REl - 0600133-75.2024.6.21.0125 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/09/2024 às 14:00

VOTO

Da Admissibilidade

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Da Preliminar de Nulidade da Sentença

Na hipótese, a recorrente teve indeferido o seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereadora, no pleito de 2024, em razão da ausência de prova de tempestiva filiação partidária.

Com efeito, a anotação do sistema Filia registra Juraci Rosa da Silva como filiada ao PT desde 9.8.2024 (ID 45686622). Contudo, a recorrente alega que houve equívoco ou desídia da direção partidária, que não registrou a data correta no sistema da Justiça Eleitoral.

Diante da alegação atribuindo negligência ou falha ao órgão partidário, a Procuradoria Regional Eleitoral suscita a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem, a fim de que se proceda à citação do PT para manifestação.

Com efeito, os eleitores prejudicados por desídia ou má-fé dos partidos políticos em relação aos registros de filiação possuem a faculdade de requerer ao Juiz a inclusão na lista de filiados, deflagrando procedimento específico, sob a classe de Filiação Partidária (FP), com base no art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096 /95, disciplinado pelo art. 11 da Resolução TSE n. 23.596/19, in verbis:

Art. 11. (…).

[…].

§ 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente ao juízo da zona eleitoral em que forem inscritos, a inclusão de seu nome nos registros oficiais do partido, devendo instruir o pedido com documentos e informações que possam auxiliar no exame. (Redação dada pela Resolução nº 23.668/2021)

§ 3º Autuado o requerimento a que se refere o § 2º deste artigo na classe Filiação Partidária (FP), o juiz realizará a citação do partido político para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias e, se existente ficha de filiação assinada pelo requerente, apresente-a em juízo. (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021)

Grifei.

 

Contudo, na hipótese, não houve a oportuna instauração do procedimento próprio para discussão das questões relacionadas ao encaminhamento de dados de filiados à Justiça Eleitoral, não sendo aplicável o art. 11, § 3º, da Resolução TSE n. 23.596/19 aos processos de registros de candidaturas, cuja normatização não prevê tal integração dialética.

Consoante a jurisprudência do TSE, “[o] candidato para contestar e regularizar a situação de sua filiação partidária deverá fazê-lo em procedimento próprio, de acordo com o rito estabelecido pelo art. 19, § 2º, da Lei 9.096/1995. A discussão acerca da filiação partidária é inviável em RRC” (TSE; Recurso Especial Eleitoral n. 060202798, Acórdão, Min. Benedito Gonçalves, Publicado em Sessão: 14.10.2022).

Além disso, a questão em análise não tem relação com eventual nova filiação que poderia ter sido registrada por equívoco ou má-fé por outro partido.

A controvérsia reside tão somente no atendimento do prazo mínimo de seis meses de filiação ao PT, necessário para concorrer ao pleito de 2024.

Assim, a citação do partido não resultaria em qualquer acréscimo probatório em relação ao que já consta nos autos, uma vez que a ficha de filiação da recorrente e os extratos do sistema interno de filiados já se encontram acostados ao processo (IDs 45686633, 45686646 e 45686650).

Nesses termos, rejeito a preliminar de nulidade da sentença suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral.

Do Mérito

No mérito, a prova do tempestivo vínculo partidário pode ser realizada por documentos oferecidos no processo de registro de candidatura, desde que não tenham sido produzidos de forma unilateral pela eleitora e pelo partido político, nos termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

 

A questão é regulamentada pelo art. 28, § 1º, da Resolução TSE n. 23.609/19, que dispõe:

Art. 28. Os requisitos legais referentes à filiação partidária, ao domicílio eleitoral, à quitação eleitoral e à inexistência de crimes eleitorais são aferidos com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a apresentação de documentos comprobatórios pelos requerentes (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, III, V, VI e VII).

§ 1º A prova de filiação partidária da candidata ou do candidato cujo nome não constar dos dados oficiais extraídos do Sistema FILIA pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública (Lei nº 9.096/1995, art. 19; Súmula nº 20/TSE). (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)

 

No caso concreto, a recorrente afirma que assinou a sua ficha de filiação ao PT em 16.3.2024, mas consta nos registros oficiais do Filia como filiada desde 9.8.2024 (ID 45686622). Alega que a inconsistência de datas ocorreu por “falha humana/desídia” da agremiação, que não efetuou a inclusão do dado no tempo adequado.

