REl - 0600384-24.2024.6.21.0148 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/09/2024 às 14:00

VOTO

Como relatado, CÁSSIO PAULO RISSI interpõe recurso contra sentença que indeferiu seu registro de candidatura ao cargo de vereador em Barão do Cotegipe/RS, porquanto não demonstrada sua filiação ao PSDB.

Preliminarmente, conheço da documentação juntada com o apelo.

Tal entendimento foi adotado pelo egrégio Tribunal Superior Eleitoral nos autos do AgR-REspEl n. 0605173-94/SP, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, publicado no DJe de 2/8/2019, no qual ficou assentado que "Como forma de privilegiar o direito fundamental à elegibilidade, deve ser admitida a juntada de documentos faltantes enquanto não esgotada a instância ordinária, desde que não haja prejuízo ao processo eleitoral e não fique demonstrada a desídia ou a má-fé do candidato".

Antecipo, entretanto, que, conquanto recebida a documentação nesta instância, ela não se mostra apta a infirmar a convicção externada na origem.

O Verbete n. 20 do TSE dispõe que a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei n. 9.096 /95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

O acervo carreado, visando a fazer prova da filiação do recorrente aos quadros do PSDB, é, em sua integralidade, composto por documentos de produção unilateral.

À guisa de exemplo, temos a declaração de ID 45690401, ata da convenção partidária de ID 45690404 e foto de diálogo no Whatsapp entre os usuários PSDB-BARÃO e Pipo Vivo de ID 45690408, todos inviáveis ao fim colimado pelo recorrente.

Em linha, segue entendimento sufragado pela Corte Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (RRC). DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIMENTO. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROVA UNILATERAL. SÚMULAS Nº 20, 24 e 30/TSE. DESPROVIMENTO. 1. A conclusão do Tribunal a quo, soberano na análise de fatos e provas, de que os documentos juntados pelo candidato são insuficientes para comprovar a tempestiva filiação partidária não é passível de revisão em sede de recurso especial e se encontra em conformidade com a jurisprudência do TSE. Aplicação das Súmulas nº 20 e 24/TSE. 2. Na linha do entendimento desta Corte, "ficha de filiação, registros internos do partido, atas partidárias e fotografias constituem documentos unilaterais e desprovidos de fé pública, inaptos a demonstrar a filiação partidária" (AgR-REspEl nº 0600283-17/RS, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 3.5.2021). Incidência da Súmula nº 30/TSE. 3. Recurso especial ao qual se nega provimento. (TSE - REspEl: 06021933820226260000 SÃO PAULO - SP 060219338, Relator: Min. Carlos Horbach, Data de Julgamento: 03/11/2022, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão) (Grifei.)

Friso, em atenção à alegada participação do recorrente como membro diretivo do partido, que a ata por ele coligida não ostenta fé pública, em oposição à certidão emitida pelo Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP), a qual denota fidedignidade e, como é cediço, é aceita como prova de filiação.

Do cenário, como bem concluído pela sempre diligente Procuradoria Regional Eleitoral, o caderno probatório não faz prova suficiente da filiação do recorrente às fileiras do PSDB, de sorte que, não atendido requisito essencial ao registro de candidatura nos termos do no art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19, não deve prosperar o apelo.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso para manter hígida a sentença que indeferiu o registro de candidatura de CÁSSIO PAULO RISSI ao pleito proporcional em Barão do Cotegipe/RS, nas Eleições Municipais que se avizinham.

É como voto.