REl - 0600180-03.2024.6.21.0011 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/09/2024 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

A irresignação é tempestiva e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso.
 

Mérito

No mérito, o pedido de registro da candidatura de SONIA MARIA DICK foi indeferido em virtude da ausência de comprovante de desincompatibilização, pois servidora pública municipal.

Examinados os autos, verifico que a pretensa candidata declarou no Requerimento de Registro de Candidatura que trabalha em Porto Alegre, ID 45685137, município distinto ao qual pretende concorrer. Além disso, junta ao recurso captura de tela que confirma sua vinculação como estatutária nesta Capital, lotada na Unidade de Saúde Modelo.

A recorrente alega que não há necessidade do afastamento de suas atividades, na medida em que é lotada na Secretaria Municipal de Saúde de Porto Alegre e concorre ao cargo de vereadora na cidade de São José do Hortêncio.

Na esteira do parecer do Ministério Público Eleitoral, tenho que assiste razão à recorrente.

Inicialmente, ressalto que as causas de inelegibilidade devem ter interpretação restrita, porquanto atreladas ao exercício de direitos fundamentais, conforme reiterada jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) (Ac. de 4.3.2021 no AgR-REspEl n. 060020632, rel. Min. Edson Fachin, rel. designado Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.).

Partindo-se desse pressuposto, as regras de desincompatibilização previstas na Lei Complementar n. 64/90 objetivam evitar a reprovável utilização ou influência de cargo ou função no âmbito da circunscrição eleitoral em detrimento do equilíbrio do pleito, o que não se evidencia na hipótese, em que a candidata trabalha em localidade diversa à da disputa.

Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:

Eleições 2020 [...] 2. Na hipótese, a Corte regional manteve o deferimento do registro de candidatura [...] ao cargo de vereador pelo Município [...] nas eleições de 2020, por entender não configuradas as inelegibilidades do art. 1º, I, d, e, j, da LC nº 64/1990, bem como desnecessária a desincompatibilização do candidato do cargo ocupado de auditor federal de controle externo [...] 6. Nos termos do que restou consignado pela Corte regional, o exercício, pelo candidato, das funções referentes ao cargo de auditor federal de controle externo ocorria em circunscrição diversa da qual concorreu a vereador, sendo despicienda a desincompatibilização. 7. Entender que o servidor público tem competência funcional para afetar a igualdade de condições no pleito, como pretende o recorrente, encontra óbice na Súmula n. 24/TSE. 8. Se o servidor exerce suas atividades em outro município, não se opera a regra de desincompatibilidade, de modo que a natureza da atividade desenvolvida pelo servidor público é indiferente para a determinação do afastamento. Precedentes. [...]"(Ac. de 11.11.2021 no REspEl nº 060009051, rel. Min. Edson Fachin.)

Eleições 2012 [...] Prefeito eleito. Exercício de cargo em comissão em município diverso. Desincompatibilização. Desnecessidade. Inelegibilidade do art. 1º, inciso II, alínea ‘l’, da LC nº 64/90. Não ocorrência. 1. Diversamente do que fixado pelo voto condutor do aresto regional, a causa de inelegibilidade por ausência da desincompatibilização prevista na alínea ‘ l ’ do inciso II do art. 1º da LC nº 64/90 não se aplica, porque a candidata exercia cargo em comissão na Assembleia Legislativa Estadual, em município diverso do qual pretendeu a candidatura à prefeitura municipal. Precedentes. 2. Segundo este Tribunal, ‘É desnecessária a desincompatibilização de servidor público - ainda que estadual - que exerce suas funções em município distinto do qual se pretende candidatar’ [...]”. (Ac. de 16.5.2013 no REspe nº 12418, rel. Min. Laurita Vaz; no mesmo sentido o Ac. de 27.9.2012 no AgR-REspe nº 18977, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

Consulta. Funcionário público candidato a vereador. Afastamento. Interpretação do art. 1º, inciso II, alínea d, da Lei Complementar n. 64/90. [...] O funcionário público de outro município que não aquele no qual está domiciliado e se candidata a vereador, não sendo inelegível por qualquer outro motivo, não está sujeito à desincompatibilização, não implicando este entendimento juízo de legalidade quanto ao exercício de função pública em município no qual não tenha domicílio. [...]”(Res. nº 18136 na Cta nº 12658, de 12.5.92, rel. Min. Hugo Gueiros.) (Grifei.)

Desse modo, uma vez que desnecessária a prova de desincompatibilização, visto tratar-se de exercício de cargo público em circunscrição eleitoral diversa daquele em que a candidata pretende concorrer, e preenchidos os demais requisitos para o deferimento do registro de candidatura da candidata, deve ser dado provimento ao recurso.

Diante do exposto, VOTO pelo PROVIMENTO do recurso, para deferir o registro de candidatura de SONIA MARIA DICK para concorrer ao cargo de vereadora, sob o número 15178, pelo Movimento Democrático Brasileiro, no Município de São José do Hortêncio.