REl - 0600070-61.2024.6.21.0089 - Acompanho a divergência - Sessão: 09/09/2024 às 14:00

VOTO-VISTA

Eminentes colegas, trago em mesa voto-vista nos autos do julgamento do presente recurso eleitoral interposto contra a sentença, que julgou procedente representação por prática de propaganda eleitoral antecipada, para condenar a recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 em virtude da divulgação, no período de 16 a 29 de julho de 2024, no perfil da rede social Facebook, de postagem contendo os dizeres: “Vamos votar no 44. Dia 8 de outubro”.

O julgamento foi iniciado na sessão de 27.8.2024, ocasião em que o nobre Relator, Desembargador Nilton Tavares da Silva, divergiu da conclusão da Procuradoria Regional Eleitoral e votou pelo provimento do recurso para reformar a sentença, julgar improcedente a representação e afastar a pena de multa.

Após, a eminente Desembargadora Patrícia da Silveira Oliveira pediu vista dos autos.

O feito voltou a julgamento na sessão de 03.8.2024, ocasião em que o Relator reafirmou seu entendimento no sentido do provimento do recurso, ressaltou seu convencimento de que a postagem se traduziria em mera solicitação de apoio e ponderou não haver “notícia de que a recorrente tenha vida política pregressa”, no que foi acompanhado pelo Desembargador Mario Crespo Brum e pelo Desembargador Eleitoral Volnei dos Santos Coelho.

A seguir, proferiu voto-vista a Desembargadora Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, negando provimento ao apelo, sob o fundamento de que esta Corte, desde 2020, e inclusive nos processos afetos às Eleições de 2024, considera caracterizada a prática de propaganda eleitoral antecipada mediante uso do pedido de voto no número do partido, conduta ilícita antes de 16.8.2024, conforme art. 36 da Lei n. 9.504/97.

O voto divergente apontou, também, ter constatado que a recorrente possui longo histórico de militância política e filiação ao partido beneficiado com o pedido de voto, tendo sido acompanhado pelo Desembargador Eleitoral Francisco Thomaz Telles e pelo Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, conformando-se situação de empate.

No caso em tela, atento que estou aos judiciosos argumentos contidos no voto do eminente Relator, entendo que deva ser preservada a jurisprudência desta Corte, formada a partir de julgamentos relativos às Eleições de 2020, no sentido de que o pedido de voto no número do partido é pratica vedada antes de iniciado o período de campanha eleitoral.

Esse foi o raciocínio adotado nos precedentes invocados no voto divergente, em que se analisou pedido expresso de voto no número da legenda: TRE – RS; REl n. 0600152-81, Desembargador Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, Publicação: em sessão, 19.10.2020, e TRE – RS; REl n. 0600229-15, Desembargadora Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues, Publicação: DJE, 07.12.2022.

A questão é que a frase "Vamos votar no 44" corresponde a pedido explícito de voto, porque as candidaturas majoritárias concorrem com o número identificador do partido político. Basta ao eleitor inserir o número do partido, para depositar seu voto no respectivo candidato, razão pela qual esse tipo de pedido somente poderia ter sido realizado de 16 de agosto em diante.

Desse modo, para garantir tratamento isonômico aos demais candidatos e preservar a jurisprudência desta Corte até então adotada no trato da matéria, concluo por acompanhar a divergência, inaugurada pela eminente Desembargadora Patrícia, pedindo vênia ao nobre Relator e demais colegas que o acompanharam.

Diante do exposto, acompanho o voto divergente lançado pela Desembargadora Patrícia da Silveira Oliveira e VOTO pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença que condenou a recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, na forma do art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97, c/c o art. 2º, § 4º, da Resolução TSE n. 23.610/19.