REl - 0600512-39.2024.6.21.0085 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/09/2024 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado e tempestivo.

Inicialmente, afasto a alegação do recorrente de que houve cerceamento de defesa, uma vez que fora devidamente intimado para manifestação acerca da ausência de prova da condição de elegibilidade em discussão (ID 45685258), tendo, inclusive, apresentado petição e documentos (IDs 45685262 a 45685265).

Dessa forma, não se observam óbices ao exercício do contraditório e da ampla defesa nos presentes autos.

Quanto aos documentos acostados pelo recorrente e pelo Partido Progressistas de Mampituba em grau recursal, podem ser conhecimentos nesta Instância, na linha do entendimento assentado pelo Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que “é admissível a juntada de documentos enquanto não exaurida a fase ordinária do processo de registro de candidatura, ainda que tal providência tenha sido anteriormente oportunizada.” (TSE. AgRg no REsp nº 0600241-67.2020.6.16.0163, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, acórdão de 01/07/2021).

No mesmo sentido, no recente julgamento do Recurso Eleitoral n. 0600347-20, este Colegiado apontou, em processo de registro de candidatura relativo às Eleições de 2024, que: "É admissível a juntada de documentos para suprir condições de elegibilidade durante a fase recursal, conforme art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97 e Súmula n. 43 do TSE, enquanto não esgotada a instância ordinária" (TRE/RS – REl n. 0600347-20, Relatora Desembargadora Eleitoral Patrícia Da Silveira Oliveira, Publicado em Sessão, 10/09/2024).

Assim, recebo a documentação oferecida em grau recursal.

No mérito, trata-se de recurso interposto por DORIZETE DA SILVA ROLDAO contra a sentença do Juízo da 85ª Zona Eleitoral, que indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador do Município de Mampituba/RS, ante a ausência de ata validamente transmitida à Justiça Eleitoral que tenha a menção da escolha do candidato em convenção realizada no prazo legal.

O recorrente sustenta que a ausência de seu nome na ata da convenção transmitida à Justiça Eleitoral deu-se em razão de erro da pessoa responsável pela digitação do documento no Candex.

Com efeito, analisando a documentação acostada aos autos, verifica-se, de fato, que o nome do recorrente não consta na redação da ata da convenção partidária encaminhada à Justiça Eleitoral.

As alegações do recorrente são corroboradas pela presença de seu nome na lista de candidatos transmitida via Candex, em anexo à ata da convenção partidária, bem como pela notícia veiculada na imprensa local (ID 45685282), dando conta de que ele foi um dos escolhidos na convenção partidária para concorrer à vereança no Município de Mampituba/RS.

Contudo, ainda que seus dados tenham sido incluídos na relação anexada ao documento, a relação de candidatos aprovada em convenção constitui informação que deve, necessariamente, constar no corpo da ata da convenção, consoante prevê o art. 7º, inc. VII, da Resolução TSE n. 23.609/19, conferindo certeza sobre a deliberação dos convencionais.

Quanto à notícia divulgada pela mídia local, relatando que o apelante foi um dos selecionados na convenção do partido para disputar uma cadeira na Câmara Municipal de Mampituba/RS, tenho assistir razão à Procuradoria Regional Eleitoral ao pontuar que “a publicização da lista de candidatos em jornal local também não tem o condão de suprir elemento essencial previsto em normativa eleitoral ,requisito necessário para o deferimento da candidatura, nos termos do art. 7º, inc. VII, da Resolução TSE n. 23.609/19”.

O recorrente alega, ainda, que a omissão na ata da convenção eleitoral foi devidamente sanada pela direção partidária, que decidiu no sentido de incluí-lo como candidato, mesmo não havendo inicialmente referência a seu nome no documento apresentado no Candex.

Na verdade, o documento acostado pelo recorrente ao ID 45685263 não se trata de uma nova deliberação da agremiação, posterior à convenção partidária, para o registro de candidato em vaga remanescente, e sim de uma versão diferente da ata inicialmente remetida à Justiça Eleitoral.

Nada obstante, o Partido Progressistas de Mampituba apresentou ata de reunião da sua comissão executiva, ocorrida em 02.7.2024, confirmando que Dorizete da Silva Roldão foi escolhido como candidato ao cargo de vereador pelos convencionais, mas que, por equívoco no preenchimento da ata, “o mesmo ficou fora da relação de candidatas e de candidatos devidamente aprovados” (ID 45695489).

