REl - 0600357-58.2024.6.21.0110 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/09/2024 às 14:00

VOTO

Como relatado, PAULO RÉGIS PEREIRA GOMES interpõe recurso contra sentença que indeferiu seu registro de candidatura ao cargo de prefeito em Pinhal/RS, porquanto não demonstrada sua filiação partidária.

1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

2. Preliminares

2.1. Do pedido de filiação

Em suas razões recursais o apelante requereu, em sede de medida liminar, fosse de plano considerado "filiado" ao partido, forte no arcabouço probatório apresentado, de maneira a viabilizar seu registro de candidatura.

A douta Procuradoria Regional Eleitoral, por sua vez, em caráter preambular, pugna pela desconstituição da sentença com o retorno do feito à origem para ser oportunizada manifestação da grei envolvida.

 

2.2. Da anulação da sentença

Rogando vênia à doutra Procuradoria Regional Eleitoral, tenho, todavia, por afastar a preliminar suscitada, porquanto, assim entendo, a causa já se encontra madura para julgamento e ausente prejuízo ao apelante. Além disso, há se ter presente a necessidade de emprestar-se célere andamento processual aos feitos da espécie no período eleitoral.

Ademais, o órgão ministerial ateve-se à questão concernente ao processo de filiação, ao passo que o presente feito se refere a registro de candidatura, no qual foi oportunizado ao recorrente fazer prova da sua filiação (ver intimação, de ID 45691992).

Para além, já consta dos autos manifestação da grei sobre a filiação do recorrente no ID 45692003.

Assim, fica rejeitada a preliminar.

2.3. Da juntada de documentos em sede recursal

O entendimento da Corte Superior Eleitoral é no sentido de que, não esgotada a instância ordinária, os documentos devem ser conhecidos como forma de privilegiar o direito à elegibilidade (AgR-REspEl n. 0605173-94/SP, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, publicado no DJe de 2/8/2019).

Nessa perspectiva, conheço do acervo acostado em sua plenitude.

 

3. Mérito

Todavia, à luz dos elementos que informam os autos, tenho que não assiste razão ao recorrente.

O caderno probatório, conquanto recebido e conhecido nesta instância, não se mostra apto a modificar o entendimento externado na sentença impugnada.

O Verbete n. 20 do TSE dispõe que a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei n 9.096 /95 pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Do acervo carreado, visando fazer prova da filiação do recorrente aos quadros do PT, o único documento que não ostenta caráter unilateral é a conversa registrada no Whatsapp de ID 45692014.

Entretanto, do arquivo se depreende unicamente que a conversa entre "MBeatriz" e outra parte não identificada se dá em torno de reunião em hotel de propriedade de "PAULO", o qual indicam ser petista e oriundo de Bagé/RS, sem, em momento algum, informar sobre sua filiação.

Ademais, para que o arquivo, ao menos em tese, fosse analisado, deveria ser objeto de ata notarial, para que não apenas o diálogo, mas especialmente a data em que ocorrido, fossem atestados pela servidão cartorária.

É dizer: embora apresentado documento bilateral, ele não ostenta força suficiente a comprovar a pretendia vinculação partidária.

A roborar tal entendimento, segue ementa de aresto desta Corte:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIDO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. ART. 16-A DA LEI N. 9.504/97. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL. ART. 266 DO CÓDIGO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA FILIAÇÃO TEMPESTIVA. DOCUMENTOS UNILATERAIS. SÚMULA N. 20 DO TSE. DESPROVIMENTO. 1. Insurgência em face da sentença que indeferiu pedido de registro de candidatura de ao cargo de vereador, em virtude da ausência de prova da filiação tempestiva ao partido pelo qual pretende concorrer. 2. Pedido de efeito suspensivo prejudicado. Ausência de interesse. O recurso eleitoral em registros de candidatura possui efeito suspensivo ope legis, consoante prevê o art. 16-A da Lei n. 9.504/97. O candidato cujo registro esteja sub judice pode, por força expressa de comandos legais e regulamentares, efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral. 3. Razoável conhecer dos documentos juntados em fase recursal, máxime frente ao pacífico entendimento do TSE, possibilidade inclusive agasalhada pelo que dispõe o art. 266 do Código Eleitoral. 4. O recorrente não consta da lista oficial de filiados ao partido, o que não atende ao prazo mínimo previsto no art. 9º da Lei n. 9.504/97 e no art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19. 5. A conversa no WhatsApp, acompanhada de ata notarial, por si só não comprova a tempestiva filiação partidária, na medida em que se trata de registro de autenticidade incerta e que pode facilmente ser passível de alteração. Igualmente, não há comprovação cabal de que a pretensa troca de mensagens acostados aos autos seja, de fato, prova da efetiva filiação, mas sim de que o recorrente teria a intenção de se filiar ao partido e por esta sigla concorrer no pleito, tratando-se de prova unilateral apresentada. Igualmente, demais documentos apresentados são unilaterais e não se prestam a demonstrar o vínculo, nos termos da Súmula n. 20 do TSE. Exige-se expressamente a fé pública da documentação apresentada, ônus do qual os recorrentes não se desincumbiram. Mantida a decisão que indeferiu requerimento de registro de candidatura. 6. Desprovimento. (TRE-RS - REL: 060017932 TAPES - RS, Relator: ROBERTO CARVALHO FRAGA, Data de Julgamento: 10/11/2020, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 12/11/2020)

 

Friso, em atenção à alegada presunção de veracidade atribuída a documento extraído ou fornecido pelo TSE, que as certidões emitidas pelo sistema de FILIAÇÃO (FILIA) e Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP) desta Justiça Eleitoral gozam de fé pública e, como é cediço, são aceitas como prova de filiação. Vale dizer, são elas os documentos aptos e hábeis a comprovarem a tempestiva filiação de candidatos aos partidos pelos quais pretendem concorrer.

Do cenário, concluo não suficientemente demonstrada a associação do recorrente às fileiras do PT, de sorte que, não atendido requisito essencial ao registro de candidatura nos termos dispostos no art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19, não deve prosperar a irresignação do apelante, tal, aliás, como também concluiu a douta Procuradoria Regional no aspecto meritório.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso para manter hígida a sentença que indeferiu o registro de candidatura de PAULO RÉGIS PEREIRA GOMES ao pleito majoritário pela Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT/PC do B/PV) em Pinhal/RS.

É como voto.