REl - 0600129-38.2024.6.21.0125 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/09/2024 às 14:00

VOTO

Inicialmente, passo ao enfrentamento da preliminar de anulação da sentença arguida pela Procuradoria Regional Eleitoral.

O pedido de registro de candidatura foi indeferido porque o recorrente se candidatou pela Federação Brasil da Esperança (FE BRASIL) e não possui a filiação partidária pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses antes da data da eleição, conforme exige o art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97, com data máxima de filiação até 06.4.2024, porque, de acordo com o sistema FILIA e certidão emitida pela Justiça Eleitoral, está filiado ao PT desde 09.8.2024.

No recurso, o candidato alegou que sua filiação é tempestiva, juntou ficha de filiação ao PT e captura de tela de sistema interno do partido datadas de 04.04.2020, ata de reunião partidária de 16.3.2024, boleto bancário de contribuição partidária do período de 01/2024 – 12/2024, cujo beneficiário é o PT, com vencimento em 30.7.2024, e comprovante de pagamento de 22.7.2024, ata da convenção partidária de 06.7.2024. Afirmou que houve desídia do PT ao não inserir o cadastro de sua filiação no FILIA no prazo legal.

Além disso, invoca as disposições do art. 16 da Resolução TSE n. 23.596/19, revogado pela Resolução TSE n. 23.668/21, que extinguiu o procedimento de relação especial de filiados.

A Procuradoria Regional Eleitoral entende que deveria ter sido adotado o rito previsto para a ação de Filiação Partidária (FP) de que trata o art. 11, §§ 2º e 3°, da Resolução TSE n. 23.596/19, que dispõe sobre a filiação partidária, institui o Sistema de Filiação Partidária (FILIA), disciplina o encaminhamento de dados pelos partidos políticos à Justiça Eleitoral e dá outras providências.

Por essa razão, aponta que a Federação Brasil da Esperança (FE BRASIL) não foi citada e que o processo deve ser anulado.

Contudo, a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições são disciplinados pela Resolução TSE n. 23.609/19, descabendo adotar, no requerimento de registro de candidatura, o procedimento previsto para a ação de Filiação Partidária (FP).

Ademais, o art. 52 da Resolução TSE n. 23.609/19, que regulamenta o art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97, é expresso ao estabelecer a cognição plena do julgador para, no processo de registro, verificar a existência da regular filiação, dispondo: “As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade serão aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro, que afastem a inelegibilidade e ocorram até a data do primeiro turno da eleição”.

Não bastasse isso, importa ter presente que foi a Federação Brasil da Esperança (FE BRASIL), qualificada e subscrita no respectivo DRAP, quem requereu o registro da candidatura do recorrente, razão pela qual não há utilidade ou necessidade de sua citação ou na decretação da nulidade.

Com esses fundamentos, rejeito a preliminar.

No mérito, a certidão de filiação extraída do sistema FILIA da Justiça Eleitoral aponta que o recorrente está filiado ao partido PT desde 09.8.2024, e não há prova fidedigna de que houve filiação até 06.4.2024.

No recurso, o candidato juntou ficha de filiação ao PT e captura de tela de sistema interno do partido datadas de 04.4.2020, além de uma ata de reunião partidária na qual consta seu nome, do dia 16.3.2024.

Essas provas são unilaterais e destituídas de fé pública, não sendo válidas para comprovar o prazo legal da condição de elegibilidade, conforme entendimento consolidado do TSE:

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CANDIDATO A VEREADOR. REGISTRO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 72/TSE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA TEMPESTIVA NÃO COMPROVADA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS UNILATERAIS. SÚMULA Nº 20/TSE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS NOS 30 E 52. AGRAVO DESPROVIDO. 1. [...] 3. Ficha de filiação partidária, relação interna de filiados do sistema Filia e ata de reunião são inaptas a demonstrar o ingresso nos quadros de partido político, por se caracterizarem como documentos unilaterais. Precedentes. 4. [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (TSE. AgR-REspEl nº 0600302-45.2020.6.08.0002, Rel. Ministro Edson Fachin, acórdão publicado em 14/12/2020 - g. n.)

 

Poderia ser admitida a demonstração da filiação partidária tempestiva por outros meios de prova, desde que não unilaterais, conforme previsto no enunciado da Súmula n. 20 do TSE: A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei n. 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Ocorre que, como prova adicional, foram juntados apenas boleto bancário de contribuição partidária do período de 01/2024 – 12/2024, cujo beneficiário é o PT, mas com vencimento em 30.7.2024, comprovante de pagamento de 22.7.2024, ata da convenção partidária de 06.7.2024. Essa documentação foi produzida em período posterior ao prazo limite de filiação partidária.

Logo, não tendo sido comprovada a filiação partidária de forma tempestiva, a manutenção do indeferimento do registro de candidatura é medida que se impõe.

Diante do exposto, afasto a matéria preliminar e VOTO pelo desprovimento do recurso.