REl - 0600063-28.2024.6.21.0038 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/09/2024 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo, uma vez que observado o tríduo previsto no art. 258 do Código Eleitoral.

Da Preliminar

Inicialmente, a Procuradoria Regional Eleitoral alega nulidade da decisão de primeiro grau pela ausência de citação do partido político nos autos, "havendo clara ofensa ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório".

De pronto, rejeito o argumento, pois o Requerimento de Registro de Candidatura - RCC foi proposto pelo próprio partido político que a Procuradoria Regional Eleitoral alega não ter sido citado, de modo que não vejo possibilidade de ofensa ao devido processo legal (ID 45681235).

Alega, ainda, o Parquet que o processo deveria ter seguido o rito previsto na Resolução TSE n. 23.596/19, que dispõe sobre a filiação partidária, institui o Sistema de Filiação Partidária (FILIA), disciplina o encaminhamento de dados pelos partidos políticos à Justiça Eleitoral e dá outras providências.

O art. 20 da Resolução TSE n. 23.596/19 elucida que, inexistindo registro da filiação partidária no FILIA, a prova da filiação poderá se dar na forma do § 2º do art. 11 desta Resolução ou no próprio processo de registro de candidatura:

Art. 20. A prova da filiação partidária, inclusive com vista à candidatura a cargo eletivo, será feita com base nos registros oficiais do FILIA. (Redação dada pela Resolução nº 23.668/2021)

(...)

§ 2º Inexistindo registro no FILIA que atenda ao disposto no § 1º deste artigo, a prova de filiação partidária deverá ser realizada por outros elementos de convicção, no próprio processo de registro de candidatura ou na forma do § 2º do art. 11 desta Resolução, não se admitindo para tal finalidade documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública (Lei nº 9.096/1995, art. 19; Súmula nº 20/TSE). (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021)

 

Quanto ao rito, entendo que o das filiações partidárias, disciplinado pela Resolução TSE n. 23.596/19, deve ser seguido em ações propostas em apartado, com o fim de dissolver tais imbróglios; e que questões levantadas em torno da filiação partidária, no âmbito do registro de candidatura, devem ser resolvidas consoante o rito do processo no qual estão inseridas, de modo que o trâmite processual seguido pelo juízo a quo está adequado e regular, pois correspondente ao previsto no Registro de Candidatura (Resolução TSE n. 23.609/19).

Nesse sentido, verifico que foram realizadas as intimações tanto da diligência, por meio do Mural Eletrônico, sob o n. 71331, com fundamento no art. 38, caput, Resolução TSE n. 23.609/19 (ID 122931001), como da sentença por meio do Mural Eletrônico (ID 123058061).

Dessa forma, não vislumbro vício processual capaz de anular a sentença, por ofensa ao devido processo legal, à ampla defesa e/ou ao contraditório.

Por fim, entendo por maduro o processo para julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC.

 

Do Mérito

Cuida-se de recurso interposto em face de sentença que indeferiu requerimento de registro de candidatura de ROSIMARI GUTERRES PEREIRA.

Conforme se depreende da exordial e das razões recursais, a recorrente busca o reconhecimento de sua filiação partidária ao partido Podemos no prazo de seis meses anteriores às eleições, para poder concorrer no próximo pleito eleitoral ao cargo de vereadora.

Verifico que a questão se cinge à comprovação da condição de elegibilidade: filiação partidária 06 meses antes das eleições.

É sabido que a prova da filiação partidária se dá por meio da última lista oficial encaminhada ao Sistema FILIA. Contudo, a Corte Superior Eleitoral fixou entendimento de que não constando o nome da lista oficial de filiados, a prova pode ser realizada por outros elementos, conforme esposado na Súmula n. 20 do TSE:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096 /1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

 

É o caso dos autos.

A candidata não consta na lista de filiados do partido pelo qual deseja concorrer, devendo realizar a comprovação da filiação por outros elementos de convicção.