Para comprovar suas alegações, acostou os seguintes documentos:

a) ficha de filiação partidária ao PT e extratos de telas do sistema interno de filiados da agremiação, que registram a sua filiação desde 8.7.2023 (IDs 45686633, 45686646 e 45686650);

b) ata da solenidade de filiação, na qual consta o nome da recorrente entre os novos correligionários da sigla partidária, datada de 16.03.2024 (ID 45686620); e

c) boleto e comprovante de pagamento de contribuição ao partido político, efetivada em 22.07.2024 (IDs 45686631 e 45686632).

De plano, existe uma incongruência de datas de filiação nos documentos oferecidos que fragiliza a sua força probatória e a confiabilidade das informações.

As anotações das telas extraídas no sistema interno de filiados do partido noticiam a filiação da recorrente em 8.7.2023.

Diversamente, a ata da cerimônia de novas filiações consigna que Juraci Rosa da Silva teria assinado a ficha de filiação apenas em 16.3.2024, pois se registra: “O Presidente chamou os simpatizantes para preencher as fichas e assinaturas, sendo eles: Juraci Rosa da Silva, (...)” (ID 45686620).

De todo modo, os documentos não estão autenticados ou certificados por qualquer meio em relação à sua integridade e tempo de elaboração, constituindo elementos inidôneos à comprovação do oportuno vínculo partidário.

Nessa linha, o Tribunal Superior Eleitoral consolidou sua jurisprudência no sentido de que a mera ficha de filiação, atas de reuniões partidárias e listagens internas de filiados não servem como prova de filiação partidária, uma vez que se caracterizam como documentos produzidos de forma unilateral e destituídos de fé pública, conforme ilustram os seguintes julgados:

RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. RRC. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ENUNCIADOS SUMULARES NºS 20, 24 E 30 DO TSE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. ÓBICE SUMULAR Nº 28 DO TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO. […]. 2. Nos termos da Súmula nº 20 do TSE, "a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública". […]. No caso, o candidato apresentou diversos documentos, quais sejam, ficha de filiação, declarações de dirigentes partidários, requerimento de desincompatibilização, ata de reunião, os quais, na linha da jurisprudência desta Corte, não são hábeis para comprovar a filiação partidária, por serem considerados documentos unilaterais. […].

(TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 060088021, Acórdão, Min. Raul Araujo Filho, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 03.11.2022.) Grifei.

 

RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PROVA. DOCUMENTO UNILATERAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 20/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO. [...]. 3. No caso, conforme a moldura fática do aresto a quo, o candidato limitou-se a apresentar "foto [...] segurando a ata do PMB (49345090 - fls. 3), ata da Convenção do PMB (ID 49345104), ficha de filiação ao PMB (ID 49345113) e requerimento de abertura de conta bancária eleitoral (ID 49345108)", elementos, contudo, insuficientes para comprovar o tempestivo ingresso nos quadros da grei. Precedentes. […].

(TSE; Recurso Especial Eleitoral n. 060197410, Acórdão, Min. Benedito Gonçalves, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 30.09.2022.) Grifei.

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PROVA. DOCUMENTO UNILATERAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 20/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO. [...]. 3. No caso, conforme a moldura fática do aresto a quo, o candidato apresentou "relação interna do partido, ficha de filiação e declaração firmada pelo partido", documentos, contudo, insuficientes para comprovar o tempestivo ingresso nos quadros da grei. Precedentes. [...].

(TSE; Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 060019096, Acórdão, Min. Luis Felipe Salomão, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 30.06.2021.) Grifei.

 

A recorrente demonstra, ainda, que recolheu a quantia de R$ 30,00 em favor do partido político, no dia 22 de julho de 2024, a título de “contribuição referente a filiado padrão” (IDs 45686631 e 45686632).

Muito embora o comprovante de pagamento efetuado esteja dotado de autenticação pela instituição bancária, a operação foi realizada após o prazo mínimo de seis meses previsto no art. 9º da Lei n. 9.504/97. Em consequência, o documento bancário não possui aptidão para infirmar ou corrigir a data de filiação oficialmente anotada no sistema Filia para fins de candidatura no pleito de 2024.

Logo, a recorrente não logrou demonstrar a filiação partidária pelo prazo mínimo estipulado pela legislação eleitoral, razão pela qual não merece reforma a sentença que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.