AI - 0600040-02.2024.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/09/2024 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a União insurge-se contra a decisão do juízo da 15º Zona Eleitoral que, em sede de cumprimento de sentença promovido pela ora agravante em face de Ivanilde da Silva Quevedo, indeferiu os pedidos de consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (DIRPF e DOI).

A decisão agravada está lançada nos seguintes termos (ID 45612597, fl. 113):

Vistos etc.

Quanto ao pedido postulado pela exequente de bloqueio de ativos e veículos, por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, respectivamente, entendo que não há prognóstico de êxito relativo à utilização de tais medidas, tampouco sobrevieram elementos indicativos da existência de valores ou veículos, atualmente, em nome da executada, razão pela qual indefiro os requerimentos.

Relativamente ao pedido de consulta ao sistema INFOJUD, considerando não ser proporcional a quebra de sigilo fiscal à espécie, entendo que o pedido não deve ser acolhido.

Por fim, tangente à expedição de certidão de protesto postulada pelo exequente, defiro o pedido.

Expeça, o Cartório Eleitoral, a certidão de protesto nos moldes em que requerido, com fulcro no art. 517 do Código de Processo Civil.

Cumprida a diligência, não havendo indicação de bens e nada mais sendo requerido, sobreste-se o feito pelo prazo de 01 ano.

Decorrido o prazo sem informação de bens pelo exequente, retire-se o sobrestamento e arquivem-se os autos.

Intimem-se.

Carazinho, data da assinatura eletrônica.

Clóvis Frank Kellermann Jr.,

Juiz Eleitoral - 015ª ZE-RS.

 

Em suas razões, a agravante assevera, em síntese, que não há necessidade de exaurimento das medidas ordinárias de localização de bens do devedor para solicitação de pesquisa nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, tampouco que se trata de medidas desproporcionais, motivo pelo qual a decisão proferida deve ser reformada, prestigiando-se a efetividade da execução.

Compulsando os autos originais do cumprimento de sentença, verifica-se que a União, em 09.01.2019, deflagrou o cumprimento da sentença que condenou IVANILDE DA SILVA QUEVEDO ao recolhimento de R$ 16.476,33, valor então atualizado em R$ 18.325,21 (ID 45612597, fls. 20-22).

Transcorrido o prazo para o pagamento voluntário da obrigação sem manifestação da parte devedora (ID 45612597, fl. 49), a exequente postulou, em 05.6.2019, o bloqueio judicial de ativos financeiros, via sistema BACENJUD, bem como a penhora de veículos automotores via sistema RENAJUD (ID 45612597, fl. 56).

Deferidos os pedidos e efetuadas as buscas via BACENJUD, em 25.10.2019, e via RENAJUD, em 20.11.2019, ambas as diligências restaram infrutíferas (ID 45612597, fls. 68 e 77).

Em continuidade, determinou-se a expedição de mandado de penhora e avaliação no endereço da executada (ID 45612597, fl. 82), que, cumprido pelo oficial de justiça, resultou em certidão, datada de 29.6.2020, informando a inexistência de bens passíveis de constrição no endereço indicado (ID 45612597, fl. 92).

Finalmente, em 24.6.2021, a União postulou a renovação das consultas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, acrescentando, ainda, o pleito de consulta ao INFOJUD (ID 45612597, fls. 99-101), obtendo o indeferimento dos seus requerimentos nos termos da decisão ora agravada.

Isso posto, julgo que o agravo comporta provimento.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que os sistemas RENAJUD, INFOJUD e BACENJUD são ferramentas eficazes para simplificar e agilizar a busca de bens para a satisfação de créditos, contribuindo para a celeridade, a economicidade e a efetividade do cumprimento de sentença, de modo que as consultas aos referidos sistemas não reclamam requisitos rigorosos ou maiores excepcionalidades.

Nessa linha, não é exigível do exequente o exaurimento de todas as diligências judiciais e extrajudiciais para que seja possível a utilização dos sistemas eletrônicos de buscas patrimoniais, que se mostram diligências efetivas e pouco onerosas às partes e ao próprio Poder Judiciário.

Com esse posicionamento, colho os seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE DEFERIU A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS SERASAJUD E CNIB. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISCRICIONARIDADE DO JUIZ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM APELO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

[...].

3. Esta Corte Superior possui entendimento firmado de ser legal a realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, uma vez que são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado.

[...].

7. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp n. 2.361.944/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023.) (Grifo nosso)

 

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD E RENAJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.

I - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para os sistemas INFOJUD e RENAJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica. Precedentes: AgInt no REsp 1.636.161/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017 e REsp 1.582.421/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016.

II - Recurso especial provido.

(STJ - REsp n. 1.988.903/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022.) (Grifei.)