Nesse sentido, colaciono a jurisprudência das cortes regionais abaixo:

RECURSO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. PROCEDENTE. VEREADOR. ELEIÇÕES 2020. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. AUSÊNCIA NA LISTA OFICIAL DE FILIADOS. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. SÚMULA N. 20 DO TSE. FARTA DOCUMENTAÇÃO DEMONSTRANDO O VÍNCULO POSTULADO. FÉ PÚBLICA. REFORMA DA SENTENÇA. DEFERIMENTO DO REGISTRO. PROVIMENTO. 1. Irresignação contra sentença que julgou procedente ação de impugnação proposta pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em virtude de ausência de prova de filiação partidária, porquanto seu nome não constou na relação oficial de filiados encaminhada à Justiça Eleitoral. 2. A prova da filiação partidária, inclusive com vista à candidatura a cargo eletivo, é feita com base na última relação oficial de eleitores recebida e armazenada no Sistema FILIA. Contudo, nos termos do enunciado na Súmula n. 20 do TSE, o vínculo pode ser demonstrado por outros meios, desde que não tenham sido produzidos unilateralmente. 3. Conjunto probatório constituído por farta documentação demonstrando o vínculo do recorrente ao partido pretendido, no prazo legalmente exigido. As atas das sessões da Câmara Municipal e a certidão lavrada pelo respectivo presidente da casa legislativa ostentam fé pública, devendo ser consideradas como elementos de prova suficientes à demonstração de que integra os quadros da agremiação. Ademais, as comprovações de que o recorrente foi eleito nas eleições de 2016 e atua ativamente junto à bancada do partido, bem como a inexistência de registro de sua desfiliação ou filiação a outra grei partidária, são suficientes para suprir a ausência de seu nome na última listagem encaminhada à Justiça Eleitoral, segundo a inteligência do art. 20, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.596/19. 4. Presentes documentos idôneos que comprovam a filiação partidária no prazo de 6 meses antes do pleito, impõe-se o deferimento do registro de candidatura. 5. Provimento. (TRE-RS - RE: 060009367 VILA NOVA DO SUL - RS, Relator: DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Data de Julgamento: 21/10/2020, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 22/10/2020) (Grifo nosso)

 

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO. REGISTRO DE CANDIDATURA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. SÚMULA 20 DO TSE. E-MAIL. ATA NOTARIAL. PROVA SUFICIENTE. PROVIMENTO. DEFERIMENTO DO REGISTRO. 1. O envio de e-mail pela instância estadual do partido para o órgão nacional antes da data-limite para filiação partidária visando as eleições 2022, com a comunicação dos novos membros de dois núcleos partidários - MDB Mulher e MDB Afro -, figurando a postulante como membro titular de um deles, é prova suficiente da filiação partidária. 2. Hipótese em que o envio do e-mail, assim como a data em que ocorreu, o seu teor e o conteúdo dos anexos - ata da convenção em que escolhidos os membros dos núcleos - se deu mediante ata notarial. 3. Não se trata, portanto, meramente da ata da convenção, mas de um marcador externo - a comprovação do envio do e-mail mediante ata notarial - atestando que aquele conteúdo foi remetido, para quem e quando. 4. Esta Corte vem se orientando no sentido de que basta a comprovação de que, antes da data limite para filiação, o postulante ao registro de candidatura era tratado como filiado pela agremiação ou que ostentava publicamente essa condição. Precedentes. 5. Agravo interno conhecido e provido. Registro de candidatura deferido. (TRE-PR - AgR: 06008481620226160000 CURITIBA - PR 060084816, Relator: Des. Fernando Wolff Bodziak, Data de Julgamento: 17/10/2022, Data de Publicação: 26/10/2022) (Grifo nosso)

 

