REl - 0600070-61.2024.6.21.0089 - Divirjo do(a) relator(a) - Sessão: 09/09/2024 às 14:00

VOTO-VISTA

DESEMBARGADORA PATRÍCIA DA SILVEIRA OLIVEIRA

Excelentíssimo Presidente,

Peço redobrada vênias aos judiciosos argumentos apresentados pelo ilustre Relator para divergir sobre o entendimento de que não representaria pedido expresso e antecipado de voto em candidato ao cargo de Prefeito da legenda União Brasil, em Alegria/RS, a locução "Vamos votar no 44. Dia 8 de outubro", no período de 16 a 29 de julho de 2024, nas redes sociais da recorrente MARIA DE LOURDES ROGOSKI PREISSLER DO ROSARIO, URL https://www.facebook.com/share/p/YfqDr35Kj4dNt9eH/?mibextid=CTbP7E.

Inicialmente, acrescento ao voto-vista já disponibilizado aos ilustres colegas que quando da análise inicial do feito verifiquei que a recorrente é filiada ao União Brasil de Alegria desde 15/07/2024, tendo realizado a postagem um dia depois. Também constatei que a recorrente participou da convenção partidária do União Brasil, ocorrida em 20/07/2024, na qual foi escolhido o candidato a prefeito do partido, momento em que a propaganda permanecia veiculada. Além disso, conforme dados do sistema FILIA e dos sistemas processuais da Justiça Eleitoral, observa-se que a recorrente tem filiação partidária desde 1999, foi candidata ao cargo de vereadora nos anos de 2000 e de 2012. Portanto, a frase “Vamos votar no 44” foi escrita de modo intencional por uma pessoa ativa no mundo da política, que vive no centro da vida partidária, é filiadas ao partido, têm pretensões políticas e não se trata de pessoa “comum do povo”.

Com respeito ao entendimento em sentido contrário, acompanho a conclusão da Procuradoria Regional Eleitoral de que a propaganda representa pedido explícito e antecipado de voto, tal como constou na sentença, na medida em que "o Município de Alegria/RS possui apenas 5.000 habitantes; a duas, que a movimentação política é percebida pelos cidadãos com maior sensibilidade, o que possibilita a amplitude de sua propagação entre os usuários do aplicativo Facebook; a três, que o processo eleitoral acaba ficando desequilibrado e injusto, já que os demais candidatos não lançaram campanha na mesma data, demonstrando o nítido benefício com a publicação" (parecer, ID 45670343).

Primeiramente, considero que o raciocínio de que não haveria ilicitude porque a divulgação ocorreu em 16.7.2024, antes do período das convenções partidárias (20.7.2024), perde força diante do fato de que a postagem permaneceu divulgada até 29.7.2024.

Além disso, embora a veiculação da expressão "Vamos votar no 44" tenha se dado antes da indicação de possíveis nomes pelas agremiações, a publicação ocorreu dentro do prazo permitido para propaganda intrapartidária destinada a promover pré-candidatos para as convenções municipais, o qual se inicia dia 05 de julho de 2024, conforme a Resolução TSE n. 23.738/24 (Calendário Eleitoral), e os §§ 2º e 4º do art. 3º da Resolução TSE n. 23.610/19 vedam pedido de voto nesse período.

A propósito, este colendo Tribunal, para estas eleições, já considerou propaganda antecipada em redes sociais publicações realizadas em 22.4.2024, em perfil de Instagram, antes das convenções. Nesse precedente, a publicidade sequer continha o pedido de voto ora analisado, mas tão somente o uso de "palavras mágicas": "UM FUTURO MELHOR PARA ALVORADA" e "ALVORADA PODE E MERECE MUITO MAIS", (TRE/RS - REl n. 0600016-43, Desembargado Eleitoral Nilton Tavares Da Silva, Publicação: DJE, 15.8.2024).

Acrescento, ainda, que o fato se ambienta no pequeno município gaúcho de Alegria, com 3.248 eleitores aptos a votar em 2024 (https://sig.tse.jus.br/ords/dwapr/r/seai/sig-eleicao-eleitorado/home?p0_municipio=ALEGRIA&p0_uf=RS&session=12490961431670). Somente para ilustrar, em Porto Alegre, apenas a Pontifícia Universidade Católica alberga quase três vezes mais eleitores, representando 8.898 eleitores aptos a votar (https://sig.tse.jus.br/ords/dwapr/wwv_flow.accept?p_context=sig-eleicao-eleitorado/filtros/311781992871093).

