REl - 0600400-17.2024.6.21.0135 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/09/2024 às 14:00

VOTO

Preliminarmente, em face do julgamento de mérito, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.

No mérito, controverte-se acerca de eventual impedimento de a agremiação participar do pleito, em razão de ter tido suas contas julgadas não prestadas relativamente ao exercício financeiro de 2022.

A matéria está disciplinada pelo art. 2º da Res. TSE n. 23.609/19:

 

Art. 2º Poderão participar das eleições: (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)

I - o partido político que, até 6 (seis) meses antes da data do pleito, tenha registrado seu estatuto no TSE e tenha, até a data da convenção, órgão de direção definitivo ou provisório constituído na circunscrição, devidamente anotado no tribunal eleitoral competente, de acordo com o respectivo estatuto partidário ( Lei nº 9.504/1997, art. 4º ; Lei nº 9.096/1995, art. 10, § 1º, I e II ; e Res.-TSE nº 23.571/2018, arts. 35 e 43 ); e (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)

II - a federação que, até 6 (seis) meses antes da data do pleito, tenha registrado seu estatuto no TSE e conte, em sua composição, com ao menos um partido político que tenha, até a data da convenção, órgão de direção que atenda ao disposto na segunda parte do inciso I deste artigo. ( Lei nº 9.504/1997, art. 6º-A ) (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)

§ 1º Transitada em julgado a decisão que, em processo regular no qual assegurada ampla defesa, suspender a anotação do órgão partidário em decorrência do julgamento de contas anuais como não prestadas, o partido político ficará impedido de participar das eleições na circunscrição respectiva, salvo se regularizada a situação até a data da convenção.

§ 1º-A Se a suspensão a que se refere o § 1º deste artigo recair sobre órgão partidário de qualquer dos partidos que integre uma federação, esta ficará impedida de participar das eleições na circunscrição respectiva. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021) (grifo nosso)

 

Como previsto no dispositivo acima transcrito, após o trânsito em julgado de decisão proferida em processo regular que determine a suspensão do órgão partidário fica este impedido de participar do pleito.

A exigência de processo regular específico, no qual seja observada a ampla defesa e o contraditório, visando o reconhecimento da suspensão de órgão partidário decorre da decisão da ADI 6030 pelo Supremo Tribunal Federal que, afastando qualquer interpretação que permita que a sanção de suspensão do registro ou da anotação do órgão partidário regional ou municipal seja aplicada de forma automática, como consequência da decisão que julga as contas não prestadas, assegurou que tal penalidade somente pode ser aplicada após decisão com trânsito em julgado decorrente de procedimento específico de suspensão de registro, conforme o art. 28 da Lei 9.096/95.

No caso, houve efetivamente o ajuizamento pelo Ministério Público Eleitoral de Ação de Suspensão de Órgão Partidário (SuspOP n. 0600090-36.2023.6.21.0041) contra o PTB de Santa Maria. Contudo, a inicial foi indeferida nos seguintes termos (ID 121580277):

 

Além disso, imperioso salientar que, no caso de fusão de partidos políticos, deve ser observado o art. 52 da antes mencionada Resolução, o qual, por oportuno, transcrevo:

 

Art. 52. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos políticos podem fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.

 

§ 1º No caso de fusão, observam-se as seguintes normas:

 

I — os órgãos de direção dos partidos políticos elaboram projetos comuns de estatuto e programa;

 

II — os órgãos nacionais de deliberação dos partidos políticos em processo de fusão votam em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos e elegem o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido político;

 

III — deferido o registro do novo partido político, devem ser cancelados, de ofício, os registros dos órgãos de direção estaduais e municipais dos partidos políticos extintos (grifei).

 

Dessa forma, no caso dos autos, compete ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do RS o cancelamento, de ofício, do registro do Partido Trabalhista Brasileiro de Santa Maria.

 

DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, nos termos do artigo 330, III, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, de acordo com o artigo 485, I, do Código de Processo Civil.

 

Não houve interposição de recurso contra a decisão, e o feito transitou em julgado em 23.01.2024.

Assim, inexistente decisão transitada em julgado que tenha determinado a suspensão do registro do PTB (extinto em face da fusão), tampouco do PRD de Santa Maria, não há impedimento para sua participação no pleito municipal de 2024.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento do recurso e pelo seu provimento, ao efeito de DEFERIR o DRAP DO PRD DE SANTA MARIA ao pleito proporcional de Santa Maria.