REl - 0600110-97.2024.6.21.0071 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/09/2024 às 14:00

VOTO

Inicialmente, analiso as preliminares suscitadas, ressaltando que conheço da arguição de inépcia da petição inicial realizada por Leonidas de Vargas Cardoso no recurso REl n. 0600110-97.2024.6.21.0071 (direito de resposta), porque não foi acompanhada do texto da resposta, ainda que a questão não tenha sido invocada em primeiro grau, por se tratar de matéria de ordem pública, divergindo do entendimento da Procuradoria Regional Eleitoral.

Quanto a esse ponto, observo que a arguição está prejudicada por ter sido apresentada a resposta ainda em primeiro grau, a qual foi analisada pelo juízo, não tendo havido prejuízo algum ao direito de defesa e à tramitação do feito (ID 45680324, ID 4568031).

Rejeito a preliminar, portanto.

Igualmente, afasto as prefaciais de ausência de angularização da ação e da citação suscitadas por Dimas Souza da Costa nos recursos, pois no recurso REl n. 0600111-82.2024.6.21.0071 (direito de resposta) verifica-se que logo após o ajuizamento da ação o recorrente ofereceu defesa acompanhada de documentos estando representado por procurador legalmente constituído, e que no recurso REl n. 0600114-37.2024.6.21.0071, no qual figura na inicial como representado, apesar de sua comunicação para oferecer defesa tenha se dado por carta de intimação, houve a juntada da peça defensiva no prazo legal do mesmo modo, a qual também foi acompanhada de documentos e de procuração.

Assim, perfectibilizado o ato citatório e ausente qualquer prejuízo, deve ser rejeitada a arguição de nulidade com arrimo no art. 219 do Código Eleitoral: “Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo”.

Por fim, não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Leonidas de Vargas Cardoso e Joao Batista Pires Martins no recurso REl n. 0600113-52.2024.6.21.0071 (propaganda eleitoral irregular), pois devidamente indicados como administradores do grupo de Facebook “Últimas Notícias Gravataí”, informação que consta atualmente na URL foi corretamente informada no pedido, conforme exige o inc. III do art. 17, e al. “b” do inc. IV do art. 32 da Resolução TSE n. 23.608/19.

Com esses fundamentos, rejeito todas as preliminares.

No mérito, as sentenças julgaram procedente as representações e os pedidos de direito de respostas, considerando que as publicidades abaixo colacionadas, as quais noticiam ação policial ocorrida em Gravataí sobre supostas fraudes em processo de licitação da autarquia Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Gravataí (IPAG), vinculariam Marco Alba à operação policial:

 

O julgador entendeu violado o art. 9-C da Resolução TSE n. 23.610/19, art. 57-D, art. 58, § 3°, inc. IV, als. “a”, “b” e “c”, e art. 58-A da Lei n. 9.504/97:

Resolução TSE n. 23.610/2019

Art. 9º-C É vedada a utilização, na propaganda eleitoral, qualquer que seja sua forma ou modalidade, de conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

§ 1º É proibido o uso, para prejudicar ou para favorecer candidatura, de conteúdo sintético em formato de áudio, vídeo ou combinação de ambos, que tenha sido gerado ou manipulado digitalmente, ainda que mediante autorização, para criar, substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia (deep fake). (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

§ 2º O descumprimento do previsto no caput e no § 1º deste artigo configura abuso do poder político e uso indevido dos meios de comunicação social, acarretando a cassação do registro ou do mandato, e impõe apuração das responsabilidades nos termos do § 1º do art. 323 do Código Eleitoral, sem prejuízo de aplicação de outras medidas cabíveis quanto à irregularidade da propaganda e à ilicitude do conteúdo. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

 

Lei n. 9.504/1997:

Art. 57-D. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3o do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

 

§ 1° (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 2° A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 3° Sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis ao responsável, a Justiça Eleitoral poderá determinar, por solicitação do ofendido, a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em sítios da internet, inclusive redes sociais. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

(…)

Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

(...)

§ 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:

(…)

IV - em propaganda eleitoral na internet: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

a) deferido o pedido, o usuário ofensor deverá divulgar a resposta do ofendido em até quarenta e oito horas após sua entrega em mídia física, e deverá empregar nessa divulgação o mesmo impulsionamento de conteúdo eventualmente contratado nos termos referidos no art. 57-C desta Lei e o mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa; (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

b) a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

c) os custos de veiculação da resposta correrão por conta do responsável pela propaganda original. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

(…)

 

Art. 58-A. Os pedidos de direito de resposta e as representações por propaganda eleitoral irregular em rádio, televisão e internet tramitarão preferencialmente em relação aos demais processos em curso na Justiça Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

 

As sentenças acolheram o argumento da inicial no sentido de que, diferentemente do apresentado nas postagens, o ex-prefeito Marco Alba não possui qualquer envolvimento com o fato, uma vez que a investigação está limitada à autarquia IPAG, conforme se depreende pela leitura de uma notícia publicada no site Clicrbs.

Contudo, discordo do entendimento de que as publicações trazem fato descontextualizando, dando a entender que por ter sido investigado fato ocorrido na época de seu governo, o próprio representante Marcos Alba.

Em nenhum momento o conteúdo impugnado sugere que o candidato tem algum tipo de responsabilidade pelo fato, pois o texto é claro ao tão somente referir fato verdadeiro: que a investigação sobre a suposta fraude é relativa a fatos ocorridos em 2018, ano em que o prefeito de Gravataí era Marco Alba.

A matéria impugnada inclusive divulga a resposta da Prefeitura sobre o caso, pois a administração pública municipal foi consultada antes da divulgação do texto.

Não se identifica, na publicação, a veiculação de fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados, com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito, pois a menção de que no ano da investigação Marco Alba era Prefeito não corresponde a uma acusação de prática de qualquer infração.

Deve prevalecer, no caso concreto, o disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.610/19: “A atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático (Lei nº 9.504/1997, art. 57-J)”.

Portanto, os recursos comportam provimento, para que sejam reformadas as sentenças e julgados improcedentes os pedidos de direito de resposta e as representações, afastando-se as multas cominadas.

Considerando que os direitos de respostas já foram exercidos, impõe-se somente a determinação de abstenção de divulgar a resposta, caso ainda permaneçam veiculadas.

ANTE O EXPOSTO, afasto a matéria preliminar e VOTO pelo provimento do recursos, para que sejam reformadas as sentenças e julgados improcedentes os pedidos de direito de resposta e as representações, afastando-se as multas cominadas, e determino a abstenção de divulgação das respostas, caso ainda permaneçam veiculadas.

Associem-se os processos REl n. 0600114-37.2024.6.21.0071, 0600110-97.2024.6.21.0071, 0600113-52.2024.6.21.0071, 0600111-82.2024.6.21.0071.