REl - 0600059-09.2024.6.21.0129 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/09/2024 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo. A sentença que indeferiu o requerimento de registro de candidatura foi publicada em 27.8.2024, e o recurso em análise interposto no dia 29.8.2024. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.

Cuida-se de analisar recurso sobre o preenchimento da condição de elegibilidade relativa à filiação partidária com prazo de 6 meses anteriores ao pleito, conforme previsão do art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal e disciplinada no art. 9º, da Lei n. 9.504/97, que neste ano corresponde ao dia 06.4.2024.

O registro da filiação partidária por excelência deve ser demonstrado por meio do sistema FILIA da Justiça Eleitoral. Incumbe aos partidos a inserção dos dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, inclusive para cumprimento dos prazos de filiação para efeitos de candidatura, nos termos do art. 19 da Lei n. 9.504/97.

No caso, conforme informação nos autos, consta na filiação partidária da recorrente no Sistema de Filiação Partidária a data de 24.6.2024, ou seja, fora do prazo legal de 6 meses antes do pleito (06.4.2024).

A recorrente sustenta que o sistema informatizado, por razões técnicas, não registrou a filiação encaminhada tempestivamente.

Sem razão.

O que se verifica, em verdade, é que a recorrente estava com seus direitos políticos suspensos, pois seu título eleitoral estava cancelado, tendo sido regularizado no sistema da Justiça Especializada apenas no dia 09.4.2024.

Portanto, não se trata de registro inexistente no FILIA por inconsistência do sistema, mas de ausência de pressupostos legais à filiação partidária válida dentro do prazo legal.

Nesse sentido, a sentença do magistrado de primeiro grau:

Ficha de filiação partidária, juntada aos autos pela impugnada (Id122964024), dá conta que a filiação à agremiação partidária ocorreu em 04/04/2024, ou seja, um dia antes da requerente procurar o cartório eleitoral para regularizar sua situação (Certidão Id 122918212). De acordo com a mesma certidão, a candidata não possuía o direito de votar, portanto sem o pleno gozo de seus direitos políticos na data da filiação ao partido. O alegado erro do sistema de filiação na contestação não prospera, pois o requerimento de regularização ainda demandaria alguns dias para processamento e seu consequente reflexo no FILIA, o que ocorreu em 09/04/2024 (Id 12298309).

(...)

Fato relevante acerca da filiação paira também sobre a data em que a agremiação inseriu os dados no sistema FILIA. A agremiação alega filiação em 04/04/2024. O sistema FILIA só permitiria a anotação em 09/04/2024 – dia do processamento do requerimento de regularização do cadastro. A inserção dos dados de filiação pelos órgãos partidários neste sistema eletrônico da Justiça Eleitoral deve ocorrer em até 10 dias corridos, contados da data da filiação constante na ficha respectiva, “para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos” (art. 11 da Res. TSE 23.596/2019), mas só ocorreu em 24/06/2024. (ID 45684064)

Desse modo, não satisfeita a condição de elegibilidade de filiação partidária com antecedência de (seis) meses ao pleito, deve ser mantida a sentença que indeferiu o registro de candidatura da recorrente.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso de ANDREIA SALETE PINHEIRO MACHADO.