIRA DA ROSA