REl - 0600145-64.2024.6.21.0101 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/09/2024 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado e tempestivo, atendendo a todos os pressupostos recursais atinentes à espécie e, portanto, merece conhecimento.

A controvérsia dos autos recai sobre a incidência da hipótese de inelegibilidade prevista do art. 1º, inc. I, al. “j”, da Lei Complementar n. 64/90, com a redação que lhe foi conferida pela Lei Complementar n. 135/10.

Transcrevo:

Art. 1º. São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;

(…). (Grifei.)

Em resumo, o juízo de origem entendeu que a inelegibilidade sob exame ocorre somente nas hipóteses em que o candidato tenha estabelecida sua responsabilidade pessoal, e sido expressamente condenado pela prática das condutas vedadas descritas no art. 1º, inc. I, al. “j”, da LC 64/90, para concluir que "exige-se, portanto, o reconhecimento de responsabilidade pessoal. Mera cassação de registro ou diploma em decorrência da unicidade de chapa, por exemplo, não faz incidir a hipótese de inelegibilidade em voga". Com tal fundamentação, afastou a impugnação ao pedido do recorrido que deferiu o seu registro de candidatura.

Tenho que a sentença não merece reparos, antecipo.

Após o exame dos termos do acórdão proferido na Representação n. 0600490-69.2020.6.21.0101, verifico que o recorrido teve seu diploma cassado em razão do princípio da unicidade da chapa, conforme excertos que seguem:

Por fim, não obstante a qualificação negativa do comportamento do candidato, entendo não comprovada, para fins de procedência do pedido condenatório, a prática das infrações quanto ao candidato a vice-prefeito Leonir Hartk (Neco), uma vez que as razões recursais são fundadas somente em provas colhidas na fase indiciária, na Medida Cautelar Criminal n. 0600488-02-2020.6.21.0101. Colho das razões de reforma defendida pelo Ministério Público Eleitoral:

(…)

A representação por captação ilícita de sufrágio, por sua vez, merece ser julgada procedente, na forma já delineada nas presentes razões de decidir, exclusivamente quanto aos candidatos a prefeito e vice-prefeito eleitos, respectivamente, Valdelírio Pretto da Silva e Leonir Hartk, em virtude do princípio da unicidade da chapa majoritária, mantendo-se o juízo de improcedência ao candidato ao cargo de vereador, Wanderson Felipe Pinow Vidal, com o consequente parcial provimento do recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral.

A cassação do diploma expedido aos candidatos é decorrência expressa da violação ao art. 41-A da Lei das Eleições, com a consequente necessidade de renovação da eleição.

O dispositivo legal é regulamentado pelo art. 109 da Resolução TSE n. 23.610/19, que estabelece pena de multa de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) a R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil e duzentos e cinco reais) ao infrator, tendo sido bem assinalado pela Procuradoria Regional Eleitoral que não foi comprovada a participação do recorrido Leonir Hartk nos fatos, exigência para a fixação de multa.

Ora, com efeito, a ocorrência de cassação de registro ou diploma decorrente da unicidade da chapa não faz incidir a inelegibilidade pretendida pelo recorrente. Por elucidativa, a lição de ZILIO:

Desse modo, em face ao princípio da personalidade da inelegibilidade (art. 18 da LC nº 64/1990), nem toda a procedência dessas representações - ainda que definitivas ou por órgão colegiado - geram automaticamente a restrição à elegibilidade. Daí que o TSE anotou que não incide nessa inelegibilidade "o candidato [que] teve cassado o seu mandato de Vice-Prefeito apenas por força da indivisibilidade de chapa", tendo "o Tribunal Regional Eleitoral reconhecido que ele não teve participação nos fatos apurados naquele processo e que deram origem à condenação eleitoral" (REspe nº 2-06/PI - j. 09.10.2012 - PSESS). (ZILIO, Rodrigo López. Direito Eleitoral. 2024, p. 329)

