REl - 0600422-69.2024.6.21.0040 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/09/2024 às 14:00

VOTO

Tempestividade.

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento. A irresignação foi interposta em 31.8.2024, dentro do prazo de três dias, contado a partir da intimação da sentença, ocorrida aos 29.8.2024, obedecendo-se ao art. 58 da Resolução TSE n. 23.609/19.

Mérito.

No mérito, JURANDIR DA SILVA recorre contra sentença do Juízo da 40ª Zona Eleitoral, que indeferiu seu requerimento de registro de candidatura ao cargo de vereador no Município de Herveiras, ao fundamento central de ausência de certidão de objeto e pé, relativa a processo indicado em certidão criminal positiva, exigência prevista no § 7º do art. 27 da Resolução TSE n. 23.609/19:

Art. 27. O formulário RRC deve ser apresentado com os seguintes documentos anexados ao CANDex:

(…)

III - certidões criminais para fins eleitorais fornecidas (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, VII):

a) pela Justiça Federal de 1º e 2º graus da circunscrição na qual a candidata ou o candidato tenha o seu domicílio eleitoral;

b) pela Justiça Estadual de 1º e 2º graus da circunscrição na qual a candidata ou o candidato tenha o seu domicílio eleitoral;

c) pelos tribunais competentes, quando as candidatas ou os candidatos gozarem de foro por prerrogativa de função;

(…)

§ 7º Quando as certidões criminais a que se refere o inciso III do caput forem positivas, o RRC também deverá ser instruído com as respectivas certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados, bem como das certidões de execuções criminais, quando for o caso.

 

O recorrente sustenta tratar-se de homonímia, e a d. Procuradoria Regional Eleitoral se manifesta pelo provimento do recurso.

Com razão.

Conforme determinação legal, o recorrente procedeu à extração das certidões exigidas e recebeu a certidão criminal da Justiça Estadual de 2º grau na condição de “positiva”, apontando a existência do seguinte processo a ele atribuído (ID 45684138):

 

 

 

 

 

 

 

 

Intimado a apresentar certidão de objeto e pé referente ao feito, o candidato diligenciou junto à 8ª Câmara do Tribunal de Justiça, obtendo a informação de que a anotação se referia a uma apelação de processo originário de Coronel Bicaco, Comarca onde deveria solicitar a certidão narrativa.

Com efeito, após contato com aquela comarca, não logrou a obtenção do documento pretendido por não ser parte no processo indicado, tendo o serventuário fornecido a certidão que segue:(ID 45684157):

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A sentença entendeu que a certidão juntada pelo requerente, data de 2009, não faz qualquer referência ao número do processo 70007621857, que consta na certidão positiva da Justiça Estadual de 2º Grau. Neste aspecto, verifica-se que a certidão diz respeito a Processo de 1º Grau, de nº 093/2.02.0000871-7, e ao PEC 299-014/05.

No entanto, conforme os elementos dos autos, o Cartório de Coronel Bicaco foi consultado a respeito de processos em nome de Jurandir da Silva, cuja filiação indicada na CNH é TEREZA ELIZABETE DA SILVA (ID 45684131), e retornou informação concernente ao processo n. 70007621857 (mesma numeração da certidão positiva questionada pelo juízo) para a parte Jurandir da Silva, cujo nome da mãe é AMÉLIA PRATES.

Sublinho que ao proceder à consulta utilizando o n. 70007621857 (número constante da certidão positiva) retornou a seguinte informação:

 

No ponto, cabe ressaltar que o sistema de consultas indica a existência de dupla numeração ao mesmo feito:

 Atenção: A consulta pelo acompanhamento processual poderá ser realizada tanto pelo número Themis do processo, quanto pelo novo formato de numeração padronizado pela RESOLUÇÃO Nº 65, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2008, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Pode ser utilizada pontuação ou não.

E além, as certidões geradas pelo sistema de consulta do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul possuem esclarecimento no sentido de que a pesquisa foi realizada pela fonética para processos que tramitam ou tramitaram no sistema TJP, e pelo CPF para aqueles que tramitam ou tramitaram no sistema eproc 2G, no período de 1985 até esta data.

Assim, pesquisas em sistemas anteriores ao Sistema EPROC 2G, nos quais não havia o cadastro de CPFs das partes, podem, de fato, atribuir indicação de processos de homônimos.

No caso, ambas as numerações referem-se ao mesmo processo: uma conferida na autuação do feito na origem e outra gerada nos termos da padronização determinada pela Resolução CNJ N. 65/08.

E a controvérsia foi gerada pela pesquisa fonética, que buscou homônimo ao candidato.

Em suma, a sentença merece ser reformada para deferir o registro de candidatura de Jurandir da Silva, e doravante desnecessária a apresentação de certidão narratória, em razão de inexistência de feito criminal contra o recorrente.

Diante o exposto, voto pelo PROVIMENTO do recurso, para deferir o registro de candidatura de JURANDIR DA SILVA, nos termos da fundamentação.