REl - 0600113-54.2024.6.21.0038 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/09/2024 às 14:00

VOTO

Da Admissibilidade

De acordo com os registros no PJe de 1ª grau, os autos foram conclusos à Magistrada em 27.08.2024 e a sentença foi publicada, via mural eletrônico, na mesma data.

Assim, tendo sido a decisão publicada antes de três dias contados da conclusão à juíza eleitoral, o prazo recursal somente se iniciou após esse tríduo, nos termos do art. 58, § 3º, da Resolução TSE n. 23.609/19:

Art. 58. O pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado no prazo de três dias após a conclusão dos autos à juíza ou ao juiz eleitoral (Lei Complementar nº 64/1990, art. 8º, caput).

 

§ 1º A sentença, independentemente do momento de sua prolação, será publicada no Mural Eletrônico e comunicada ao Ministério Público por expediente no PJe.

 

§ 2º O prazo de três dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral será contado de acordo com o previsto no art. 38 desta Resolução, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

 

§ 3º Se a publicação e a comunicação referidas no § 1º ocorrerem antes de três dias contados da conclusão dos autos à juíza ou ao juiz eleitoral, o prazo para o recurso eleitoral passará a correr, para as partes e para o Ministério Público, do termo final daquele tríduo.

 

Grifei.

 

Destaco julgado deste Tribunal ilustrando a aplicação da referida contagem:

RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÃO 2020. INDEFERIDO. CONDIÇÃO DE REGISTRABILIDADE. FALTA DE DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA. ART. 27 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. TEMPESTIVIDADE. RESPEITADO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. AUSENTE INTERESSEJURÍDICO QUANTO AO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 16-A DA LEI DAS ELEIÇÕES. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. OBSERVADA A NORMA. DEFERIDO O REGISTRO. PROVIMENTO.1. [...]. 2. Tempestividade. Não obstante o argumento ministerial, o feito foi concluso dia 31.10.2020 e a sentença publicada em 02.11.2020, ou seja, em período inferior a três dias, devendo-se considerar, para efeito de contagem de prazo, que o marco inicial para interposição do recurso se deu após o tríduo, dia 03.11.2020. Sendo esse o termo inicial, o prazo de três dias se estendeu até 06.11.2020, data em que o recurso foi efetivamente protocolizado. [...]. 5. Provimento.

(TRE-RS; Recurso Eleitoral n. 060084505, Acórdão, Des. DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 19/11/2020) Grifei.

 

Portanto, considerando que a sentença foi publicada antes do transcurso de três dias da data da conclusão, o prazo recursal somente se iniciou em 30.8.2024, ou seja, após três dias da data da conclusão, encerrando-se em 2.9.2024, data em que efetivamente interposto o recurso (ID 45686381).

Assim, sendo tempestivo e atendidos aos demais pressupostos, conheço do recurso.

 

Do Mérito

No mérito, SALVADOR DOS SANTOS BITTENCOURT insurge-se contra a sentença que indeferiu seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador em razão da ausência de prova de filiação partidária.

Com efeito, de acordo com os assentamentos do sistema Filia, o recorrente está filiado ao Partido Liberal (PL), e não ao Podemos, pelo qual pretende concorrer.

Em suas razões, o candidato relata que foi filiado ao PL, tendo ocorrido o seu desligamento automático dessa agremiação em razão de posterior filiação ao Podemos, ocorrida em 23.3.2024. Porém, em 2.4.2024, de forma alheia à sua vontade, o PL promoveu nova inclusão da filiação no sistema da Justiça Eleitoral, acarretando o cancelamento do anterior registro ao Podemos.

As alegações convergem com registros anotados no sistema oficial de filiação partidária, no qual consta (ID 45686362):

Em reforço às suas alegações, o recorrente acostou:

a) lista de presença na convenção partidária do Podemos, realizada em 25.7.2024, em que consta o seu nome (ID 45686364);

b) e ata da mesma reunião, na qual Salvador Bittencourt foi escolhido para a disputa eleitoral (ID 45686365); e

c) fotografias de sua participação em eventos partidários (IDs 45686382 e 45686383).