E além, as causas de inelegibilidade devem ser interpretadas de modo estrito, pois substanciam cláusulas restritivas de direito fundamental. Neste sentido, julgados do e. TSE:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFERIMENTO. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. CASSAÇÃO DE DIPLOMA. VICE–PREFEITO. BENEFICIÁRIO. INELEGIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. SÍNTESE DO CASO 1. Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, por unanimidade, reformou sentença para deferir o pedido de registro de candidatura do agravado ao cargo de vereador pelo município de São Caetano do Sul/SP nas Eleições de 2020, por entender não configurada a hipótese de inelegibilidade descrita na alínea j do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64/90. 2. Embora o diploma de vice–prefeito conferido ao ora agravado no pleito de 2016 tenha sido cassado em decorrência da procedência de ação de investigação judicial eleitoral com base no art. 30–A da Lei 9.504/97, a Corte de origem concluiu pela não configuração da inelegibilidade descrita na alínea j do inciso I do art. 1º da LC 64/90, diante da ausência de responsabilidade do investigado nas condutas ilícitas, das quais teria sido mero beneficiário, segundo expressamente assentado na decisão que julgou procedente o pedido da representação. 3. Por meio da decisão agravada, foi negado seguimento ao recurso especial, por incidência do verbete sumular 30 do Tribunal Superior Eleitoral, ensejando a interposição de agravo regimental. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL 4. O presente agravo não reúne condições de êxito, uma vez que o agravante se limita a reiterar as razões recursais, sem apresentar elementos hábeis a infirmar os fundamentos adotados na decisão agravada para a negativa de seguimento do apelo com base na jurisprudência firmada por esta Corte. 5. Conforme consignado no acórdão regional, o candidato teve seu diploma de vice–prefeito cassado apenas em decorrência da unicidade da chapa majoritária, tendo constado expressamente na decisão condenatória que não houve comprovação de nenhuma responsabilidade ou participação sua nos atos ilícitos, o que afasta o óbice à candidatura. 6. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, "não incide a inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alíneas d e j da LC 64/90 se o candidato teve o seu mandato cassado apenas por força da unicidade e da indivisibilidade da chapa, especialmente quando o acórdão condenatório assenta a falta de provas de sua participação ou anuência com a prática dos ilícitos impugnados" (REspe 186–27, rel. designado Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 24.8.2017). Igualmente: REspEl 0600085–29, rel. Min. Luís Felipe Salomão, PSESS em 18.12.2020. 7. O acórdão regional está alinhado à orientação jurisprudencial desta Corte, o que atrai a incidência do verbete sumular 30 do TSE. CONCLUSÃO Agravo regimental a que se nega provimento.(TSE - REspEl: 060043919 SÃO CAETANO DO SUL - SP, Relator: Min. Sergio Silveira Banhos, Data de Julgamento: 11/03/2021, Data de Publicação: 05/04/2021)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2014. CONDENAÇÃO ELEITORAL POR CONDUTA VEDADA. PENA DE MULTA. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, j, DA LC Nº 64/90. NÃO INCIDÊNCIA.ELEIÇÕES 2020. 1. A inelegibilidade referente à condenação por conduta vedada, por órgão colegiado ou com trânsito em julgado, prevista na alínea j do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, somente se caracteriza caso efetivamente ocorra a cassação de registro ou de diploma no respectivo processo. Precedentes: AgR-REspe nº 160-76, rel. Min. Laurita Vaz, PSESS em 25.10.2012; AgR-REspe nº 230-34, rel. Min. Arnaldo Versiani, PSESS em 30.10.2012. 2. Hipótese em que houve condenação apenas a multa. Não incidência da inelegibilidade. 3. Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, as regras alusivas às causas de inelegibilidade são de legalidade estrita, vedada a interpretação extensiva para alcançar situações não contempladas pela norma. Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 90356, Acórdão de 22/10/2014, Relator(a) Min.  ENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 22/10/2014 )

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2014. CONDENAÇÃO ELEITORAL POR CONDUTA VEDADA. PENA DE MULTA. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, j, DA LC Nº 64/90. NÃO INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo regimental que não infirma objetivamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a inelegibilidade referente à condenação por conduta vedada, por órgão colegiado ou com trânsito em julgado, prevista na alínea j do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, somente se caracteriza caso efetivamente ocorra a imposição da sanção de cassação de registro ou de diploma no respectivo processo. Precedentes: AgR-REspe nº 160-76, rel. Min. Laurita Vaz, PSESS em 25.10.2012; AgR-REspe nº 230-34, rel. Min. Arnaldo Versiani, PSESS em 30.10.2012. 3. Hipótese em que houve condenação apenas em multa e não foi realizado o necessário juízo de proporcionalidade para a imposição da cassação, em virtude de o condenado não ter sido eleito. Não incidência da inelegibilidade. Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 90106, Acórdão de 18/09/2014, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 18/9/2014 ) (Grifos meus)

Ou seja, as alegações do recorrente não procedem, eis que a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “j”, da Lei Complementar n. 64/90, geradora da cassação, fundou-se unicamente na unicidade da chapa.

Portanto, deve ser mantida a sentença de deferimento do pedido de registro de LEONIR HARTK, candidato a prefeito.

Diante do exposto, VOTO para negar provimento ao recurso.