REl - 0600347-20.2024.6.21.0011 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/09/2024 às 14:00

VOTO

A sentença indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente Sérgio Roberto Ribeiro em face da ausência de condição de elegibilidade afeta à falta de certidão expedida pela Justiça Militar, foro por prerrogativa da função, conforme ocupação declarada em seu requerimento de registro (ID 45684987).

No processo em apreço, a instância ordinária não se esgotou, e deve ser considerado que a norma do art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97 quanto às alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro é largamente utilizada para permitir o registro em casos muito mais graves do que o presente, que tratam de causas de inelegibilidade.

Nesse sentido, o Tribunal Superior Eleitoral, ao julgar recurso relativo a eleições municipais, entendeu que a medida liminar suspendendo os efeitos da sanção de inelegibilidade imposta em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) por abuso de poder econômico, juntada em sede de recurso especial, é fato superveniente capaz de afastar causa de inelegibilidade e referendar o registro de candidato ao cargo de prefeito, assentando que: “Os fatos supervenientes que tenham repercussão na elegibilidade de candidato podem ser conhecidos e apreciados em sede extraordinária, desde que constituídos até a data da diplomação” (Recurso Especial Eleitoral 0600060-03/GO, Relator Min. Edson Fachin, Acórdão de 22.4.2021, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico 79, data 04.5.2021).

Por conseguinte, a partir do preciso argumento da Procuradoria Regional Eleitoral de que “não há óbice para o conhecimento dos documento juntados aos autos após a sentença”, na medida em que “‘é admissível a juntada de documentos enquanto não exaurida a fase ordinária do processo de registro de candidatura, ainda que tal providência tenha sido anteriormente oportunizada.’ (TSE AgRg no REsp nº 0600241-67.2020.6.16.0163, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, acórdão de 01/07/2021)”, recebo as certidões negativas de processos cíveis e criminais de 1º e 2º grau, expedida pelo Colendo Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul dos IDs 45684992, 45684993 e 45684994.

Ainda, consoante o entendimento da Súmula 43 do TSE de que devem ser admitidas, para as condições de elegibilidade, as alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro em benefício ao candidato, nos termos da parte final do art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97, acompanho integralmente o raciocínio da Procuradoria Regional Eleitoral de que, "considerando que os demais requisitos para o deferimento do registro de candidatura foram preenchidos, deve ser permitida a participação do recorrente no pleito vindouro”, garantindo-se assim a máxima realização da capacidade passiva eleitoral do recorrente, decorrência direta de fundamento deste Estado Democrático de Direito, a cidadania.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para reformar a sentença e deferir o requerimento de registro de candidatura de SERGIO ROBERTO RIBEIRO para concorrer ao cargo de vereador.