REl - 0600339-56.2024.6.21.0136 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/09/2024 às 14:00

VOTO

Inicialmente, passo ao enfrentamento da preliminar de anulação da sentença arguida pela Procuradoria Regional Eleitoral.

O pedido de registro de candidatura foi indeferido porque o recorrente se candidatou pelo Democracia Cristã (DC) e não possui a filiação partidária pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses antes da data da eleição, conforme exige o art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97, com data máxima de filiação até 06.4.2024, porque, de acordo com o sistema FILIA e certidão emitida pela Justiça Eleitoral, está filiado a partido diverso, o Partido Renovação Democrática (PRD), desde 05.02.2020.

No recurso, o candidato alegou que sua filiação ocorreu em 09.01.2024, conforme ficha de filiação, que houve desídia do DC ao não inserir o cadastro de sua filiação no FILIA, e apresentou uma declaração do PRD manifestando concordância com sua candidatura pelo DC.

A Procuradoria Regional Eleitoral entende que deveria ter sido adotado o rito previsto para a ação de Filiação Partidária (FP) de que trata o art. 11, §§ 2º e 3°, da Resolução TSE n. 23.596/19, que dispõe sobre a filiação partidária, institui o Sistema de Filiação Partidária (FILIA), disciplina o encaminhamento de dados pelos partidos políticos à Justiça Eleitoral e dá outras providências.

Por essa razão, aponta que o partido DC não foi citado e que o processo deve ser anulado.

Contudo, a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições é disciplinada pela Resolução TSE n. 23.609/19, descabendo adotar, no requerimento de registro de candidatura, o procedimento previsto para a ação de Filiação Partidária (FP).

Ademais, o art. 52 da Resolução TSE n. 23.609/19, que regulamenta o art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97, é expresso ao estabelecer a cognição plena do julgador para, no processo de registro, verificar a existência da regular filiação, dispondo: “As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade serão aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro, que afastem a inelegibilidade e ocorram até a data do primeiro turno da eleição”.

Não bastasse isso, importa ter presente que foi o partido Democracia Cristã, qualificado e subscrito no respectivo DRAP, quem requereu o registro da candidatura do recorrente, razão pela qual não há utilidade ou necessidade de sua citação ou na decretação da nulidade.

Com esses fundamentos, rejeito a preliminar.

No mérito, a certidão de filiação extraída do sistema FILIA da Justiça Eleitoral aponta que o recorrente está filiado ao partido PRD desde 05.02.2020, não estando filiado ao Democracia Cristã (DC), pelo qual pretende concorrer, nos 6 meses exigidos pela Lei Eleitoral.

A ficha de filiação apresentada pelo candidato aponta filiação ao DC em 09.01.2024, mas essa prova juntada é unilateral e destituída de fé pública, não sendo válida para comprovar o prazo legal da condição de elegibilidade, conforme entendimento consolidado do TSE:

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CANDIDATO A VEREADOR. REGISTRO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 72/TSE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA TEMPESTIVA NÃO COMPROVADA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS UNILATERAIS. SÚMULA Nº 20/TSE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS NOS 30 E 52. AGRAVO DESPROVIDO. 1. [...] 3. Ficha de filiação partidária, relação interna de filiados do sistema Filia e ata de reunião são inaptas a demonstrar o ingresso nos quadros de partido político, por se caracterizarem como documentos unilaterais. Precedentes. 4. [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE. AgR-REspEl nº 0600302-45.2020.6.08.0002, Rel. Ministro Edson Fachin, acórdão publicado em 14/12/2020 - g. n.)

 

Poderia ser admitida a demonstração da filiação partidária tempestiva por outros meios de prova, desde que não unilaterais, conforme previsto no enunciado da Súmula n. 20 do TSE: A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei n. 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Ocorre que, como prova adicional, foi juntada apenas uma declaração prestada pelo Presidente do PRD de Caxias do Sul, ao qual o recorrente está filiado, de que a agremiação não se opõe à sua candidatura pelo DC, fato que não serve de prova da filiação tempestiva.

Logo, não tendo sido comprovada a filiação partidária de forma tempestiva, a manutenção do indeferimento do registro de candidatura é a medida que se impõe.

Diante do exposto, afasto a matéria preliminar e VOTO pelo desprovimento do recurso.