ELEIÇÕES 2022. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO POR AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA NO SISTEMA FILIA. COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS. SÚMULA 20 TSE. AGRAVO INTERNO. AGRAVO PROVIDO PARA RECONHECER A FILIAÇÃO E DEFERIR O REGISTRO DE CANDIDATURA. 1. Candidato, ora agravante, requereu o deferimento de seu registro de candidatura, considerando que o conjunto probatório é apto a comprovar sua filiação partidária. 2. A Súmula nº 20 do TSE preconiza que embora não haja o registro de filiação no sistema FILIA, outros elementos de prova podem ser considerados, desde que não sejam documentos produzidos unilateralmente e destituídos de fé pública. 3. Conforme a jurisprudência do TSE, é admissível a juntada de documentos enquanto não exaurida a fase ordinária do processo de registro de candidatura, ainda que tal providência tenha sido anteriormente oportunizada. 4. A postagem feita há mais de seis meses antes do pleito, em rede social do candidato comprovando sua filiação ao partido, é suficiente para demonstrar o vínculo com a antecedência mínima prevista legalmente, quando não desconstituída por prova em contrário. 5. Agravo Interno provido para o fim de reconhecer a filiação partidária e deferir o registro de candidatura. (TRE-PR - AgR: 0600628-18.2022.6.16.0000 CURITIBA - PR 060062818, Relator: Claudia Cristina Cristofani, Data de Julgamento: 22/09/2022, Data de Publicação: PSESS-233, data 23/09/2022) (Grifo nosso)

 

A recorrente sustenta que não consta na lista de filiados do partido Podemos devido a um erro material por parte da grei partidária. Rosimari afirma que possui uma irmã gêmea de nome Rosimeri (ID 45681260) e que, quando do seu registro no sistema FILIA, o partido incluiu erroneamente o nome e o título de sua irmã, resultando na não filiação da real pretendente à filiação no Podemos e, por consequência, na filiação indevida de sua irmã (ID 45681259). Sustenta que o erro se deu pela similaridade dos nomes, que diferem apenas por uma letra e pelo número do título de eleitor que igualmente se distingue por apenas 03 algarismos. Ainda, informa que esse erro não havia sido percebido, tanto que todas as demais condições para a regular candidatura foram providenciadas.

A candidata juntou aos autos um vasto caderno probatório, dos quais destaco os documentos que considero capazes de comprovar seu vínculo com o partido Podemos, 06 meses antes da data da eleição: Certidão de Filiação Partidária da irmã gêmea Rosimeri (que deveria ser a sua), datada de 05.4.24 (ID 45681259); Portaria n. 0130/24 de desincompatibilização emitida pelo Município de Pantano Grande, a contar de 05.7.24 (ID 45681268), e ata notarial descrevendo as conversas de WhatsApp entre o prefeito e a candidata em 09.4.24 (ID 45681282).

Da análise do conjunto probatório, ficou demonstrado o erro material cometido pelo partido quando do lançamento da filiação partidária no sistema FILIA, registrando a irmã gêmea e não a candidata. Observo, inclusive, que a candidata não se encontra registrada em nenhum outro partido político e que a irmã gêmea estava filiada ao MDB. Ademais, a data de filiação aposta na certidão da irmã gêmea coincide com a data da assinatura da ficha de filiação junto ao Podemos, evidenciando a filiação dentro do prazo da lei, não fosse o equívoco da grei com relação aos nomes das gêmeas.

Na espécie, trata-se de óbvio equívoco por parte do partido político, tendo a candidata realizado todos os atos que estavam ao seu alcance para viabilizar sua candidatura. Não corrigir o equívoco, aceitável em virtude de tantas coincidências provenientes de condição gemelar, representa sacrificar os direitos políticos de eleitora que declarou sua pretensão em participar do processo eleitoral, inclusive tendo se filiado tempestivamente ao partido pelo qual pretende concorrer (05.4.24).

Ademais, no contexto dessa situação excepcional, não é desejável que a eleitora seja tolhida em relação ao seu direito de concorrer ao pleito, já que a nossa conformação democrática veda a candidatura isolada, ou seja, sem vinculação partidária.

Portanto, entendo que a decisão mais razoável e condizente com os princípios do sistema eleitoral é prestigiar a documentação apresentada pela recorrente e prevalecer a sua filiação ao partido Podemos de Pantano Grande/RS.

Com esses fundamentos, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso para reformar a sentença de piso, a fim de reconhecer a filiação da recorrente ao partido Podemos de Pantano Grande/RS, assim como DEFERIR o Requerimento de Registro de Candidatura - RRC de ROSIMARI GUTERRES PEREIRA.