 

Cumpre salientar, ainda, que, consoante pacificado na jurisprudência, a pesquisa de bens ou ativos financeiros em tais sistemas não constitui quebra de sigilo bancário ou fiscal propriamente dita, porquanto o interesse é apenas verificar a existência de patrimônio apto a garantir o débito, sem considerações sobre a legitimidade ou origem de eventuais bens ou valores, consoante ilustram os seguintes precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCALIZAÇÃO DE BENS DA PARTE EXECUTADA. CONSULTA AO SISTEMA ELETRÔNICO INFOJUD/RENAJUD. NOVA CONSULTA. SÚMULA 81 DO TRF4. VARIAÇÃO PATRIMONIAL. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a execução se justifica para a satisfação do credor, razão pela qual deve ser feita a consulta aos sistemas eletrônicos (INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD, DIMOB) colocados exclusivamente à disposição da autoridade judiciária, para dar celeridade e efetividade aos processos executivos, sem necessidade de esgotamento, por parte do credor, dos meios possíveis na procura do endereço ou bens do devedor, não representando tal consulta qualquer excepcionalidade ou quebra de sigilo. 2. Ademais, não há óbice à renovação do pedido de penhora on line via RENAJUD e demais sistemas, considerando-se que a execução, não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, é realizada no interesse do credor, conforme dispõe o art. 797 do CPC. 3. Logo, tendo decorrido mais de 1 ano desde as últimas consultas, será possível a realização de novas consultas aos sistemas informatizados SISBAJUD (antigo BACENJUD), RENAJUD e INFOJUD, independentemente de comprovação de variação patrimonial da executada, bem como, a DIMOB e E-FINANCEIRA.

(TRF-4 - AI: 50014454720224040000, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 03/05/2022, TERCEIRA TURMA) (Grifo nosso)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AOS SISTEMAS INFOJUD E RENAJUD. POSSIBILIDADE. SISTEMAS COMO BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SREI TÊM COMO OBJETIVO DAR MAIOR CELERIDADE E EFETIVIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O PLEITO DE CONSULTA ATRAVÉS DOS REFERIDOS SISTEMAS PRESCINDE DO ESGOTAMENTO PRÉVIO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO DEVEDOR, EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA, DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA COLABORAÇÃO. NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA, DETERMINANDO A CONSULTA NOS SISTEMAS INFOJUD E RENAJUD, A FIM DE LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, A FIM DE SATISFAZER O CRÉDITO DO EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DE QUEBRA DE SIGILO FISCAL, VISTO QUE O SISTEMA INFOJUD SE LIMITA APENAS A INDICAÇÃO DE BENS, NÃO ADENTRANDO NOS RENDIMENTOS DO ACUSADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

(TJ-RS - AI: 50662940720218217000 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 11/08/2021, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08/2021) (Grifo nosso)

 

Outrossim, no caso em exame, as providências realizadas para a busca de valores e bens penhoráveis nos aludidos sistemas, embora inexitosas, remontam ao ano de 2019, de modo que houve o transcurso de mais de quatro anos desde a última consulta, justificando, com base no decurso de tempo razoável, a reiteração das diligências nos aludidos sistemas informatizados, prescindindo, nesse caso, da demonstração de indícios concretos acerca de eventual modificação patrimonial do devedor.

Sobre o ponto, destaco as seguintes ementas dos egrégios TJ-RS e TRF da 4ª Região:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NOVA CONSULTA SISBAJUD. TEIMOSINHA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO OU DECURSO DO TEMPO SUFICIENTE. A realização de nova consulta ao SISBAJUD, inclusive com o pedido de reiteração automática, somente é razoável após o transcurso de alguns meses, ou quando houver prova de alteração da situação financeira da parte-executada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

(TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5114703-09.2024.8.21.7000 OUTRA, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 17/04/2024, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 17/04/2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RENOVAÇÃO DE PENHORA ONLINE. BACENJUD. POSSIBILIDADE. É possível a renovação da tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, quando decorrido mais de um ano da tentativa anterior, sendo desnecessário, inclusive, exigir do credor a demonstração da alteração financeira do devedor para renovação da diligência. Inteligência do REsp 1.112.943/MA, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO.

(TJ-RS - AI: 70084793470 RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 30/11/2020, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2020)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA PESQUISA DE BENS. INTERVALO SUPERIOR A UM ANO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a execução se justifica para a satisfação do credor, razão pela qual deve ser feita a consulta aos sistemas eletrônicos (INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD, DOI, DIMOB) colocados exclusivamente à disposição da autoridade judiciária, para dar celeridade e efetividade aos processos executivos, sem necessidade de esgotamento, por parte do credor, dos meios possíveis na procura do endereço ou bens do devedor, não representando tal consulta qualquer excepcionalidade ou quebra de sigilo. 2. Não há óbice à renovação do pedido de penhora on line via sistemas conveniados com a Justiça Federal da 4ª Região, considerando-se que a execução, não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, é realizada no interesse do credor, conforme dispõe o art. 797 do CPC. Dessa forma, ultrapassado lapso de tempo razoável, a reiteração da tentativa de penhora seria possível, frente à probabilidade de mudança da situação econômica do devedor. 3. "O transcurso de lapso temporal razoável superior a um ano é fundamento para a renovação da penhora on line, via bacenjud" (Súmula nº 81/TRF4).

(TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5025375-60.2023.4.04.0000, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 16/04/2024, TERCEIRA TURMA)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD (ANTIGO BACENJUD). DESNECESSIDADE DE ALTERAÇÃO POSITIVA PATRIMONIAL 1. É cabível, assim, a consulta e eventual bloqueio via sistema SISBAJUD, uma vez que tal penhora está situada em primeiro lugar na ordem legal (art. 835, I, do CPC). 2. Cabível a reiteração da pesquisa de bens ou ativos financeiros, uma vez decorrido prazo razoável desde a consulta anterior (súmula 81 do TRF/4ªR), sendo prescindível a comprovação de alteração da situação patrimonial do devedor.

(TRF-4 - AI: 50092228320224040000, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 10/05/2022, TERCEIRA TURMA)

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento do agravo de instrumento, para deferir a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, nos termos requeridos, a ser efetivada pelo juízo de origem.