REl - 0600112-27.2024.6.21.0149 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/09/2024 às 14:00

VOTO

Inicialmente, passo ao enfrentamento da preliminar de anulação da sentença arguida pela Procuradoria Regional Eleitoral.

O pedido de registro de candidatura foi indeferido por acolhimento da impugnação na qual foi apontado que a recorrente não possui a filiação partidária pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses antes da data da eleição, conforme exige o art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97, com prazo máximo de filiação até 06.4.2024, porque, de acordo com o sistema FILIA e certidão emitida pela Justiça Eleitoral, ingressou no União Brasil no dia 12.7.2024.

Em defesa, a candidata alegou que sua filiação ocorreu em 05.4.2024 e que houve desídia do Diretório Estadual do União Brasil ao inserir o cadastro de sua filiação no FILIA.

A Procuradoria Regional Eleitoral entende que deveria ter sido adotado o rito previsto para a ação de Filiação Partidária (FP) de que trata o art. 11, §§ 2º e 3°, da Resolução TSE n. 23.596/19, que dispõe sobre a filiação partidária, institui o Sistema de Filiação Partidária (FILIA), disciplina o encaminhamento de dados pelos partidos políticos à Justiça Eleitoral e dá outras providências.

Por essa razão, aponta que o partido União não foi citado e que o processo deve ser anulado.

Contudo, a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições são disciplinados pela Resolução TSE n. 23.609/19, descabendo adotar, no requerimento de registro de candidatura, o procedimento previsto para a ação de Filiação Partidária (FP).

Ademais, o art. 52 da Resolução TSE n. 23.609/19, que regulamenta o art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97, é expresso ao estabelecer a cognição plena do julgador para, no processo de registro, verificar a existência da regular filiação, dispondo: “As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade serão aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro, que afastem a inelegibilidade e ocorram até a data do primeiro turno da eleição”.

Não bastasse isso, importa ter presente que foi o partido União Brasil, qualificado e subscrito no respectivo DRAP, quem requereu o registro da candidatura da recorrente, razão pela qual não há utilidade ou necessidade de sua citação ou na decretação da nulidade.

Com esses fundamentos, rejeito a preliminar.

No mérito, a certidão de filiação extraída do sistema FILIA da Justiça Eleitoral aponta que a recorrente está filiada ao partido União desde 12.7.2024, em prazo inferior aos 6 meses exigidos pela Lei Eleitoral.

A ficha de filiação apresentada pela candidata aponta filiação em 05.4.2024, mas essa prova juntada é unilateral e destituída de fé pública, não sendo válida para comprovar o prazo legal da condição de elegibilidade, conforme entendimento consolidado do TSE:

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CANDIDATO A VEREADOR. REGISTRO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 72/TSE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA TEMPESTIVA NÃO COMPROVADA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS UNILATERAIS. SÚMULA Nº 20/TSE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS NOS 30 E 52. AGRAVO DESPROVIDO. 1. [...] 3. Ficha de filiação partidária, relação interna de filiados do sistema Filia e ata de reunião são inaptas a demonstrar o ingresso nos quadros de partido político, por se caracterizarem como documentos unilaterais. Precedentes. 4. [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE. AgR-REspEl n. 0600302-45.2020.6.08.0002, Rel. Ministro Edson Fachin, acórdão publicado em 14.12.2020 - g. n.)

 

Poderia ser admitida a demonstração da filiação partidária tempestiva por outros meios de prova, desde que não unilaterais, conforme previsto no enunciado da Súmula n. 20 do TSE: "A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei n. 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública".

Ocorre que, conforme consta da sentença, a instrução não logrou comprovar de forma segura a data da filiação ou o partido de filiação.

As testemunhas ouvidas, Cláudia Bombarda Moreira e Ilda Perondi, afirmaram que não participaram presencialmente do ato de filiação partidária de Kelli, e apenas narraram saber genericamente de suas pretensões políticas. Com razão a sentença ao ponderar que a prova oral “apresenta versão genérica, sem detalhes a respeito do partido político que a requerente iria se filiar, sendo que estas se limitaram a se referir que era o ‘partido do Guto’”.

As testemunhas não souberam dizer a qual partido a recorrente é filiada, circunstância que não confere segurança e confiabilidade sobre o tempo de filiação ao União Brasil.

Durante a audiência, foi inclusive apresentada pela testemunha Ilda Perondi uma mensagem de texto trocada com a recorrente em 06.4.2024, que tratou sobre a necessidade de Kelli se desfiliar do PDT, partido ao qual era filiada, sendo que, “naquela semana ele assinou para ela sair do PDT. Após, sair do PDT foi bem tranquilo, tiveram uma conversa sem atrito”.

Conforme se depreende do depoimento da testemunha da própria recorrente, apresentado no juízo a quo, verifica-se que, no dia 06.4.2024, a candidata estava manifestando a intenção de se desfiliar do PDT naquela data, ou seja, ainda estava vinculada ao PDT.

Portanto, acompanho o entendimento da decisão recorrida de que “não tendo sido comprovada a filiação partidária de forma tempestiva, o indeferimento do registro de candidatura é a medida que se impõe”.

Diante do exposto, afasto a matéria preliminar e VOTO pelo desprovimento do recurso.