VOTO
O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.
Inicialmente, cumpre consignar que os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que “a boa técnica dos embargos declaratórios visa a escoimar o relatório, os fundamentos e o acórdão de incoerências internas, capaz de ameaçarem sua inteireza” e, portanto, não é o meio adequado para o embargante “obter o reexame da matéria versada nos autos, na busca de decisão que lhe seja favorável” (STJ, EDcl no REsp 440.106/RJ, 6a Turma, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8.2010).
No caso dos autos, a suposta contradição aventada reside no fato de o embargante entender que a decisão contraria os arts. 22 e 23 da Resolução TSE n. 23.596/19, pois a indicação de partido por parte da candidata somente poderia ocorrer na hipótese do art. 23, conforme o procedimento ali previsto, e, não em sede de recurso de registro de candidatura, por força da preclusão. Ademais, sustenta que foi aceita documentação unilateral em contrariedade à Súmula 20 do TSE.
Cuida-se o caso dos autos, de dupla filiação partidária nos partidos PRD e Republicanos de Riozinho/RS, constando a mesma data de filiação. Logo, não há que se falar em aplicação do art. 22 da Resolução TSE n. 23.596/19, diante da impossibilidade de se verificar a filiação mais recente.
Art. 22. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo as demais serem canceladas automaticamente durante o processamento de que trata o § 2º do art. 12 desta Resolução ( Lei nº 9.096/1995, parágrafo único do art. 22 ). (Redação dada pela Resolução nº 23.668/2021)
O caso telado se amolda às situações descritas no art. 23 Resolução TSE n. 23.596/19, registros com idêntica data de filiação, assim como seu respectivo rito processual:
Art. 23. Detectados, no processamento, registros com idêntica data de filiação, o TSE deverá: (Redação dada pela Resolução nº 23.668/2021)
I - notificar o eleitor filiado, por meio de aplicativo da Justiça Eleitoral, se se tratar de usuário cadastrado e desde que disponível a funcionalidade, ou por via postal, no endereço constante do Cadastro Eleitoral; (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021)
II - notificar os partidos envolvidos por meio de disponibilização de relatório específico no módulo externo do FILIA. (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021)
§ 1º As notificações serão expedidas mensalmente no quinto dia útil do mês seguinte ao mês referência, considerado o calendário nacional. (Redação dada pela Resolução nº 23.668/2021)
§ 1º-A As notificações referentes aos processamentos realizados durante o mês de dezembro serão expedidas no primeiro dia útil após o dia 20 de janeiro do ano subsequente. (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021)
§ 2º O processo para julgamento das situações descritas no caput deste artigo deverá ser autuado na Classe Filiação Partidária (FP) e será de competência do juízo eleitoral da zona de inscrição do filiado.
§ 3º As partes envolvidas terão o prazo de vinte dias para apresentar resposta, contados da data de expedição das notificações, na forma dos §§ 1º e 1º-A deste artigo. (Redação dada pela Resolução nº 23.668/2021)
§ 4º Apresentada a resposta ou decorrido o respectivo prazo, será aberta vista ao Ministério Público, por cinco dias, após os quais, com ou sem manifestação, o juiz decidirá em idêntico prazo.
§ 4º-A O juízo decidirá: (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021)
I - pela manutenção do vínculo partidário mais recente, quando for possível estabelecer o momento em que as filiações ocorreram; (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021)
II - pela manutenção do vínculo partidário indicado pelo eleitor, quando não for possível estabelecer o momento em que as filiações ocorreram; ou (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021)
III - pelo cancelamento de todos os vínculos, quando não for possível estabelecer o momento em que as filiações ocorreram e o eleitor não indicar interesse na manutenção de qualquer dos vínculos partidários. (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021)
§ 5º-A O registro de que trata o § 5º deste artigo será feito em até 10 (dez) dias contados da data da decisão, devendo o eleitor e as agremiações envolvidas serem intimados em idêntico prazo. (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021)
§ 6º Para fins do disposto no inciso I deste artigo, caberá aos partidos políticos orientar seus filiados a manter atualizados seus dados cadastrais perante a Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Resolução nº 23.668/2021)
§ 7º Verificados indícios de falsidade, abuso, fraude ou simulação na inclusão do registro de filiação ou na sua retificação, o juiz eleitoral dará ciência ao Ministério Público Eleitoral para as providências cabíveis e apuração de eventual responsabilidade pela prática de crimes eleitorais.
§ 8º Ressalvada a hipótese do inciso III do § 4º-A deste artigo, não será efetivado cancelamento de todas as filiações coexistentes ao final do procedimento. (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021)
§ 9º Comprovados os ilícitos de que trata o § 7º deste artigo em processo judicial, criminal ou não, no qual assegurado ampla defesa e contraditório, a filiação será anulada, devendo seu cancelamento ser efetivado após a decisão judicial da qual não caiba recurso com efeito suspensivo. (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021)
(Grifo nosso)
A análise do processo de Filiação partidária - FP revelou que não foi corretamente seguido o seu rito processual, tanto que a nulidade da sentença foi reconhecida pela ausência de intimação, diante da não comprovação da notificação válida ao recorrente e aos partidos envolvidos, conforme determinado pelo art. 23 da Resolução TSE n. 23.596/19.
O candidato teve cerceado o seu direito de manifestar-se naqueles autos, inclusive para indicar o partido de sua vontade, restando-lhe defesa tão somente em sede de recurso. Assim, não há que se falar em preclusão em processo nulo.
Ao contrário do alegado pelo embargante, questões relativas à filiação partidária podem ser dissolvidas no âmbito do processo de registro de candidatura. A indicação de partido por parte da candidata não pode estar adstrita à hipótese do art. 23 da Resolução TSE n. 23.596/19, especialmente quando o processo foi considerado nulo por não oportunizar tal momento.
Quanto à aceitação de documento unilateral em contrariedade à Súmula n. 20 do TSE, destaco que a referida súmula se refere a casos em que o pretenso candidato não consta em nenhuma lista de filiados, logo, não possui aplicação ao caso dos autos, que se trata de dupla filiação, ou seja, concomitância em duas listas de filiados.
Súmula 20 do TSE
A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096 /1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.
Com relação à obscuridade, entende o recorrente que “a aceitação da vontade do candidato, conforme os termos do acórdão, acarreta uma flexibilidade que não existe na lei nem na jurisprudência (dessa própria egrégia Corte)”.
Ressalto que, quando a filiação partidária é resolvida no âmbito do processo de registro de candidatura, a intenção do legislador esboçada naquele normativo deve prevalecer. Da leitura dos incs. II e III do §4º-A do art. 23 Resolução TSE n. 23.596/19 conclui-se que, quando não for possível estabelecer o momento em que as filiações ocorreram, o juiz deve decidir: a) pela manutenção do vínculo indicado pelo eleitor ou b) pelo cancelamento de todos os vínculos, caso o eleitor não tenha indicado interesse em qualquer vínculo.
Significa dizer, o cancelamento de todas as filiações somente será realizado se o eleitor não indicar interesse em nenhum vínculo.
Ademais, a argumentação intentada diz com o mérito do feito.
Dessa forma, se o embargante não concorda com o resultado do julgamento, deve manejar o recurso próprio objetivando a reforma da decisão, não sendo os embargos de declaração o instrumento cabível para o revolvimento da matéria já decidida ou alteração da conclusão do Tribunal.
Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.