REl - 0600179-36.2024.6.21.0102 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/09/2024 às 14:00

VOTO

Cinge-se a matéria impugnada à caracterização de propaganda realizada por meio de adesivo na parte traseira do veículo VW/Gol, placas MGQ8151 pertencente ao recorrido, identificado expressamente com o nome do candidato, em tamanho superior ao permissivo legal.

Adianto que não merece prosperar o recurso.

A questão do nome para constar na urna é tratada na legislação pátria no art. 25 da Resolução TSE n. 23.609/19 e no art. 12 da Lei n. 9.504/97:

 

Artigo 25 da Resolução 23.609/19

Art. 25. O nome para constar da urna eletrônica terá no máximo 30 (trinta) caracteres, incluindo-se o espaço entre os nomes, podendo ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual a candidata ou o candidato é mais conhecida(o), desde que não se estabeleça dúvida quanto a sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente.

Artigo 12 da Lei 9.504/97

Art. 12. O candidato às eleições proporcionais indicará, no pedido de registro, além de seu nome completo, as variações nominais com que deseja ser registrado, até o máximo de três opções, que poderão ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente, mencionando em que ordem de preferência deseja registrar-se.

 

No caso dos autos, o candidato usou o apelido pelo qual é conhecido na cidade (Maninho), com uma alusão a sua atividade profissional (das Propagandas), pois trabalha com a divulgação de propagandas para empresas e lojas em carro de som.

Verifica-se que não há óbice ao candidato utilizar como nome para urna a alcunha pela qual é conhecido em sua comunidade. Ademais, é praxe que os candidatos escolham nomes que os identifiquem por sua vida política, social ou profissional. Aliás, é esperado que assim o seja.

Quanto à utilização de veículo com potente aparato de som e adesivo avantajado escrito “Maninho”, em que pese o recorrente afirme tratar-se de propaganda eleitoral irregular, entendo ser um indiferente eleitoral.

Explico.

Foi demonstrado nos autos que há muitos anos o candidato usa tal veículo como instrumento de trabalho para a divulgação de propagandas para as empresas. Tal veículo é identificado com adesivo contendo seu nome comercial (“Maninho”) desde 05.10.2023 (ID 45684333) e equipado com aparelho de som.

A meu ver, há uma clara distinção entre o nome empresarial (“Maninho”) adesivado no carro de som e o nome adotado para fins eleitorais (“Maninho das Propagandas”).

Ainda, não vislumbro prova nos autos de que o candidato tenha se utilizado do veículo de trabalho para realização de propaganda eleitoral. Pelo contrário, consta nos autos vídeo datado de 18.8.2024, já em período eleitoral, em que o veículo VW/Gol, placas MGQ8151, aparece divulgando propaganda em favor de empresa de um cliente.

Desse modo, não encontro elementos capazes de configurar o conteúdo veiculado como conteúdo eleitoral, uma vez que não há referência à candidatura, partido, nome da urna, número da urna ou pedido de votos.

Nessa mesma linha de entendimento são as ementas que abaixo colaciono:

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. AIJE. ABUSO DE PODER ECONÔMICO E USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. OUTDOOR. INDIFERENTE ELEITORAL. PROPAGANDA EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE NO EMPREGO DE RECURSOS PATRIMONIAIS OU DE EXPOSIÇÃO MIDIÁTICA DO CANDIDATO. DESPROVIMENTO. 1– A propaganda dita irregular constitui indiferente eleitoral, pois desatrelada da finalidade de levar ao conhecimento público, ainda que de forma dissimulada, uma certa candidatura. O único vínculo dos outdoors com a candidatura do recorrido radicava no nome da empresa da qual é proprietário, pois se trata do mesmo nome escolhido pelo candidato para figurar na urna eleitoral, o que, entretanto, por si só, não serve para definir a propaganda eleitoral. 2– Ainda que assim não fosse, os três outdoors veiculados tinham por principal finalidade a divulgação de atividade comercial e já haviam sido contratados bem antes do período eleitoral. Além disso, foram retirados pela parte recorrida em cumprimento a liminar, antes da sentença pela improcedência da representação. 3– Propaganda que não conteve qualquer mensagem de cunho evidentemente eleitoral não caracteriza abuso de poder econômico nem uso indevido dos meios de comunicação. 4– A confirmação da imputação e das graves sanções dela decorrentes exigiria fiel adequação dos fatos e provas à moldura típica prevista na legislação, o que não se verificou no caso concreto. 5– Recurso conhecido e desprovido. (TRE-GO - REl: 06009926620206090028 ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS - GO 060099266, Relator: Des. Juliano Taveira Bernardes, Data de Julgamento: 27/09/2021, Data de Publicação: 06/10/2021)


 

ELEIÇÕES 2016. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PATROCÍNIO DE EVENTO PÚBLICO POR EMPRESA PERTENCENTE A CANDIDATO. INEXISTÊNCIA DE MENSAGEM COM CONOTAÇÃO ELEITORAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A realização de um único evento, relativamente próximo da eleição, em que não consta da propaganda da festa pedido explícito de votos e, até mesmo, ausente o pedido subliminar, ainda que presente o nome da farmácia pertencente ao candidato da coligação representada, por si só, não pode ser considerado propaganda eleitoral. 2. O simples patrocínio, por parte de empresa pertencente a candidato, a evento público, com divulgação unicamente do nome da firma patrocinadora, sem mensagem de caráter eleitoral, não configura propaganda irregular. 3. Assim, impõe-se a improcedência da presente Representação, quando o acervo probatório não se apresenta suficientemente capaz de evidenciar os elementos tipificadores da conduta vedada descrita no art. 73, inciso IV, da Lei das Eleicoes. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TRE-SE - RE: 17870 CAPELA - SE, Relator: FÁBIO CORDEIRO DE LIMA, Data de Julgamento: 18/10/2016, Data de Publicação: PSESS - Sessão Plenária, Volume 15:53, Data 18/10/2016)

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORRANÊA - ELEIÇÕES 2012 - PLACAS - PANFLETOS - OUTDOORS - TELEVISÃO - EMPRESA COMERCIAL - NOME FANTASIA DA EMPRESA - PROPRIETÁRIO - CANDIDATO - ADOÇÃO DO NOME COMO OPÇÃODE URNA DO CANDIDATO - PROPAGANDA ELEITORAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.(TRE-MT - RE: 25338 MT, Relator: SAMUEL FRANCO DALIA JUNIOR, Data de Julgamento: 08/08/2012, Data de Publicação: DEJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 1212, Data 28/08/2012, Página 2-5)


 

Nesse sentido também a manifestação da douta Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45685746):

A configuração da infração pressupõe, portanto, a caracterização do adesivo como propaganda eleitoral. Destaca-se tal condição porque, embora o nome constante no adesivo coincida com o nome de urna, não há referência à campanha e, ademais, a palavra “Maninho” é utilizada na atividade econômica do Representado, o que está comprovado nos autos por vídeo, alvará de licença, nota fiscal (ID 45684333) referente à aplicação do adesivo, datada de 05.10.2023 – muito antes da data do pleito - e pelo certificado da condição de microempreendedor individual (ID 45684340), no qual consta o nome fantasia “Maninho Propagandas”, corroborando a vinculação do uso desse termo com seu trabalho.

Assim, considero que a propaganda divulgada por meio do veículo VW/Gol, placas MGQ8151, cuida-se de propaganda meramente comercial, não possuindo viés eleitoral.

 

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.