REl - 0600192-17.2024.6.21.0011 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/09/2024 às 14:00

VOTO

Juliano de Morais, irresignado, recorre da sentença que indeferiu o seu requerimento de registro de candidatura por ausência: a) de condição de elegibilidade afeta à falta de filiação partidária à agremiação Podemos (PODE), sigla sob a qual pretende concorrer, e b) de documento essencial para análise de seu pedido consistente na certidão judicial para fins eleitorais emitida pela Justiça Federal (ID 45687966).

Verifico (a) que se apresentou, juntamente com o recurso, sentença proferida nos autos do processo 0600054-50.2024.6.21.0011 que, em 27.8.2024 (mesma data da decisão destes autos), julgou procedente pedido de regularização de filiação partidária e reconheceu válido o vínculo político do recorrente ao PODE de Portão/RS na data de 18.3.2024, tornando definitiva a tutela antecipada conferida em 19.7.2024 (ID 45687977):

II - Fundamentação

O requerente demonstrou sua filiação ao PODEMOS em 18/03/2024 e, de fato, foi apresentado como candidato à vereança na cidade de Portão/RS por tal partido em 2024 (ID 122350438).

A certidão de filiação da requerente extraída do sistema FILIA comprova a filiação ao Podemos concretizada em 18/03/2024 e desfiliação em 04/04/2024, bem como filiação ao PDT em 04/04/2024 (ID122350438). Há declaração do presidente do PDT de Portão confirmando que a filiação ao PDT em 04/04/2024 foi feita indevidamente (ID 122351694). Não foi apresentada ficha de filiação ao 12 PDT a fim de contestar a veracidade das declarações do requerente, sendo razoável considerar como indevida nova filiação ao PDT menos de um mês depois da filiação ao PODEMOS, partido pelo qual concorre em 2024.

III – Dispositivo

Assim, JULGO PROCEDENTE a ação para reconhecer como válida a filiação de JULIANO DE MORAIS ao PODEMOS de Portão/RS na data de 18/03/2024 tornando definitiva a tutela antecipada de ID122444062, e julgo extinto o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Ao Cartório Eleitoral para que, de imediato, cancele a filiação ao PDT de Portão/RS e reverta o cancelamento da filiação ao PODEMOS de Portão/RS, observando a data de 18/03/2024.

Portanto, considero satisfeita a condição de elegibilidade de prazo mínimo de filiação do recorrente ao PODE.

Todavia, correta a análise da Juíza Eleitoral de que a certidão judicial criminal negativa unificada da Justiça Federal constante dos ID 45687952 e 45687955 não atende ao disposto no art. 27, inc. III, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.609/2019, pois não emitida “para fins eleitorais”.

Primeiramente, destaco que as certidões “judicial criminal” e “judicial para fins eleitorais” representam tipos distintos de certidão, conforme art. 11 da Resolução Conjunta TRF4 n. 7/2021:

Art. 11. As certidões judiciais compreendem os seguintes tipos:

a) Certidão judicial criminal;

b) Certidão cível;

c) Certidão judicial para fins eleitorais;

d) Certidão requisitada mediante determinação judicial.

(grifei)

Enquanto a certidão judicial criminal somente será positiva quando houver sentença condenatória transitada em julgado, a certidão judicial eleitoral é mais abrangente relacionando processos cíveis e criminais ainda em tramitação e aqueles cujo cumprimento da pena tenha sido encerrado nos últimos 8 (oito) anos, na forma dos arts. 15 e 22 da Resolução CJF n. 680/20:

Art. 15. A certidão judicial criminal somente será positiva quando houver sentença condenatória transitada em julgado, proferida em processo das classes listadas no Anexo II.

(...)

Art. 22. A certidão judicial para fins eleitorais informará os processos das classes previstas nos Anexos II e V, possibilitando a análise, pela Justiça Eleitoral, da situação de elegibilidade.

Parágrafo único. Os processos referidos no caput constarão da certidão quando ainda estiverem em tramitação, bem como os processos cíveis arquivados definitivamente nos últimos 8 (oito) anos e os processos criminais com o cumprimento da pena encerrado nos últimos 8 (oito) anos, contados a partir da data da emissão da certidão.

Desta forma, somente a certidão "para fins eleitorais" permite a completa análise de causas de inelegibilidade introduzidas pela lei da “ficha limpa” (Lei Complementar 135/10), tal como a condenação criminal proferida por órgão colegiado ainda não transita em julgado (redação atual do art. 1º, inc. I, al. "e", da Lei Complementar 64/90).

Portanto, com a ampliação de hipóteses de inelegibilidade pela Lei Complementar 135/2010, a falta da correta certidão “para fins eleitorais” reduz o controle desta Justiça Especializada sobre eventual impedimento legal à candidatura requerida.

De outra senda, mera declaração apócrifa do candidato-recorrente de entrega de simples certidão criminal da Justiça Eleitoral (ID 45687974), como muito bem observado pela Procuradoria Regional Eleitoral, “não corresponde às certidões da Justiça Federal de 1º e 2º grau faltantes” para fins eleitorais (ID 45692024, p. 2).

A propósito, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, para as eleições deste ano, ao reafirmar a importância da apresentação do documento correto, revela que descabe à Justiça Eleitoral qualquer providência na obtenção da referida certidão (TRE/RJ, REl n. 0600028-68, Relator Desembargador Eleitoral Ricardo Perlingeiro, Publicação: DJE, 05/09/2024):

ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. REQUERIMENTO DE BAIXA DE ANOTAÇÃO EM CERTIDÃO JUDICIAL DA JUSTIÇA FEDERAL. DESCABIMENTO.