Consultando-se os autos do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários apresentado pelo PP de Mampituba (Processo n. 0600506-32.2024.6.21.0085), vislumbra-se que a agremiação incluiu o nome do ora recorrente na nominata apresentada para registro, o qual foi considerado na aferição do atendimento do número de candidaturas permitidas e dos percentuais mínimos de cada gênero.

Outrossim, depreende-se da transcrição da Ata da Convenção Partidária que houve a expressa delegação de poderes à Comissão Executiva Municipal “para que possa deliberar sobre a substituição ou inclusão de candidatos ou candidatas e também quanto a formação de coligações, e integração de demais partidos na coligação formada nesta convenção, podendo a Executiva Municipal praticar quaisquer atos atinentes ao pleito eleitoral” (ID 45685274).

Cabe salientar que o Tribunal Superior Eleitoral já teve oportunidade de assentar que "é lícito ao partido político, em deliberação efetuada em convenção, delegar à comissão executiva ou a outro órgão partidário a escolha de candidatos" (REspe n. 293071, Acórdão, Relator Min. Gilmar Mendes, PSESS de 30/10/2014).

Nas circunstâncias descritas, a omissão do nome do recorrente na ata da convenção partidária está suprida pela ata da reunião da comissão executiva do partido político confirmando a intenção de lançar a candidatura, que ocorre dentro dos limites da delegação de poderes outorgada pela ata da convenção partidária para a inclusão de pessoas em vaga remanescente.

O ato representa mero desdobramento da legítima outorga de poderes conferida pelos convencionais, na esteira da jurisprudência deste Tribunal Regional:

REGISTRO DE CANDIDATURA. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS - DRAP. COLIGAÇÃO. ELEIÇÕES 2018. IMPUGNAÇÃO. FILIADO POSTULANTE AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATA DA CONVENÇÃO DE PARTIDO INTEGRANTE DA COLIGAÇÃO. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA ESCOLHA DOS CANDIDATOS. EXCLUSÃO DE SEU NOME E DE OUTROS PRÉ-CANDIDATOS DA RELAÇÃO DE INDICADOS A CONCORRER AO PLEITO. AFASTADA AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. EXCLUSÃO DO CANDIDATO IMPUGNANTE APÓS A SUA ESCOLHA EM CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. ATRIBUIÇÃO DE PODERES À COMISSÃO EXECUTIVA DO PARTIDO. SITUAÇÃO FÁTICA EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO ELEITORAL E COM O ESTATUTO PARTIDÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. DEFERIMENTO DO DRAP DA COLIGAÇÃO.

(...).

2. Questionamento sobre a regularidade de ato mediante o qual a Direção Regional da agremiação partidária teria promovido alteração no rol de candidatos escolhidos em convenção, retirando-lhe a possibilidade de se candidatar ao cargo de deputado estadual no pleito de 2018.

3. A decisão efetuada pelo partido encontra-se em conformidade com a legislação eleitoral, com a deliberação dos convencionais e com as normas de seu estatuto, o qual autoriza a Comissão Executiva a escolha, desde que antes do término do prazo de registro, dos candidatos que preencherão as vagas para as eleições proporcionais. Ademais, os convencionais aprovaram a ata da convenção partidária que previa a delegação de poderes à Comissão Executiva Estadual da agremiação, para, dentre outras ações, substituir, incluir e excluir candidatos, tanto ao pleito majoritário quanto proporcional.

4. Circunstância fática ocorrida dentro dos limites da delegação de poderes outorgada pela ata da convenção partidária, não incorrendo em violação da norma estatutária. Incontroversa ainda, a participação do impugnante na referida convenção, sendo lógico concluir que tenha participado efetivamente do processo de votação e a ela anuído.

(...).

6. Improcedência da impugnação e deferimento do DRAP da coligação.

(Registro de Candidatura n 060112278, ACÓRDÃO de 12/09/2018, Relator: MARILENE BONZANINI, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 12/09/2018) (Grifei.)

 

Assim, em consonância com a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, não havendo indicativos de violação às normas legais ou de ilegitimidade da escolha de candidatura, deve-se privilegiar o direito fundamental à elegibilidade, deferindo-se o registro do ora recorrente.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento do recurso para deferir o requerimento de registro de candidatura de DORIZETE DA SILVA ROLDAO ao cargo de vereador de Mampituba/RS nas Eleições de 2024.