De rigor, na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, tais documentos não servem como prova de filiação partidária, uma vez que produzidos de forma unilateral e destituídos de fé pública (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 060088021, Acórdão, Min. Raul Araujo Filho, publicado em sessão: 03.11.2022, e Recurso Especial Eleitoral nº 060197410, Acórdão, Min. Benedito Gonçalves, publicado em sessão: 30.9.2022).

Nada obstante, agregam-se a tais elementos uma postagem no perfil do “Podemos Rio Pardo 20”, realizada em 14.4.2024, na qual o recorrente figura entre os participantes de um evento de preparação de pré-candidatos do órgão partidário (ID 45686384).

A publicação em rede social demonstra que, mesmo após a data em que o PL registrou eventual nova filiação, o recorrente prosseguia com os preparativos de sua pré-candidatura pelo Podemos, em sintonia com as alegações contidas no recurso.

Os Tribunais Eleitorais têm admitido postagens de redes sociais como elemento probatório hábil a comprovar a tempestiva filiação quando é possível extrair a certeza sobre a situação de filiação e o tempo em que realizada, com corroboração de outros elementos de prova, ainda que unilaterais, tal como no presente caso.

Nessa senda, colaciono os seguintes julgados:

DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2024. VEREADORA. INDEFERIMENTO NO PRIMEIRO GRAU. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DATA REGISTRADA NO FILIA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO TEMPORAL MÍNIMO. PROVA DO VÍNCULO PARTIDÁRIO NO PRAZO LEGAL POR OUTROS MEIOS. POSTAGENS EM REDES SOCIAIS. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

[...].

5. Postagens em redes sociais podem ser utilizadas como prova da filiação partidária, desde que apresentem elementos que permitam aferir sua autenticidade e confiabilidade, especialmente quanto às datas de publicação, como ocorre no caso em questão.

6. No presente caso, as postagens realizadas pela candidata em sua rede social Facebook, datadas de outubro de 2023, demonstram de forma inequívoca a sua filiação ao Partido dos Trabalhadores antes do prazo legal exigido (17/10/2023), corroborando as demais provas apresentadas, como a carteira de filiação e a declaração subscrita pela presidente do diretório municipal do partido.

[…].

(TRE-RN; REl n. 060009394, Acórdão, Des. Fabio Luiz De Oliveira Bezerra, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 03/09/2024) Grifei.

 

ELEIÇÕES 2022. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO POR AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA NO SISTEMA FILIA. COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS. SÚMULA 20 TSE. AGRAVO INTERNO. AGRAVO PROVIDO PARA RECONHECER A FILIAÇÃO E DEFERIR O REGISTRO DE CANDIDATURA.

[...].

4. A postagem feita há mais de seis meses antes do pleito, em rede social do candidato comprovando sua filiação ao partido, é suficiente para demonstrar o vínculo com a antecedência mínima prevista legalmente, quando não desconstituída por prova em contrário.

5. Agravo Interno provido para o fim de reconhecer a filiação partidária e deferir o registro de candidatura.

(TRE-PR; RCand n. 060062818, Acórdão, Des. Claudia Cristina Cristofani, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 23/09/2022) Grifei.

 

RECURSO ELEITORAL. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. EMENTA: COMPROVAÇÃOCONJUNTO DOS DOCUMENTOS. FICHA DE FILIAÇÃO. DECLARAÇÃOPARTIDÁRIA. FOTOS REDES SOCIAIS. RECONHECIMENTO. PROVIMENTO.

[...].

4. Apesar de a ficha de filiação e a declaração do partido anexadas aos autos consistirem em documentos produzidos unilateralmente, verifica-se que o recorrente juntou aos autos várias fotos extraídas das redes sociais Instagram e Facebook, inclusive colacionando na sua peça recursal os links de acesso a tais publicações, as quais corroboram com os demais elementos e comprovam a sua filiação ao partido Democratas de Peixe-TO em 25 de março de 2020.

5. "Qualquer dado no Facebook torna-se informação pública para todos os efeitos,inclusive como prova processual, uma vez que não é possível editar a data da postagem,mas apenas excluí-la, de modo que os atributos da fotografia publicada na rede social Facebook goza de confiabilidade e consistência". [...].

(TRE-TO; RECURSO ELEITORAL n. 06004281320206270020, Acórdão, Des. Marco Anthony Stevenson Villas Boas, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 29/10/2020) Grifei.