1. Pretenso reconhecimento, pela Justiça Eleitoral, de obrigação de fazer em face do distribuidor da Justiça Federal, com vistas a obter baixa em apontamento constante de certidão judicial, relativo a ação de improbidade administrativa na qual o requerente figurou como réu no âmbito daquele órgão, ao fundamento de repercussão no próximo pleito que pretende disputar.

 2. Descabe à Justiça Eleitoral analisar e julgar pedidos de providências afetas a outros órgãos públicos. Ainda que a anotação contra a qual se insurge o recorrente diga respeito a certidão obtida para fins eleitorais, contendo informação de número de processo com potencial de gerar inelegibilidade, a aferição sobre causas restritivas à elegibilidade que possam decorrer de documentação apresentada, por força da exigência contida no art. 27 da Res. TSE nº 23.609/2019, será realizada pelo Juízo eleitoral competente para apreciação do requerimento de registro de candidatura, no momento oportuno.

3. As anotações processuais constantes de distribuidores de outros órgãos públicos, por si sós, são meras providências administrativas que visam a atribuir segurança jurídica à lisura do processo judicial, mas não têm o condão de antecipadamente acarretar juízo de valor acerca de seu conteúdo.

4. Documento questionado que revela, ademais, mero ato de ofício realizado em observância aos arts. 22, 24 e 25, parágrafo único, da Res. CJF nº 680/2020. A referida normativa estabelece que as certidões judiciais para fins eleitorais expedidas pela Justiça Federal devem informar todos os processos em tramitação, bem como aqueles arquivados definitivamente nos últimos 8 anos, ressaltando, ainda, descaber àquele órgão efetuar qualquer análise valorativa, sem prejuízo de que a parte requeira informações adicionais que contenham a narrativa do processo.

5. O próprio recorrente admite que, ao instar a Justiça Federal acerca da anotação, obteve como resposta que o sistema está configurado para assim proceder. Por outro lado, não há notícias de que sequer tenha buscado providências para obtenção do inteiro teor, contendo a descrição detalhada do processo apontado.

6. A exemplo do que expressamente prevê o art. 27, III, §7º, da Res. TSE nº 23.609/2019, acerca das certidões criminais para fins eleitorais expedidas pelos tribunais competentes, nada obsta que o postulante a mandato eletivo solicite ao órgão emissor certidão de objeto e pé atualizada, quando constar alguma anotação atrelada a seu nome, ou mesmo que junte demais documentos relativos ao respectivo feito, para dirimir quaisquer dúvidas perante o Juízo do registro de candidatura.

7. A análise de documentação juntada a fim de complementar o exame desta especializada, em casos de apontamentos de ações de improbidade administrativa, já foi objeto de julgados do TSE e TRE-RJ (TSE, RO-El 060285327, Rel. Min. CARLOS HORBACH, PSESS, 3.11.2022; TRE-RJ, RCand 060341888, Rel. Des. TIAGO SANTOS SILVA, PSESS, 12.9.2022; TRE-RJ, REl 060007881, Rel. Des. RICARDO ALBERTO PEREIRA, PSESS, 28.10.2020).

 8. Recurso eleitoral não provido.

(TRE/RJ, REl n. 0600028-68, Relator Desembargador Eleitoral Ricardo Perlingeiro, Publicação: DJE, 05/09/202) (Grifei.)

Com igual entendimento, colaciono julgado deste Tribunal:

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO ELEITORAL E FILIAÇÃO PARTIDÁRIA NO PRAZO LEGAL. FALTA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. NÃO APRESENTADA CERTIDÃO CRIMINAL PARA FINS ELEITORAIS. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA ESSENCIAL. INDEFERIMENTO. 1. Pedido de registro de candidatura para o cargo de deputado federal. Ausência de comprovação da filiação partidária e do domicílio na circunscrição do pleito pelo prazo exigido em lei. 2. O art. 14, § 3º, incs. IV e V, da Constituição Federal arrola o domicílio eleitoral na circunscrição e a filiação partidária como condições de elegibilidade. A matéria possui previsão infraconstitucional no art. 9º da Lei 9.504/97, o qual dispõe que para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo. 3. Não observado o prazo de domicílio eleitoral e de filiação partidária, deve ser reconhecida a ausência dessas condições de elegibilidade. Ademais, não apresentada certidão criminal para fins eleitorais, documento comprobatório essencial para a análise do pedido de registro de candidatura. 4. Indeferimento.

(TRE-RS - Acórdão: 060174943 PORTO ALEGRE - RS, Relator: Des. DRA. VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, Data de Julgamento: 05/09/2022, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 06/09/2022 )

Portanto, divirjo parcialmente da Procuradoria Regional Eleitoral, entendendo satisfeita a condição de elegibilidade do prazo mínimo de filiação partidária ao PODE, e indefiro o requerimento de registro de candidatura, pois ausente documento essencial para afastar causas de inelegibilidade: “certidão judicial para fins eleitorais” unificada da Justiça Federal, consoante exige o art. 11, § 1º, VII, da Lei n. 9.504/97 regulamentado pel0 art. 27, inc. III, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.609/19, c/c art. 11 da Resolução Conjunta TRF4 n. 7/21.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso de JULIANO MORAIS para reformar a sentença, a fim de indeferir seu requerimento unicamente por desatender o art. 27, inc. III, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.609/19, reconhecendo a condição de elegibilidade de prazo mínimo de filiação do recorrente ao PODE.