REl - 0600513-24.2024.6.21.0085 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/09/2024 às 14:00

VOTO

Da Admissibilidade

De acordo com os registros no PJe de 1ª grau, os autos foram conclusos à magistrada em 28.08.2024 e a sentença foi publicada, via mural eletrônico, na mesma data.

Assim, tendo sido a decisão publicada antes de três dias contados da conclusão à juíza eleitoral, o prazo recursal somente se iniciou após esse tríduo, nos termos do art. 58, § 3º, da Resolução TSE n. 23.609/19:

Art. 58. O pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado no prazo de três dias após a conclusão dos autos à juíza ou ao juiz eleitoral (Lei Complementar nº 64/1990, art. 8º, caput).

§ 1º A sentença, independentemente do momento de sua prolação, será publicada no Mural Eletrônico e comunicada ao Ministério Público por expediente no PJe.

§ 2º O prazo de três dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral será contado de acordo com o previsto no art. 38 desta Resolução, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 3º Se a publicação e a comunicação referidas no § 1º ocorrerem antes de três dias contados da conclusão dos autos à juíza ou ao juiz eleitoral, o prazo para o recurso eleitoral passará a correr, para as partes e para o Ministério Público, do termo final daquele tríduo.

Grifei.

 

Destaco julgado deste Tribunal ilustrando a aplicação da referida contagem:

RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÃO 2020. INDEFERIDO. CONDIÇÃO DE REGISTRABILIDADE. FALTA DE DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA. ART. 27 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. TEMPESTIVIDADE. RESPEITADO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. AUSENTE INTERESSE JURÍDICO QUANTO AO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 16-A DA LEI DAS ELEIÇÕES. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. OBSERVADA A NORMA. DEFERIDO O REGISTRO. PROVIMENTO.1. [...]. 2. Tempestividade. Não obstante o argumento ministerial, o feito foi concluso dia 31.10.2020 e a sentença publicada em 02.11.2020, ou seja, em período inferior a três dias, devendo-se considerar, para efeito de contagem de prazo, que o marco inicial para interposição do recurso se deu após o tríduo, dia 03.11.2020. Sendo esse o termo inicial, o prazo de três dias se estendeu até 06.11.2020, data em que o recurso foi efetivamente protocolizado. [...]. 5. Provimento.

(TRE-RS; Recurso Eleitoral n. 060084505, Acórdão, Des. DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 19/11/2020) Grifei.

 

Portanto, considerando que a sentença foi publicada antes do transcurso de três dias da data da conclusão, o prazo recursal somente se iniciou em 31.8.2024, ou seja, após três dias da data da conclusão, encerrando-se em 3.8.2024, data em que efetivamente interposto o recurso (ID 45686970).

Assim, sendo tempestivo e atendidos aos demais pressupostos, conheço do recurso.

Do Mérito

Trata-se de recurso interposto por ALEXANDRA ORLANDO RODRIGUES DUARTE contra a sentença que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereadora nas Eleições Municipais de 2024, pelo Partido Renovação Democrática (PRD) do Município de Torres, em razão da ausência de Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) apresentado pela respectiva agremiação.

Em seu recurso, a recorrente reconhece que o órgão partidário não apresentou o DRAP, mas atribui a omissão "a manobras políticas e obstrução da nova direção do partido", então constituída após a realização da convenção partidária.

O Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) é indispensável ao registro das candidaturas de um partido político, coligação ou federação partidária e seu deferimento é requisito para a análise dos requerimentos de registro de candidatura individuais, cuja análise pressupõe o deferimento do DRAP.

Nesses termos, os arts. 32, 47 e 48 da Resolução TSE n. 23.609/19 preceituam:

Art. 32. Na autuação, serão adotados os seguintes procedimentos:

§ 1º O DRAP e os documentos que o acompanham formarão os autos do processo dos pedidos de habilitação de cada partido político, federação ou coligação. (Redação dada pela Resolução nº 23.729/2024)

§ 2º Cada RRC e os documentos que o acompanham constituirão o processo de cada candidata ou candidato.

[...].

 

Art. 47. O DRAP será julgado antes das candidaturas que lhe são vinculadas, devendo o resultado daquele julgamento ser certificado nos autos dos processos das candidatas e dos candidatos. (Redação dada pela Resolução nº 23.729/2024)

 

Art. 48. O indeferimento do DRAP é fundamento suficiente para indeferir os pedidos de registro a ele vinculados.

 

Ausente ou indeferido o DRAP, o partido político não está habilitado para participar do pleito eleitoral ou lançar candidatos.

Nos autos, observa-se a certidão dando conta que, até 16.08.2024, "não houve apresentação de DRAP pelo Partido Renovação Democrática (PRD) do município de Torres para o cargo de vereador" (ID 45686941).

Por essa razão, o Partido Renovação Democrática foi integrado ao processo (ID 45686943) e intimado para manifestar-se sobre a apresentação do correspondente DRAP (ID 45686944), nos termos do art. 29, § 3º, da Resolução TSE n. 23.609/19, tendo, porém, permanecido silente (ID 45686954).

A recorrente sugere, ainda, que o houve o "depósito" do DRAP, nos autos do processo n. 0600347-89.2024.6.21.0085, a partir da convenção partidária realizada pelo presidente Jalmir Ferreira, posteriormente destituído por ato da Executiva Estadual.

Ocorre que os documentos referidos foram protocolados como simples petição e não foram subscritos pelos dirigentes partidários então legitimados para representar a agremiação, razão pela qual o suposto DRAP não foi recebido pelo Juízo Eleitoral da origem, em decisão assim fundamentada quanto ao ponto (ID 122703270 do processo 0600347-89.2024.6.21.0085):

[...].

 

Os requerentes ajuizaram petição civil visando o reconhecimento de registro de candidatura coletiva ou individual, o que é totalmente inviável, considerando o expressamente contido nos artigos 19, §1° e 20, da Resolução TSE 23.609/2019, que indica como único meio possível de oferecimento de registros de candidatura o uso do sistema Candex.

 

Também não pode ser deferido o pedido de recebimento de arquivo de gerado no candex por órgão partidário municipal hoje dissolvido, matéria, inclusive, atualmente discutida no mandado de segurança n. 0600112-25.2024.6.21.0085.

 

Veja-se que a legitimidade para oferecimento de registro coletivo é exclusiva do órgão municipal do PRD.

 

[...].

 

Ante ao exposto, nos termos dos artigos 19, §1° e 20, da Resolução TSE 23.609/2019, julgo IMPROCEDENTE os pedidos de recebimento dos documentos do processo como pedido de registro coletivo ou individual, bem como o pleito de recebimento de arquivo gerado no Candex pelo órgão municipal dissolvido; (...).

 

Não houve interposição de recurso contra a referida decisão, de modo que, tais documentos, que não cumprem os requisitos legais para tanto, não podem ser reconhecidos como DRAP apresentado pelo PRD de Torres/RS.

Registro que a discussão sobre a legalidade da destituição do órgão provisório municipal do PRD e a nomeação de uma nova comissão executiva provisória foi objeto do mandado de segurança n. 0600112-25.2024.6.21.0085, impetrado perante o Juízo da 85ª Zona Eleitoral, o qual denegou a segurança, considerando que a "agremiação na seara municipal tinha a condição de 'provisória', situação esta precária por si só" e que "a existência, manutenção ou alteração da composição municipal do partido é decisão discricionária do órgão estadual" (ID 123176878, dos autos originais).

Novamente, os interessados não interpuseram recurso contra a aludida sentença e não há notícias de outras medidas judiciais adotadas para impugnar a destituição daquela comissão provisória.

Nessas circunstâncias, inviável o deferimento de registro de candidatura sem a correspondente apresentação de DRAP e sem a habilitação ao pleito do partido político pelo qual a recorrente pretende concorrer.

Conforme assentou esta Corte Regional, ante a omissão partidária, é "inviável a realização de candidatura avulsa, visto que o sistema eleitoral pressupõe a vinculação de candidatos a partidos políticos, como se extrai da obrigação de filiação partidária (art. 14, § 3º, V, da CF)" (TRE-RS. RCand 060183638/RS, Relator: Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Acórdão de 17.9.2018, publicado em Sessão: 17.09.2018).

Assim, não merece reforma a bem-lançada sentença, cujos fundamentos colho como razões de decidir:

(...) a impossibilidade de deferimento do pedido de registro individual está na circunstância de que o partido ao qual a candidata está filiada não apresentou Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidário, o que é pressuposto lógico para existência de pedidos registro, sejam eles individuais ou coletivos.

No Brasil não se admite as chamadas candidaturas avulsas, mas somente registros de candidatos atrelados ao partido.

Assim, é direito potestativo do partido apresentar Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidário, desde que esteja regular e vigente e tenha realizado convenção no período admitido em lei.

Ocorre que no caso concreto, o PRD de Torres, mesmo tendo feito convenção com escolhas de candidatos, optou por não lançar candidaturas, o que lhe é de direito.

Cumpre salientar que não há falar em direito subjetivo de candidato em lançar candidatura pelo simples fato de ter sido escolhido em convenção sem que haja o pressuposto lógico anterior da apresentação de DRAP pelo partido ao qual está filiado, já que, como anteriormente dito, não se admite candidaturas avulsas no nosso país.

[...].

Por conseguinte, não havendo apresentação de DRAP pelo PRD do município de Torres, não há edital coletivo, logo não há falar em registros de candidaturas.

 

ANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.