REl - 0600158-98.2024.6.21.0057 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/09/2024 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo. O processo foi concluso, sentenciado e publicado no mural eletrônico da Justiça Eleitoral do RS no dia 27 de agosto de 2024. Dada a redação do art. 58, § 3º, da Resolução TSE n. 23.609/19, o prazo a que fazia jus o recorrente estendia-se até 02 de setembro de 2024, data em que interposto o recurso:

Art. 58. O pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado no prazo de três dias após a conclusão dos autos à juíza ou ao juiz eleitoral (Lei Complementar nº 64/1990, art. 8º, caput) .

§ 1º A sentença, independentemente do momento de sua prolação, será publicada no Mural Eletrônico e comunicada ao Ministério Público por expediente no PJe.

§ 2º O prazo de três dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral será contado de acordo com o previsto no art. 38 desta Resolução, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 3º Se a publicação e a comunicação referidas no § 1º ocorrerem antes de três dias contados da conclusão dos autos à juíza ou ao juiz eleitoral, o prazo para o recurso eleitoral passará a correr, para as partes e para o Ministério Público, do termo final daquele tríduo.

Ademais, presentes também os demais pressupostos recursais; conheço do apelo e passo a analisá-lo quanto ao seu mérito.

 

Mérito

Com efeito, a necessidade de afastamento dos servidores públicos de suas funções, estatutários ou não para concorrer a mandato eletivo é requisito de elegibilidade previsto na Lei Complementar n. 64/90.

Em relação ao caso em apreço, tem aplicação o disposto no art. 1º, inc. II, al. “l”, da norma em comento, estatuindo serem inelegíveis os servidores públicos que não se afastarem de suas funções até 3 meses anteriores ao pleito. In verbis:

Art. 1º São inelegíveis:

[…]

II - …

[…]

I) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;

Consoante ressai, a Coligação Pra Frente Uruguaiana recorre da sentença prolatada pelo Juízo da 057ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a AIRC proposta contra o registro de candidatura de LUIS FERNANDO PERES DOS SANTOS, sob o argumento de inobservância do prazo legal de desincompatibilização do serviço público.

Efetivamente, o recorrido é servidor público estadual, ocupante do emprego público de agente socioeducador da FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL – FASE-RS.

Porquanto destacado no decisum de primeira instância, no ID 123013456, o impugnado requereu à FASE o afastamento de suas funções na data de 05.7.2024 (conforme carimbo de recebimento aposto em 05.7.2024), com isso atendendo ao lapso temporal previsto na LC n. 64/90, de 03 (três) meses anteriores ao pleito, in casu, a ser realizado em 06.10.2024.

Acerca do tema, saliento ser pacífico o entendimento desta Justiça Especializada no sentido de que a solicitação de licença protocolada pelo servidor em seu órgão de lotação é documento hábil para comprovar a desincompatibilização exigida pelo art. 1º, inc. II, al. "l", da LC n. 64/90, a par do afastamento do exercício das funções, tal qual, a título ilustrativo, colho da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 1º, II, L, DA LC 64/90. PROTOCOLO TEMPESTIVO. CIÊNCIA. CHEFIA IMEDIATA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. No decisum monocrático, proferido pelo douto Ministro Jorge Mussi, manteve–se acórdão unânime do TRE/RO quanto ao deferimento do registro de candidatura do ora agravado, não eleito ao cargo ao cargo de deputado estadual por Rondônia em 2018, haja vista a tempestiva desincompatibilização do cargo público que ocupava (art. 1º, II, l, da LC 64/90). 2. Consoante o art. 1º, II, l, da LC 64/90, são inelegíveis "os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais". 3. Nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte, o requerimento de licença protocolado pelo servidor perante o respectivo órgão é suficiente para comprovar a desincompatibilização, cabendo ao impugnante, por outro vértice, o ônus de comprovar a extemporaneidade do ato ou eventual continuidade do exercício de fato das funções. 4. No caso, é inequívoco que o agravado requereu a desincompatibilização em 6/7/2018, faltando mais de três meses para o pleito, e que na mesma data seu superior imediato apôs assinatura e carimbo manifestando ciência. Inexiste, ademais, qualquer circunstância, nem mesmo indiciária, de que denote eventual continuidade do exercício de fato de suas atribuições. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (TSE - RO-El: 06006574220186220000 PORTO VELHO - RO 060065742, Relator: Min. Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 05/05/2022, Data de Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 91) (Grifei.)

Gize-se, ainda, tal qual apontado na sentença, os registros de ponto do impugnado (ID 45688764) demonstram estar o recorrido afastado, de fato, de suas funções desde antes da data do protocolo do pedido de licença. Ademais, na página 12 do ID 45688764 e no documento de ID 45688765 constam cópias do ato administrativo proferido pelo Secretário de Justiça e Sistema Penal e Socioeducativo do Rio Grande do Sul, concedendo ao recorrido licença para concorrer a cargo eletivo a contar retroativamente da data de 02.7.2024, publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) de 18.8.2024.

Portanto, entendo perfeitamente comprovado no caso concreto o interregno da desincompatibilização exigido para não incidência da inelegibilidade do art. 1º, inc. II, al. "l", da LC n. 64/90.

Ante o exposto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO ao recurso da COLIGAÇÃO PRA FRENTE URUGUAIANA, devendo ser mantida integralmente a sentença que deferiu o registro de candidatura de LUIS FERNANDO PERES DOS SANTOS para concorrer ao cargo de vereador pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT no Município de Uruguaiana.