REl - 0600044-92.2024.6.21.0047 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/09/2024 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Mérito

À luz dos elementos que informam os autos, tal como igualmente concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, razão não assiste ao recorrente. Há de ser mantida, portanto, a bem- lançada sentença impugnada.

A controvérsia reside na suposta ausência de filiação partidária do recorrido.

Contudo, como bem destacado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, a filiação partidária do recorrido foi comprovada por meio de ata notarial, que constitui documento dotado de fé pública por excelência.

A ata juntada aos autos demonstra que a ficha de filiação de FABIANO DE ALMEIDA DORNELLES estava preenchida e foi validada em 18.8.2023, conforme conversas trocadas no WhatsApp entre membros do partido, constando de resto a assinatura do presidente local da legenda. E, quanto a esse aspecto, ressalta-se a impossibilidade de modificação da data registrada no aplicativo, a qual foi certificada pelo tabelião e apresentada na ata mediante captura de tela.

Logo, irregularidade nenhuma se vislumbra.

Acerca da questão, vale ser destacado que o colendo Tribunal Superior Eleitoral já admitiu "o uso de ata notarial como meio de prova para comprovação de filiação partidária" (TSE - REspEl n. 060107965, Relator Min. Carlos Horbach, publicado em 27.10.2022 - g. n.).

Em tal cenário, enfim, comprovada a regularidade da filiação partidária do recorrido, não há razão para ser modificada a sentença atacada.

PELO EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo hígida, portanto, a sentença que deferiu o registro de candidatura de FABIANO DE ALMEIDA DORNELLES para concorrer ao cargo de vereador nas Eleições de 2024 no Município de São Borja/RS.

Comunique-se com urgência o juízo de origem.

É como voto.