REl - 0600367-18.2024.6.21.0138 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/09/2024 às 14:00

VOTO

Há ser de plano acolhida a preliminar suscitada pela douta Procuradoria Regional Eleitoral relativamente à intempestividade do recurso manejado.

Com efeito, a intimação da sentença foi ultimada em 30.8.2024, ao passo que a irresignação, por seu turno, aportou aos autos somente em 02.9.2024.

O regramento para interposição de apelo em representação vem estampado no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97 e replicado no art. 22 da Resolução TSE n. 23.608/19, ambos dispondo o prazo de 1 (um) dia para interposição de recurso, em detrimento dos 3 dias indicados no art. 258 do Código Eleitoral.

É dizer, interposto o apelo fora do prazo de 1 (um) dia definido pela regra eleitoral, há de ser reconhecida sua intempestividade, como bem apontado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral.

Ante o exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso.