REl - 0600157-48.2024.6.21.0014 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/09/2024 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo, uma vez que observado o tríduo previsto no art. 258 do Código Eleitoral.

 

Do Mérito

Cuida-se de recurso interposto em face de sentença que indeferiu requerimento de registro de candidatura de TIERRE ZANETTI NOREMBERG.

Conforme se depreende da exordial e das razões recursais, o recorrente busca o reconhecimento de sua filiação partidária ao Partido Democrático Trabalhista - PDT, no prazo de seis meses anteriores às eleições, para poder concorrer no próximo pleito eleitoral ao cargo de vereador.

É sabido que a prova da filiação partidária se dá por meio do Sistema FILIA, conforme determinado no art. 20 da Resolução TSE n. 23.596/19:

Art. 20. A prova da filiação partidária, inclusive com vista à candidatura a cargo eletivo, será feita com base nos registros oficiais do FILIA. (Redação dada pela Resolução nº 23.668/2021)

 

O recorrente sustenta que não consta na lista de filiados do Partido Democrático Trabalhista – PDT no sistema FILIA devido a “sucessivas alterações de sistemas do TSE”, que “vêm causando grandes celeumas no processo eleitoral”. Invoca a Súmula n. 20 do TSE para o fim de reconhecer sua filiação partidária, no âmbito da ação de registro de candidatura, por meio de outros elementos, quais sejam: Ficha de filiação partidária (ID 45692448), lista de presença da convenção do partido (ID 45692447) e decreto de nomeação ao cargo de coordenador de bancada do PDT (ID 45692449).

A aplicação da Súmula n. 20 do TSE, permitindo a comprovação do vínculo partidário por outros elementos de convicção, se amolda a casos em que o eleitor não constou da lista de filiados:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096 /1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

De fato, o candidato não constou na lista oficial de filiados do PDT de modo que a comprovação de seu vínculo partidário poderá ser realizado por outros meios de prova, desde que os documentos não tenham sido produzidos unilateralmente e que possuam fé pública.

Da análise do caderno probatório, verifico que o candidato juntou sua Ficha de filiação partidária (ID 45692448) e uma lista de presença da convenção do partido (ID 45692447) que não são hábeis para comprovar seu vínculo partidário, pois documentos unilaterais e destituídos de fé pública.

Nesse sentido, segue entendimento sufragado pela Corte Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (RRC). DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIMENTO. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROVA UNILATERAL. SÚMULAS Nº 20, 24 e 30/TSE. DESPROVIMENTO. 1. A conclusão do Tribunal a quo, soberano na análise de fatos e provas, de que os documentos juntados pelo candidato são insuficientes para comprovar a tempestiva filiação partidária não é passível de revisão em sede de recurso especial e se encontra em conformidade com a jurisprudência do TSE. Aplicação das Súmulas nº 20 e 24/TSE. 2. Na linha do entendimento desta Corte, "ficha de filiação, registros internos do partido, atas partidárias e fotografias constituem documentos unilaterais e desprovidos de fé pública, inaptos a demonstrar a filiação partidária" (AgR–REspEl nº 0600283–17/RS, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 3.5.2021). Incidência da Súmula nº 30/TSE. 3. Recurso especial ao qual se nega provimento. (TSE - REspEl: 06021933820226260000 SÃO PAULO - SP 060219338, Relator: Min. Carlos Horbach, Data de Julgamento: 03/11/2022, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão) (Grifo nosso)

Para além disso, as datas da ficha de filiação e a ata da convenção partidária remontam 2007 e 2017, respectivamente, dezessete e sete anos passados, de modo que não se pode presumir que a filiação se encontre em vigência até os dias de hoje.

Outrossim, o decreto de nomeação ao cargo de coordenador de bancada do PDT (ID 45692449), embora seja um documento com fé pública, não possibilita se concluir que o candidato deveria ser filiado ao partido para exercer esse cargo. Ademais, o documento é datado de 2008, ou seja, passados dezesseis anos, de modo que mesmo que demonstrasse a filiação à época, não possui o condão de comprovar a continuidade nem a atualidade da filiação.

Em complemento, acolho o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45697570):

Sobre tal cargo, aliás, – também chamado pelo recorrente de “assessor de bancada” – não consta nos autos qualquer particularidade. Inexistem, assim, elementos para se pressupor que o cargo comissionado em questão somente poderia ser ocupado por filiado ao partido

Dessarte, o fato de o candidato possuir parentesco com cidadãos filiados ao PDT, presidentes do partido e, até mesmo, vereadores no município, de forma alguma comprova sua filiação ao partido ou induz à consequência lógica de que estaria filiado ao PDT pelo tempo que a lei exige para concorrer às eleições.

Por fim, ao contrário do alegado, os documentos juntados pelo recorrente foram analisados pelo juiz de 1º grau, tanto que foram considerados inaptos para prova, consoante se verifica do trecho que transcrevo (ID 45692456):

Dito isto, no caso vertente observa-se que a documentação trazida aos autos, porquanto destituída de fé pública e produzida unilateralmente por partido político, não indica de forma suficiente que o candidato, no prazo mínimo de 06 (seis) meses, esteve filiado ao partido PDT. Isto é, o pedido não se encontra em conformidade com o disposto no art. 27 da Resolução TSE nº 23.609/2019.

 

Portanto, não deve prosperar a irresignação, não merecendo reforma a decisão de piso.

Com esses fundamentos, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso para manter a sentença a quo que indeferiu a candidatura de TIERRE ZANETTI NOREMBERG.