REl - 0600152-91.2024.6.21.0057 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/09/2024 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, a controvérsia gira em torno da desincompatibilização de AMANDA MACHADO BARBOSA, candidata à vereança em Uruguaiana.

Em apertada síntese, a coligação recorrente relata que a candidata e ora recorrida teria participado de evento público, representando a municipalidade de Uruguaiana em período defeso  atuação vinculada à função pública.

Entretanto, à luz dos elementos que informam os autos e como bem concluiu a douta Procuradoria Regional da República, razão não assiste à recorrente.

O atestado emitido pelo Conselho Municipal de Saúde dá conta que a recorrida nunca o integrou e que sua participação em evento se deu exclusivamente na qualidade de delegada do segmento usuário, sem vínculo com o órgão (ID 45688518).

Acerca do aludido evento, incorporo às razões de decidir a pertinente argumentação a respeito aduzida pela douta Procuradoria Regional Eleitoral , ao pontuar que “em consulta a Resolução nº 732/2024 do CNS, que apresenta, em seu Anexo I, o Regimento da 4ª CNGTES (disponível em: https://www.gov.br/conselho-nacional-de-saude/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/resolucoes/2024/resolucao-no-732.pdf), constata-se que a referida conferência não tem caráter deliberativo sobre as políticas públicas de saúde, mas apenas opinativo, conforme objetivos constantes do seu art. 3º”. (Grifei.)

Em desfecho, afastada a hipótese de associação da recorrida ao conselho de saúde local, a jurisprudência da Corte Superior Eleitoral é no sentido de que os cargos exercidos por membros de conselhos aptos a atrair a desincompatibilização são aqueles “cuja atribuição não seja meramente consultiva, mas imbricada à execução de políticas públicas, notadamente aquelas que impactam o cotidiano da comunidade local” (TSE - RO-El: 060054103 CUIABÁ - MT, Relator: Min. Carlos Horbach, Data de Julgamento: 30/09/2022, Data de Publicação: 29/09/2022).

A moldura, nos quadros em que desenhada, não aponta para violação ao art. 1º, inc. II, al. “l”, da LC n. 64/90.

Entendo, nesse passo, que a participação da recorrida, enquanto delegada em evento público, não configurou irregularidade apta a impedir seu registro de candidatura, devendo, por conseguinte, ser mantida a douta sentença que julgou improcedente a impugnação e deferiu o registro de candidatura da recorrida.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso, subsistindo hígido, portanto, o registro de candidatura de AMANDA MACHADO BARBOSA para concorrer à vereança de Uruguaiana/RS, nas eleições que se avizinham.

É como voto.