REl - 0600085-91.2024.6.21.0101 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/09/2024 às 14:00

VOTO

Como relatado, reside a controvérsia na convalidação, ou não, da participação da FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT/PCDOB/PV), portanto de forma coligada, no pleito de 2024 do Município de Tenente Portela/RS, a despeito de suspensa uma das agremiações partidárias que a compõe, em virtude da não apresentação das suas contas relativas ao exercício financeiro de 2021.

À luz dos elementos que informam os autos, tenho que assiste razão à recorrente. Até porque, do conflito aparente de normas que dão solução à controvérsia posta, a exegese que a meu sentir melhor se afina com o velho e surrado brocardo latino "odiosa restrigenda, favorabilia amplianda", ou seja, que se mostra nas circunstâncias mais favorável de modo a viabilizar a ampliação do espectro político de diversas matizes na disputa eleitoral que se avizinha, é o acolhimento da pretensão da recorrente.

Expico.

É bem verdade que nos termos do § 1º do art. 2º da Resolução TSE n. 23.609/19, a agremiação ficará impedida de participar das eleições caso esteja com sua anotação suspensa em virtude da desídia ao não apresentar suas contas, salvo se regularizada até sua convenção.

Menos verdade, entretanto, que a Resolução TSE 23.738/24 (Calendário Eleitoral) por sua vez aponta como data limite para as convenções o dia 5.8.2024.

Como se extrai do processado, a reunião partidária ocorreu em 27.7.2024, portanto dentro do prazo previsto. E em 29.7.2024, o que na minha concepção ganha especial relevo, em ação autônoma junto ao juízo de origem (RROPCO n. 0600060-78.2024.6.21.0101), a grei que estava irregular obteve em sede de medida liminar regularização das contas não prestadas, relativas ao exercício 2021.

A tutela  alhures obtida, em outras palavras e ainda que em caráter provisório, declarou, de qualquer sorte, a aptidão dos documentos apresentados para afastar a mora em que se achava o partido requerente, o PCdoB.

Em suma, dentro do prazo para realização das convenções, a agremiação viu afastada a irregularidade.

Nesse cenário, rogando vênias tanto à doutra Procuradoria Regional Eleitoral como ao digno julgador singular que culminaram por concluir pelo contrário, reputo satisfeito o requisito legal, porquanto, ainda que protocolado a destempo o pedido de regularização, a desídia da agremiação, de qualquer sorte, poderia ser afastada. Aliás como o foi, ainda que em sede de cognição sumária como antes referido.

Mais a mais, o partido que estava irregular, PCdoB, não lançará candidatos próprios ao pleito proporcional, de sorte que, carente de representantes, entendo que os reflexos de sua falta contábil não devem se estender aos demais partícipes federados em situação regular.

Em suma, reputo sanada a falha envolvendo a agremiação federada com anotação suspensa, razão pela qual concluo que deve ser reformada a sentença impugnada para ver deferido o seu DRAP.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso para deferir o registro do DRAP da FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT/PCDOB/PV) para concorrer ao cargo de Vereador no sistema proporcional nas eleições municipais de 2024 do município de Tenente Portela/RS.

Com urgência, comunique-se o juízo de origem para conhecimento e providências pertinentes.