REl - 0600330-90.2024.6.21.0008 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/09/2024 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, AUGUSTO MOLLER ESTIVALETE apela contra sentença do Juízo Eleitoral da 08ª Zona - Bento Gonçalves, que indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, pelo Partido Democrático Trabalhista, para concorrer às Eleições Municipais 2024, sob o fundamento de que não atendido requisito de idade mínima para concorrer ao cargo, nos termos do art. 9º, al. “d”, § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19.

À luz dos elementos que informam os autos, a exemplo do que concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, há ser dado desprovimento ao recurso manejado.

O recorrente nasceu em 18.4.2007, ou seja, completará 18 (anos) de idade somente em 18.4.2025.

O art. 9º da Resolução TSE n. 23.609/19 é claro ao indicar que, quando fixada a idade mínima de 18 para concorrer ao cargo de vereador, tal requisito será aferido no dia 15 de agosto do ano da eleição:

Art. 9º Qualquer cidadã ou cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e de incompatibilidade, desde que não incida em quaisquer das causas de inelegibilidade(Código Eleitoral, art. 3º, e Lei Complementar nº 64/1990, art. 1º).
(…)
VI - a idade mínima de:
a) 35 (trinta e cinco) anos para os cargos de presidente e vice-presidente da República e senador;
b) 30 (trinta) anos para os cargos de governador e vice-governador de Estado e do Distrito Federal;
c) 21 (vinte e um) anos para os cargos de deputado federal, deputado estadual ou distrital, prefeito e vice-prefeito;
d) 18 (dezoito) anos para os cargos de vereador.
§ 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida no dia 15 de agosto do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 2º.) Vide, para as Eleições de 2020, art. 9º, inciso IV, da Resolução nº 23.624/2020)  (grifei)

 

Portanto, o candidato que almeja participar do pleito eleitoral para concorrer ao cargo de vereador deve contar com 18 anos até a data de 15 de agosto do ano da eleição, termo que culmina com o registro de candidatura (Lei n. 9.504/97, art. 11, § 2º).

Para além, no que concerne ao argumento da sua emancipação, sublinho que a norma legal tem caráter taxativo. Vale dizer, não comporta qualquer exceção.

A propósito, acerca do tema, veja-se o lapidar precedente desta Corte que de resto faz menção a julgados do egrégio Tribunal Superior Eleitoral no mesmo sentido:

Colaciono julgado do e. TSE neste sentido:
ELEIÇÕES 2020 - RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - IDADE MÍNIMA PARA CONCORRER AO CARGO DE VEREADOR - 18 ANOS - AFERIÇÃO NO MOMENTO DO REGISTRO - ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos da pacífica jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, "tanto a carência das condições de elegibilidade como a presença das causas de inelegibilidades podem ser conhecidas de ofício".
2. A nova redação do artigo 11, §2º, da Lei nº 9.504/97 é claro ao adotar como critério para se aferir a idade mínima para o cargo de vereador o momento do registro de candidatura.
3. Recurso desprovido.
RECURSO ELEITORAL nº06000957820206160081, Acórdão, Des. Fernando Quadros Da Silva_2, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 20/11/2020. 

 

Pelo exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.