REl - 0600070-61.2024.6.21.0089 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 09/09/2024 às 14:00

Tenho que os votos do Des. Nilton e a divergência trazida pela Desa. Patrícia são extremamente judiciosos e instigantes.  

Sem dúvida despertam reflexões.

Primeiro tenho que se deva fazer distinção entre as pessoas do mundo da política, que vivem a vida partidária. As pessoas filiadas a partidos. Que  têm pretensões políticas conhecidas na comunidade; das  pessoas comuns do povo que através do seu Facebook - no conjunto de amigos - não se tratando de influencer - que disso vivem - eventualmente manifestem suas inconformidades e reclamações  pela  situação do seu município e postam  suas indignações com publicações no Facebook ou Instagram.

Essas pessoas  ao assim procederem exercem o seu direito de expressão e de liberdade.

Já vejo de forma diversa e com ressalvas, as pessoas totalmente vinculadas aos partidos políticos.

Penso que se deva fazer essa distinção no caso específico. Nada é dito ou nada é trazido de que a recorrente seja militante ou  faça da política seu meio de vida e com tal objetivo fez uso do seu perfil no seu Facebook ou o utiliza para efeitos eleitorais.

No caso, embora ela tenha seus seguidores, tenho que foi a manifestação de  sua  indignação, no exercício do direito de liberdade, ao referir-se  ao que ocorre no seu município.

Penso que no caso específico, considerando que nenhuma vinculação expressa foi provada  com o partido que alegadamente teria feito propaganda, pergunto-me, se punir por tais declarações, não poderia caracterizar censura.

Pareceu-me que aqui, há mais um desabafo do que propriamente uma propaganda eleitoral específica. Evidente que ela quer que o partido, que usa o número 44, governe; e não aquele, que  ela entende que não tem trazido benefícios ao município!

A publicação narra o fato da conversa que manteve  com alguém que usa  um travesseiro para sentar no banco do veículo, dado os buracos na estrada.

Pergunto: não teria sido justamente esse dialogo que a indignou e a fez realizar publicação no facebook. Ou seja,foi um desabafo no seu Facebook.

Pelo que se depreende foi uma publicação isolada. Manifestou seu descontentamento através do aplicativo Facebook. Se assim o foi, parece-me que usou direito de expressão.

Não se pode, na dúvida se se trata de um ato político ou um ato de desabafo, considerando tratar-se de uma pessoa que não tem vida partidária, entender-se como propaganda eleitoral.

Assim, pela falta de prova de engajamento politico, e entendendo que   há distinção entre as pessoas comuns daquelas filiadas em partidos políticos, eu fico com o entendimento, que aqui no caso, foi uma crítica  no Facebook com uma situação concreta das estradas e com atuação do partido que governa o município. Pedido de mudança. 

Não se pode olvidar o número de pessoas atingidas: 11 curtidas e 1 um comentário. O que mostra que não houve repercussão,no sentido de alterar  o resultado das eleições.

Entendo que a expressão votar no 44, não é pedido específico de voto a determinado candidato. Isso porque naquele momento, não havia nome de candidato escolhido, pedido máxima venia, a Desa Patrícia.

Veja-se que no exemplo trazido em seu voto - em que diziam “votar em” após indicavam o nome do candidato em não o número da legenda.

Para mim expressar votar no 44, quando não há candidato específico - não é pedir voto. Haveria de explicitar a quem se deva votar. Aqui há uma manifestação de apoio ao partido de número 44. E não propaganda específica a algum candidato.

 

Por tais razões e forte nas manifestações do voto Des. Nilton - voto por acompanhar o relator - afastando a multa, não reconhecendo - pelos fundamentos acima - tenha havido propaganda eleitoral.