REl - 0600185-72.2024.6.21.0060 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/09/2024 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo, visto que fora interposto no mesmo dia (28.8.2024) que publicada a sentença no mural eletrônico do TRE-RS. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, dele conheço e passo a analisá-lo.

 

Mérito

A controvérsia dos presentes autos diz respeito à comprovação da desincompatibilização tempestiva de SANDRO ESTIMA DE SOUZA do cargo ou função pública, a fim de concorrer a mandato eletivo.

O Juízo a quo indeferiu o pedido de registro de candidatura de SANDRO ESTIMA DE SOUZA, para concorrer ao cargo de vereador, sob o número 22111, pelo PARTIDO LIBERAL, no Município de Pelotas, sob o fundamento de, uma vez declarado ser servidor público municipal, não haver apresentado a respectiva prova de desincompatibilização, apesar de regularmente intimado para sanar tal irregularidade, deixando de preencher requisito indispensável à candidatura, nos termos do art. 27, inc. V, da Resolução TSE n. 23.609/19.

Conforme já relatado, no Recurso Eleitoral interposto foram juntados pelo candidato documentos que atestariam sua desincompatibilização tempestiva (IDs 45683654, 45683655 e 45683653).

Inicialmente, assim como esclarecido no parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, a Justiça Eleitoral tem admitido a apresentação de documentação faltante em registro de candidatura, enquanto não exaurida a instância ordinária, ainda que tenha sido oportunizada previamente a sua juntada, desde que não fique configurada a desídia pelo candidato.

Anoto que, em matéria de registro de candidatura, o Tribunal Superior Eleitoral entende ser admissível a juntada de documentos em grau recursal enquanto não esgotada a instância ordinária, como forma de privilegiar o direito fundamental à elegibilidade, conforme ilustram as seguintes ementas:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO DA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. PORTARIA MUNICIPAL JUNTADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE. REGISTRO DEFERIDO. AGRAVO DESPROVIDO.1. A prova de desincompatibilização do candidato relaciona-se com a demonstração de afastamento de causa de inelegibilidade que, já detectada, impede o deferimento do registro de candidatura, distinguindo-se das demais condições de registrabilidade. Nesse contexto, o recurso a ser manejado para devolver a questão ao Tribunal Superior Eleitoral é o ordinário, nos termos do art. 57, inciso I da Res. 23.458/2017-TSE.2. A juntada posterior de documentação faltante, em registro de candidatura, é possível enquanto não exaurida a instância ordinária, ainda que oportunizada previamente sua juntada. Precedentes.3. A portaria de desincompatibilização, publicada no Diário Oficial dos Municípios de Roraima (ID 414178), encartada aos autos ainda na instância ordinária, é lícita e permite sua análise nesta Instância e a conclusão da efetiva desincompatibilização do candidato.4. Agravo regimental a que se nega provimento. (Recurso Ordinário nº 060057426, Acórdão, Relator(a) Min. Edson Fachin, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 27/11/2018) (Grifei.)

 

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. DEPUTADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COM O RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. A ausência de certidão criminal da Justiça Estadual de 1º grau "da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral", exigida no art. 27, inciso II, alínea b, da Res.-TSE nº 23.405/2014, mesmo após a abertura de prazo para a sua apresentação, implica o indeferimento do pedido de registro de candidatura.

2. Admite-se, nos processos de registro de candidatura, a apresentação de documentos até a instância ordinária ainda que tenha sido anteriormente dada oportunidade ao requerente para suprir a omissão, não sendo possível conhecer de documentos apresentados com o recurso especial. Precedentes.

3. O agravante limitou-se a reproduzir os argumentos expostos no recurso especial, razão pela qual a decisão deve ser mantida pelos próprios fundamentos. Incidência na Súmula nº 182/STJ.

4. Agravo regimental desprovido. (RESPE - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 45540 - RIO DE JANEIRO – RJ, Acórdão de 30/10/2014, Relator(a) Min. Gilmar Mendes, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 30/10/2014) (Grifei.)

Por tais razões, conheço dos documentos apresentados em sede recursal.

No entanto, tenho que o acervo probatório colacionado ao recurso não é suficientemente consistente a ponto de caracterizar a desincompatibilização tempestivamente, porquanto não indica se o requerimento fora ou não efetivamente protocolado junto ao órgão oficial na data alegada, tampouco que o recorrente esteja efetivamente afastado de suas atividades laborais.

Em seu recurso, o recorrente acosta aos autos “requerimento de afastamento para concorrer às eleições” (ID 45683654) datado de 05.8.2024, mas em que consta o carimbo de recebimento no Setor de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Saúde na data de 12.7.2024. A dar verosimelhança à data intempestiva, o memorando MEM/007899/2024, da Prefeitura Municipal de Pelotas (ID 45683655), tem o seguinte conteúdo:

“Para dar ciência ao servidor – via RH/SMS – do INDEFERIMENTO do pedido de Licença para concorrer a mandato eletivo. Conforme todo o histórico dos despachos presentes no requerimento comprovam, o requerimento foi encaminhado pelo servidor fora do prazo estabelecido pela legislação.

Após ciência do servidor, devolver Requerimento à SARH para arquivamento.

