REl - 0600426-15.2024.6.21.0135 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/09/2024 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, trata-se de recurso interposto por ARTHUR DOS SANTOS RASKOPF contra a sentença do Juízo da 135ª Zona Eleitoral, que indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador do Município de Santa Maria, sob o fundamento de que o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP, do Partido Renovação Democrática - PRD, ao qual vinculado seu requerimento de registro de candidatura (RRC), foi julgado indeferido.

A sentença reconheceu que o candidato arregimentou os documentos exigidos no art. 27 da Resolução TSE n. 23.609/19, mas indeferiu o pedido de registro de candidatura, em virtude do indeferimento do DRAP do partido ao qual vinculado o candidato, processo n. 0600400-17.2024.6.21.0135.

Consoante dispõe o art. 48 da Resolução TSE n. 23.209/19, "o indeferimento do DRAP é fundamento suficiente para indeferir os pedidos de registro a ele vinculados."

In casu, o indeferimento do RRC do candidato deu-se exclusivamente em função da queda do DRAP da agremiação partidária no julgamento de primeira instância, sob o fundamento de que o Partido Renovação Democrática encontra-se com o Diretório Municipal suspenso, por falta de prestação de contas.

Contudo, observo que esta Corte, na Sessão de Julgamento do dia 09 de setembro de 2024, julgou procedente o recurso interposto pelo Partido Renovação Democrática - PRD, nos autos do processo n. 0600400-17.2024.6.21.0135, de Relatoria do eminente Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, ao efeito de deferir o DRAP do partido ao pleito proporcional de Santa Maria, consoante ementa que transcrevo:

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Partido Político. Diretório municipal. Pedido de registro de Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários - DRAP. Indeferimento. Contas julgadas não prestadas. Ausente sentença transitada em julgado determinando a suspensão do registro do partido. Recurso provido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por partido político contra sentença que indeferiu o pedido de registro do DRAP para o cargo de vereador, nas Eleições Municipais, sob o argumento de suspensão do diretório municipal, diante do julgamento das contas, relativas ao exercício financeiro de 2022, como não prestadas.

1.2. O recorrente alega que a suspensão decorreu de fusão entre partidos, formando a agremiação, ora recorrente, e sustenta ausência de contraditório e ampla defesa na suspensão automática. Pede atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Se é exigível processo regular específico, no qual seja observada a ampla defesa e o contraditório, para o reconhecimento da suspensão de órgão partidário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Preliminar rejeitada. Em face do julgamento de mérito, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.

3.2. Conforme o art. 2º, § 1º, da Resolução TSE n. 23.609/19, após o trânsito em julgado de decisão proferida em processo regular que determine a suspensão do órgão partidário, fica este impedido de participar do pleito.

3.3. A decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6030 afasta qualquer interpretação que permita a aplicação da sanção de suspensão do registro ou anotação do órgão partidário regional ou municipal de forma automática, como consequência do julgamento das contas como não prestadas, assegurando que tal penalidade somente pode ser aplicada após decisão, com trânsito em julgado, decorrente de procedimento específico de suspensão de registro, conforme o art. 28 da Lei n. 9.096/95.

3.4. No caso, houve efetivamente o ajuizamento, pelo Ministério Público Eleitoral, de Ação de Suspensão de Órgão Partidário, contudo, a inicial foi indeferida. Não houve interposição de recurso contra a decisão e o feito transitou em julgado.

3.5. Ausente decisão transitada em julgado que tenha determinado a suspensão do registro do partido, não há impedimento para sua participação no pleito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Deferido o DRAP para o pleito proporcional.

Tese de julgamento: "A suspensão do registro ou da anotação de órgão partidário em razão de contas não prestadas somente pode ser aplicada após decisão, com trânsito em julgado, decorrente de procedimento específico de suspensão de registro, conforme o art. 28 da Lei n. 9.096/95, assegurados o contraditório e a ampla defesa".

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.609/19, art. 2º, § 1º, e art. 52; Lei n. 9.096/95, art. 28.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6030.

 

Dessa forma, resta afastado o único fundamento de indeferimento do registro de candidatura e, atendidas as demais condições de elegibilidade e sem informação de outra causa de inelegibilidade, impõe-se o deferimento do presente pedido.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento do recurso para deferir o requerimento de registro de candidatura de ARTHUR DOS SANTOS RASKOPF para concorrer ao cargo de vereador no pleito de 2024.