Nessa comunidade tão pequena, qualquer usuário, além dos 2.700 seguidores de Maria de Lourdes (vide print exibido no corpo da sua defesa; ID 45668863, p. 1), tem acesso direto às publicações no perfil aberto da recorrente no Facebook, não podendo, dessa forma, ser mensurada a exposição do seu conteúdo apenas por "curtidas" e por comentários.

Nesse contexto, após manifestação de ácida crítica à agremiação da atual gestão do Poder Executivo Municipal, o MDB (Movimento Democrático Brasileiro) conclama os eleitores de Alegria a votar na sigla 44 do União Brasil (UNIÃO), no dia 08 de outubro, em claro proveito eleitoral ilícito ao pré-candidato, com o seguinte texto:

"Hoje conversando com uma vozinha no Padu (onde fomos bem atendidos) Está vô me contou que pra vir na cidade precisa colocarn (sic) um travesseiro no banco, pois as estradas tem um buraco do lado de outro e a mesma tem 82 anos e precisa vir no médico. A estrada é a que passa na localidade de Itamarati.

E você sabem os acertos que o MDB fez?

Que o chefe de obras será o Sr. Elói, que é o chefe de Parque de Máquina.

Vcs querem que continue a mesma situação???

Como que os motoristas vão andar nas estradas do município de Alegria.???

As estreadas estão intransitável, mas as patrolas são levadas na lavagem toda a semana.

Vcs acham que o MDB vai mudar a situação da forma que vivem as pessoas que precisam usar as estradas.

Vamos mudar o nosso município?????

Amigos vocês confiam????

Vamos eleger pessoas com ideias e pensamentos no povo.

Vamos votar no 44. Dia 8 de outubro

Vamos ter gente nova que sabe das dificuldades do povo."

 

Segue a captura de tela da publicação inquinada:

 

Ressalto que o pedido de voto no número 44 representa pedido de voto explícito, porque as candidatas ou os candidatos ao cargo de prefeito, bem como seus respectivos vices, concorrem com o número identificador do partido político a que a(o) titular estiver filiada(o), como determina o art. 14, inc. I, da Resolução TSE n. 23.609/19.

Entendo, consequentemente, que o uso da locução "vote em" associado ao número 44 da legenda União Brasil na expressão "Vamos votar no 44" representa pedido explícito de voto, como decidido pelo Juízo da Zona Eleitoral, e que a postagem encontra vedação no parágrafo único do art. 3º-A da Resolução TSE 23.610/19.

Aliás, para o pleito de 2020, esta Corte já assentou que "a utilização da expressão 'vote em' caracteriza a propaganda antecipada irregular" (TRE - RS; REl n. 0600152-81, Desembargador Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, Publicação: em sessão, 19.10.2020). Em outro precedente, firmou-se entendimento que "ao referir palavras de ordem do tipo 'dia 15 vote no 13, Rodrigo Battistella e Toninho','15 de novembro é 13 para Rodrigo Battistella e é 13 para Toninho da Redemac', claramente, se tem pedido explícito de voto" proferidas em live em perfil aberto no Facebook durante as convenções partidárias (TRE - RS; REl n. 0600229-15, Desembargadora Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues, Publicação: DJE, 07.12.2022).

Dessarte, o uso da expressão "votar no", seguida do número da sigla do partido adotada pelo candidato ao cargo majoritário no pleito municipal, antes do período permitido, representa ilícito eleitoral passível de punição por multa, que no seu valor mínimo se consubstancia no montante de R$ 5.000,00, consoante determina o art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97 e o art. 2º, § 4º, da Resolução TSE n. 23.610/19, como corretamente aplicado na sentença recorrida.

Ante o exposto, pedindo nova vênia ao ilustre Relator, VOTO pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença que condenou a recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, na forma do art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97, c/c o art. 2º, § 4º, da Resolução TSE n. 23.610/19.