REl - 0600131-08.2024.6.21.0125 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/09/2024 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo, uma vez que observado o tríduo previsto no art. 258 do Código Eleitoral.

Da Preliminar

Inicialmente, a Procuradoria Regional Eleitoral alega nulidade da decisão de piso pela ausência de citação do partido político nos autos, “havendo clara ofensa ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório”.

De pronto, destaca-se que tal argumento não merece prosperar, pois o Requerimento de Registro de Candidatura – RCC foi proposto pelo próprio partido político que a PRE alega não ter sido citado, de modo que não vejo possibilidade de ofensa ao devido processo legal (ID 45686654).

Alega ainda o Parquet que o processo deveria ter seguido o rito previsto no §2º do art. 11 da Resolução TSE n. 23.596/19, que dispõe sobre a filiação partidária, institui o Sistema de Filiação Partidária (FILIA), disciplina o encaminhamento de dados pelos partidos políticos à Justiça Eleitoral e dá outras providências.

Quanto ao rito, tenho que o das filiações partidárias, disciplinado na Resolução TSE n. 23.596/19, deve ser seguido em ações propostas em apartado, com o fim de dissolver tais imbróglios. Questões levantadas em torno da filiação partidária, no âmbito do registro de candidatura, devem ser resolvidas consoante o rito do processo o qual esta inserido, de modo que o trâmite processual seguido pelo juízo a quo está adequado, pois seguiu o rito do Registro de Candidatura (Res. TSE n. 23.609/19).

Nesse sentido, verifico nos autos de 1ª grau que foram devidamente realizadas as intimações acerca da diligência, por meio do Mural Eletrônico, para as partes (ID 122973234):

 

Assim como foram intimados da sentença por meio do Mural Eletrônico n. 86451 (ID 123159965):

 

 

 

De modo que não vislumbro vício processual capaz de anular a sentença, por ofensa ao devido processo legal, à ampla defesa e/ou ao contraditório.

 

Do Mérito

Cuida-se de recurso interposto em face de sentença que indeferiu requerimento de registro de candidatura de EDINEIA GOMES.

Conforme se depreende da exordial e das razões recursais, a recorrente busca o reconhecimento de sua filiação partidária ao Partido dos Trabalhadores - PT, no prazo de seis meses anteriores às eleições, para poder concorrer no próximo pleito eleitoral ao cargo de vereadora.

É sabido que a prova da filiação partidária se dá por meio da última lista oficial encaminhada ao Sistema FILIA, conforme determinado no art. 20 da Resolução TSE n. 23.596/19:

Art. 20. A prova da filiação partidária, inclusive com vista à candidatura a cargo eletivo, será feita com base nos registros oficiais do FILIA. (Redação dada pela Resolução nº 23.668/2021)

 

A recorrente sustenta que não consta na lista de filiados do Partido dos Trabalhados – PT devido à desídia por parte da grei partidária. Invoca a Súmula n. 20 do TSE, para o fim de reconhecer sua filiação partidária no âmbito da ação de registro de candidatura por meio de outros elementos, quais sejam: registro de filiação ao Sistema de filiação do Partido (ID 45686696), comprovante de pagamento referente à contribuição de filiado e boleto (ID 45686697 e 45686698), print de telas do sistema interno de filiação partidária do partido (ID 45686699) e registro da filiação através de atas lavradas no Livro de atas do Partido (ID 45686700).

A aplicação da Súmula n. 20 do TSE, permitindo a comprovação do vínculo partidário por outros elementos de convicção, amolda-se a casos em que o eleitor não constou da lista de filiados:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096 /1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

 

Ocorre que a candidata consta na lista de filiados do partido pelo qual deseja concorrer, com data de cadastro e filiação em 09.08.24 (ID 45686672), de modo que a aplicação da referida súmula não se amolda ao caso dos autos.

 

Ainda que se pudesse averiguar a filiação partidária por outros elementos de convicção, destaco que os documentos trazidos aos autos são unilaterais, não possuindo o condão de comprovar o vínculo com o partido desde 06 meses antes da eleição. Ademais, a candidata afirma estar filiada à agremiação desde 04.4.24, o registro de filiação no sistema de filiação do partido, conforme prints de telas, consta a data de 04.3.24 (ID 45686699), e o registro da filiação através de atas do Partido é datada de 16.3.24 (ID 45686700). Ou seja, dos documentos juntados não se vislumbra qualquer coincidência de datas capaz de fixar o início do vínculo da candidata com a grei partidária. De outra parte, o comprovante de pagamento de boleto referente à contribuição de filiado é datado de 22.7.24 (ID 45686697), além de ser documento unilateral ainda figura data posterior ao estabelecido para a filiação, 06.4.24.

Portanto, não deve prosperar a irresignação, não merecendo reforma a decisão de piso.

Com esses fundamentos, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso para manter a sentença a quo que indeferiu a candidatura de EDINEIA GOMES.