REl - 0600050-21.2024.6.21.0073 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/09/2024 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

Mérito

À luz dos elementos que informam os autos, tal como igualmente concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, razão assiste ao recorrente.

A controvérsia gira em torno da existência ou não de inelegibilidade decorrente da condenação do recorrente em decisão colegiada.

Conforme esclarecido no parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, a oposição de embargos infringentes contra a decisão do órgão colegiado é fato suficiente para suspender os efeitos da condenação, afastando, assim, a inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "e", da Lei Complementar n. 64/90.

Nesse sentido, o entendimento consolidado no egrégio Tribunal Superior Eleitoral, ou seja, "enquanto pendentes embargos infringentes, não se deve reconhecer a inelegibilidade, visto que esses embargos possuem efeito suspensivo 'ope legis' " (Recurso Especial Eleitoral nº060030149, Acórdão, Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicado em Sessão, 11.12.2020 - g. n.).

Mais a mais, o recorrente comprovou nos autos a interposição dos referidos embargos, fato de resto corroborado pela certidão anexada (ID 45685326), afastando, portanto, a causa de inelegibilidade que ensejou o indeferimento do pedido de registro de candidatura.

Enfim, comprovada a suspensão dos efeitos da condenação por força dos embargos infringentes, resta superada a hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "e", da Lei Complementar n. 64/90.

De resto, tal como bem consignou a douta Procuradoria Regional Eleitoral, “o requerente preenche as demais condições de elegibilidade - embora a sentença não tenha consignado tal circunstância -, consoante atestado na Informação acostada no ID 45685319”.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento do recurso para deferir o registro de candidatura de AURÉLIO INÁCIO SCHMIDT para concorrer ao cargo de vereador nas Eleições de 2024, no Município de São Leopoldo/RS.

Com prioridade, comunique-se ao juízo de origem para conhecimento e providências pertinentes.

É o voto.