REl - 0600236-60.2024.6.21.0100 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/09/2024 às 14:00

VOTO

Há ser de plano acolhida a preliminar suscitada pela douta Procuradoria Regional Eleitoral relativamente à intempestividade do recurso manejado.

Com efeito, a intimação da sentença fora realizada com publicação no mural eletrônico do TRE-RS na data de em 24 de agosto de 2024, ao passo que a irresignação, por seu turno, foi apresentada nos autos somente em 27.8.2024.

O regramento para interposição do recurso eleitoral em representação vem estampado no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97 e reproduzido no art. 22 da Resolução TSE n. 23.608/19, ambos dispondo o prazo de 1 (um) dia para interposição de recurso, em detrimento do prazo recursal de 3 (três) dias, indicado no art. 258 Código Eleitoral, vejamos:

Código Eleitoral

Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.

Lei n. 9.504/97

Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

[...]

§ 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

[…]

Resolução TSE n. 23.608/19

Art. 22. Contra sentença proferida por juíza ou juiz eleitoral nas eleições municipais é cabível recurso, nos autos da representação, no Pje, no prazo de 1 (um) dia, assegurado à recorrida ou ao recorrido o oferecimento de contrarrazões em igual prazo, a contar da sua intimação para tal finalidade (Lei nº 9.504/1997, art. 96, § 8º) (Grifei.)

 

Portanto, interposto o apelo fora do prazo de 1 (um) dia definido pela regra eleitoral, há de ser reconhecida sua intempestividade, como bem apontado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral.

Ante o exposto, VOTO por NÃO CONHECER do recurso interposto por DELCIR DE OLIVEIRA.