 

Ao conjunto probatório, agrega-se, ainda, uma mensagem de correio eletrônico envida pelo Diretório Estadual do PL, na qual o Secretário Geral do órgão reconhece a existência de falhas e erros nos registros de filiações lançados entre dezembro de 2023 e abril de 2024 e que “não há comprovação de assinatura de ficha no Partido Liberal” por Salvador dos Santos Bittencourt (ID 45686381):

---------- Forwarded message ---------

De: Partido Liberal PL-RS <partidoliberal.rs22@gmail.com>

Date: ter., 30 de jul. de 2024 15:59

Subject: FILIAÇÃO - Salvador dos Santos Bittencourt - RIO PARDO

To: RIO PARDO - 2023 - JONI LISBOA DA ROCHA <silveira.hamilton@gmail.com>

Prezado Presidente, boa tarde.

A título de esclarecimento, referente as filiações do município de Rio Pardo, conforme relação enviada à direção estadual, informamos:

1. Recentemente tivemos um problema em nosso sistema de gerenciamento partidário (DATAVENCE), onde mais de  2.000 filiações on-line ficaram aguardando processamento/transmissão para o sistema oficial FILIA (TSE). Este problema teve início em Dezembro/23, prevalecendo até o presente momento.

2. Considerando o prazo legal para pré-candidatos (06/04), e a janela partidária para vereadores (05/04), o Partido Liberal, através das municipais, com auxílio da Estadual, realizou as respectivas filiações diretamente no sistema FILIA (TSE), e com isso, migraram-se via sistema, todas as filiações que estavam cadastradas no Sistema DATAVENCE deste período (dez/23 a abr/24), e pelo que foi identificado, a pessoa relacionada de Rio Pardo (Salvador dos Santos Bittencourt - Título 00862790477, CPF 442.668.470/68), estava neste cadastro do DATAVENCE, aguardando o processamento de conclusão das suas filiações.

3. Neste período, o sistema em si, não identifica se a pessoa assinou ficha de filiação em outro partido, isso só ocorre, se a própria pessoa comunicar o PL da sua desfiliação partidária. Considerando que não houve este comunicado, o sistema processou automaticamente as filiações, pois estavam dentro de um banco de dados, previamente cadastrados, aguardando apenas a transmissão de dados do sistema DATAVENCE, para o sistema FILIA do TSE.

4. Considerando que a relação que nos foi informada, do filiado de Rio Pardo, o qual teria neste intervalo de tempo, assinado ficha de filiação ao Partido Podemos, recomendamos, que o respectivo filiado, compareça ao Cartório Eleitoral, apresente a ficha de filiação, e comunique que não mais permanece no Partido Liberal, para que seja considerado a filiação no atual partido Podemos, visto que não há comprovação de assinatura de ficha no Partido Liberal.

Alexandro Melo

Secretário Geral PL/RS

Telefone (51) 99935-0222

Rua dos Andradas, 1001, cj 1504, Centro Histórico - Porto Alegre - CEP: 90020-015.

 

Assim, os referidos elementos formam um conjunto probatório harmônico, seguro e apto a evidenciar a regularidade da filiação do recorrente ao Podemos, desde 21.03.2024, bem como que a posterior inclusão ao PL ocorreu sem o seu consentimento, em decorrência de equívoco ou falha desta última agremiação.

A propósito, destaco precedente do Tribunal Superior Eleitoral, relatado pelo Ministro Mauro Campbell Marques, cujas premissas são aplicáveis ao julgamento do caso em análise:

Em determinados casos de contornos excepcionais, nos quais evidenciada controvérsia acerca da existência de mácula na filiação com data mais recente, decorrente de fraude ou fortes evidências de coação ou vício na vontade do eleitor, denotando possível abuso de direito, cabe uma análise cognitiva mais ampla, de modo a viabilizar o exame de circunstâncias e fatos capazes de contribuir com a formação da convicção do julgador para além da interpretação literal do disposto no parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.096/1995. (TSE – RespEl  0600104-65, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Publicação: DJe, 23/03/2021).

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento do recurso para deferir o requerimento de registro de candidatura de SALVADOR DOS SANTOS BITTENCOURT para concorrer ao cargo de vereador pelo Podemos.