REl - 0600205-16.2024.6.21.0011 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/09/2024 às 14:00

VOTO 

O recurso é tempestivo, porquanto a sentença que indeferiu o requerimento de registro de candidatura foi publicada em 29.8.2024, e o recurso em análise interposto em 01.9.2024. Estando presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo e passo a analisá-lo.

O pedido de registro da candidatura de CLERIO VON MUHLEN foi indeferido em virtude de ausência das certidões criminais para fins eleitorais da Justiça Federal de 1º grau e de 2º grau, com fundamento no disposto no art. 27, inc. III, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.609/19, in verbis:

Art. 27. O formulário RRC deve ser apresentado com os seguintes documentos anexados ao CANDex: (…)

 III. certidões criminais para fins eleitorais fornecidas (Lei n. 9.504/1997, art. 11, § 1º, VII):

a) pela Justiça Federal de 1º e 2º graus da circunscrição na qual a candidata ou o candidato tenha o seu domicílio eleitoral;

No entanto, com a interposição do recurso, os recorrentes apresentaram as certidões faltantes (Ids 45685037, 45685038, 45685039 e 45685040).

A partir do preciso argumento da Procuradoria Regional Eleitoral, “não há óbice para conhecimento dos documentos juntados aos autos após a sentença”, na medida em que “ é possível a juntada de documentos enquanto não exaurida a fase ordinária do processo de registro de candidatura, ainda que tal providência tenha sido anteriormente oportunizada.“(Ac. de 1º.7.2021 no AgR-REspEl nº 060024167, rel. Min. Mauro Campell Marques.), por tais razões, conheço dos documentos juntados com o recurso.

Dito isso, examinadas as certidões, verifica-se que o candidato é réu na Ação de Improbidade Administrativa n. 5014922-32.2017.4.04.7108/RS, julgada improcedente, com base no art. 487, inc. I, do CPC, sem, contudo, ter operado o trânsito em julgado. Além disso, foi réu na Ação de Improbidade Administrativa n. 5014920-62.2017.4.04.7108/RS, extinta sem julgamento de mérito por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, inc. VI do CPC, decisão transitada em julgado no dia 27 de fevereiro de 2020 (ID 45685040).

Com efeito, para configuração da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “l”, da Lei Complementar n. 64/90, é necessária condenação à suspensão de direitos políticos, em decisão condenatória transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento lícito, o que não ocorre no caso em análise. In verbis:

Art. 1º. São inelegíveis:

I- Para qualquer cargo:

(...)

l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; Grifei.

Esse é o sentido, também, da jurisprudência acerca do tema. Vejamos:

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC. VICE-PREFEITO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA - AIRC. ART. 1º, I, L, DA LEI COMPLEMENTAR 64, DE 18/5/1990 (LEI DE INELEGIBILIDADE). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REGISTRO DEFERIDO. - Para incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, 'l", da Lei Complementar 64, de 18/5/1990 (Lei de Inelegibilidades) deve haver a presença dos seguintes requisitos: a) condenação à suspensão dos direitos políticos; b) decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado; c) ato doloso de improbidade administrativa; d) lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito causados, concomitantemente, pelo ato - Acórdão proferido em ação civil pública proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Improbidade administrativa. Ato doloso de improbidade administrativa não caracterizado. Ausência dos requisitos previstos no art. 1º, I, l, da Lei Complementar 64/1990. Inelegibilidade não caracterizada. RECURSO NÃO PROVIDO. (TRE-MG - RE: 06003170520206130348 IPATINGA - MG 060031705, Relator: Des. Cláudia Aparecida Coimbra Alves-, Data de Julgamento: 26/10/2020, Data de Publicação: 26/10/2020)

Desse modo, diante da ausência de sentença condenatória com trânsito em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, preenchidos os demais requisitos para o deferimento do registro de candidatura do candidato, deve ser dado provimento ao recurso.

Ante o exposto, VOTO pelo PROVIMENTO do recurso, para deferir o registro de candidatura de CLERIO VON MUHLEN, para concorrer ao cargo de vereador, sob o número 13613, pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES, no Município de Portão.