Obs: No dia 06/08/2024 o servidor compareceu à SARH para buscar informações sobre o requerimento. Na data, foi informado que o pedido seria indeferido pelas razões apresentadas.

RH/SARH” (Grifei.)

Portanto, diferente do alegado, não é possível observar, com certeza, ter o recorrente entregue o referido documento no dia 05.7.2024.

Ainda, na folha-ponto juntada (ID 45683653), relativa ao mês de julho de 2024, consta o preenchimento manual de entrada e saída dos dias 01 a 05.7 e apenas a anotação “F.E” no dia 08.7.2024, com a respectiva assinatura do servidor no campo específico, o que traria razoável indicativo de que o candidato assinara a planilha de controle laboral naquele dia.

Ademais, consultando-se o andamento processual do mandado de segurança n. 5028033-47.2024.8.21.0022, que tramita na 4ª Vara Cível da Comarca de Pelotas, impetrado por SANDRO ESTIMA DE SOUZA em face da Prefeita e do Secretário Municipal de Saúde do Município de Pelotas, relativamente às questões narradas, consta a seguinte decisão. Vejamos:

“DESPACHO/DECISÃO

Vistos.

Considerando que o impetrante afirma ter entregue o documento no dia 05/07/2024 para assinatura, dentro do prazo legal, deverá esclarecer e comprovar, através do protocolo, a exata data da entrega do documento à enfermeira, bem como data de entrega, devidamente protocolada, junto ao ente público do pedido de desincompatibilização (Setor de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Saúde), visto que constam no documento evento 1, OUT7, sendo com data de recebimento dia 12/07/2024.

Ainda, para melhor análise do pedido, promova-se vista ao órgão de representação do ente público quanto ao pedido liminar, prazo de 03 dias.

Após, com as manifestações, voltem conclusos urgente.

Intimem-se.

Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE MORENO LAHUDE, em 26/8/2024, às 16:29:53….”

Dessa forma, tenho que o acervo probatório não atesta de forma inequívoca que tenha sido devidamente apresentado pelo candidato o requerimento de afastamento do órgão publico, tampouco que o mesmo tenha se operado de fato como exigido. Nesse sentido, destaco a seguinte jurisprudência:

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. PRAZO DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. TRÊS MESES. NÃO OBSERVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REGISTRO INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de recurso eleitoral interposto em face da sentença do Juízo da 119ª Zona Eleitoral que indeferiu o Requerimento de Registro de Candidatura do Recorrente para concorrer ao cargo de vereador, pelo Partido Verde - PV, no município de Juazeiro Norte-CE, no pleito do corrente ano. 2. Compulsando o feito, constata-se que o candidato apresentou em 1º grau toda a documentação necessária à apreciação do seu pedido de registro de candidatura, exceto Comprovante de Desincompatibilização de suas funções enquanto servidor público, não se atentando ao prazo limite conferido em lei, a saber, 15 de agosto do corrente. 3. Mesmo após duas oportunidades, inclusive, com dilação de prazo, o ora Recorrente se restringiu a acostar ao feito os seguintes documentos: a) Requerimento Administrativo, proposto junto à Secretaria de Administração de Juazeiro do Norte-CE, datado de 24 de agosto do corrente; e b) cópia de e-mail acompanhado de Ofício endereçado à Secretaria de Educação Municipal solicitando sua desincompatibilização e de Declaração de filiação, ambos datados de 15 de agosto, sem juntar, contudo, comprovação de recebimento do destinatário. 4. Foram propiciados ao Recorrente dois momentos para acostar ao feito prova cabal de sua desincompatibilização, a qual poderia ter sido obtida junto ao órgão que se encontra vinculado. No primeiro deles, fez juntada dos documentos acima relacionados. No segundo, pugnou pela dilação de prazo, que foi concedida pelo juízo de origem, porém quedou-se silente à reiteração do chamado. 5. Apesar das normas de direito eleitoral serem interpretadas de forma a conferir a máxima efetividade do direito à elegibilidade, não se harmoniza com o melhor direito, deferir o presente pedido de registro de candidatura, frente a fragilidade das provas carreadas aos autos, as quais se mostram insuficientes à compreensão, sem que paire dúvidas, da reta desincompatibilização do pretenso candidato de suas funções, atendido o prazo conferido em lei. 6. No processo de registro de candidatura, a desincompatibilização extemporânea é causa de inelegibilidade nos termos do previsto no art. 1º, II, alínea I, da LC nº 64/90, que, via de consequência, obsta a habilitação do candidato à concorrência de cargo público eletivos. 7. Sentença mantida. Registro indeferido. 8. Recurso conhecido e não provido. (TRE-CE - Acórdão: 060028333 JUAZEIRO DO NORTE - CE 0600283, Relator: Des. FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 09/11/2020, Data de Publicação: 10/11/2020) (Grifei.)

Portanto, ante a insuficiência da prova colacionada, impõe-se o desprovimento do recurso, mantendo-se íntegra a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura em razão de não ter o candidato comprovado tempo mínimo de desincompatibilização (3 meses, no caso) do cargo público exercido.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo DESPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se íntegra a sentença que indeferiu o pedido de registro da candidatura de SANDRO ESTIMA DE SOUZA ao cargo de vereador nas Eleições Municipais de 2024.