REl - 0600171-17.2024.6.21.0116 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/09/2024 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Mérito

À luz dos elementos que informam os autos, tal como igualmente concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, há de ser mantida a bem-lançada sentença de primeiro grau que indeferiu o pedido de registro de candidatura da recorrente.

A legislação eleitoral exige que o candidato esteja filiado a um partido político pelo prazo mínimo de seis meses antes do pleito, conforme disposto no art. 9º da Lei n. 9.504/97, tendo tal prazo para as Eleições de 2024 findado em 06.4.2024.

No caso sob análise, em 09.7.2024, o partido registrou a filiação da recorrente com data de 01.7.2024, sustentando esta, em contrapartida, que efetuou sua filiação via internet dentro do prazo legal.

Entretanto, razão não lhe assiste. Os documentos apresentados – especificamente uma mensagem de correio eletrônico desacompanhada de ata notarial – não comprovam a efetiva filiação, eis que se trata de documentos produzidos unilateralmente, sem fé pública. Desatende, portanto, o que a respeito prevê a Súmula n. 20 do TSE.

Registre-se que o único elemento apresentado consiste em uma captura de tela, desacompanhada de ata notarial, retratando um correio eletrônico remetido por “filiese@filiese.progressistas.org.br” com a seguinte mensagem:

Temos o prazer de informá-lo(a) que a sua solicitação de filiação foi recebida com sucesso. Este comunicado tem o objetivo de confirmar que seu pedido foi recebido conforme os procedimentos estabelecidos. Sua solicitação foi encaminhada ao diretório responsável que irá realizar as devidas verificações e procedimentos necessários para proceder sua filiação… (g. n.)

No ponto, como bem ponderado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral “ainda que se considere que a prova possui caráter bilateral em sua origem, já que a mensagem recebida constitui resposta que decorre da interação entre a recorrente e o partido, o seu conteúdo não comprova, efetivamente, a filiação, e sim indica o recebimento da solicitação nesse sentido, conforme expressamente referido no texto, o que não é capaz, isoladamente, de demonstrar o tempestivo ingresso nos quadros da grei”.

Em suma, não há como se dar acolhimento às alegações da postulante, visto que a ausência de filiação partidária tempestiva acarreta, "ipso facto", o não atendimento de uma das condições de elegibilidade.

Logo, correto o indeferimento na origem do pedido de registro da candidatura.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo hígida, portanto,  a sentença que indeferiu o registro de candidatura de MILENA STRZYKALSKI para concorrer ao cargo de vereador nas eleições de 2024, no Município de Minas do Leão.

É como voto.