REl - 0600080-69.2024.6.21.0101 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/09/2024 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo. A sentença que indeferiu o requerimento de registro de candidatura foi publicada em 30.9.2024, e a irresignação apresentada no dia 02.9.24. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.

A questão controvertida diz respeito ao preenchimento da condição de elegibilidade relativa à filiação partidária com prazo de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, conforme previsão do art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal e disciplinada no art. 9º, da Lei n. 9.504/97, que nesta eleição corresponde ao dia 06.4.2024.

Cumpre aos partidos políticos a inserção dos dados no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral acerca da filiação partidária, sendo ônus da candidata e de sua agremiação a devida operacionalização do Sistema de Filiação Partidária (FILIA) nos termos do disciplinado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) na Resolução TSE n. 23.596/19.

O registro da filiação partidária, por excelência, deve ser demonstrado por meio das informações preenchidas pelo partido político no sistema FILIA da Justiça Eleitoral.

No caso, a recorrente argumenta que, por desídia da agremiação, seu nome não constou na relação de filiados e, para comprovar sua filiação, juntou ficha de inscrição ao PSDB com data de 01.4.2010, documento que não detém caráter unilateral pois assinado pelo partido.

Sem razão.

Nos termos do § 2º do art. 19 da Lei n. 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), aqueles prejudicados por desídia ou má–fé poderão requerer diretamente à Justiça Eleitoral a inclusão de seus nomes na relação de filiados da agremiação partidária, o que não ocorreu no caso em análise.

Art. 19. Deferido internamente o pedido de filiação, o partido político, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá inserir os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, que automaticamente enviará aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos. (Redação dada pela Lei nº 13.877, de 2019)

(...)

§ 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve o caput deste artigo.

No mesmo sentido é a prescrição do art. 11, §§ 2º e 4º da Resolução TSE n. 23.596/19:

Art. 11. Deferido internamente o pedido de filiação, o partido político, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá inserir os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, que automaticamente enviará aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos (Lei nº 9.096/1995, art. 19, caput). (Redação dada pela Resolução nº 23.668/2021)

(...)

§ 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente ao juízo da zona eleitoral em que forem inscritos, a inclusão de seu nome nos registros oficiais do partido, devendo instruir o pedido com documentos e informações que possam auxiliar no exame. (Redação dada pela Resolução nº 23.668/2021)

(...)

§ 4º Reconhecida pelo partido a filiação ou comprovada esta por documentos, e desde que não haja indícios de fraude na data de filiação informada, o juízo deferirá o requerimento e promoverá o lançamento da filiação no FILIA, sendo o partido intimado do lançamento. (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021)

Além disso, a demonstração da filiação partidária tempestiva pode ser demonstrada por outros meios de prova, desde que não unilaterais, conforme preconiza a Súmula n. 20 do TSE:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei n. 9.096/95 pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Igualmente é o que dispõe o art. 20 da Resolução TSE n. 23.596/19:

Art. 20. A prova da filiação partidária, inclusive com vista à candidatura a cargo eletivo, será feita com base nos registros oficiais do FILIA. (Redação dada pela Resolução nº 23.668/2021)

Parágrafo único. A omissão do nome do filiado na última relação entregue à Justiça Eleitoral ou o mero registro de sua desfiliação perante o órgão partidário não descaracteriza a filiação partidária, cuja desfiliação somente se efetivará com a comunicação escrita ao juiz da zona em que for inscrito, nos termos da lei. (Revogado pela Resolução nº 23.668/2021)

§ 1º No processo de registro de candidatura, a certificação do preenchimento da condição de elegibilidade prevista no inciso V do § 3º do art. 14 da Constituição, pela Justiça Eleitoral, considerará as filiações datadas de até seis meses antes do primeiro turno da eleição e que tenham sido registradas no FILIA na forma do § 1º do art. 11 desta Resolução (Lei nº 9.504/97, art. 9º e art. 11, § 1º, III, c/c § 13). (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021)

§ 2º Inexistindo registro no FILIA que atenda ao disposto no § 1º deste artigo, a prova de filiação partidária deverá ser realizada por outros elementos de convicção, no próprio processo de registro de candidatura ou na forma do § 2º do art. 11 desta Resolução, não se admitindo para tal finalidade documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública (Lei nº 9.096/1995, art. 19, Súmula nº 20/TSE). (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021)

No entanto, a prova trazida aos autos e apresentada no recurso, consubstanciada na ficha partidária, não é apta para comprovar a filiação, porquanto documento produzido de forma unilateral, na linha da jurisprudência do TSE, consolidada na Súmula n. 20 e adotada nas citadas resoluções.

Desse modo, ausentes outros meios de prova, tenho por não satisfeita a condição de elegibilidade referente à filiação partidária com antecedência de (seis) meses ao pleito, deve ser mantida a sentença que indeferiu o registro de candidatura da recorrente.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso de LUCIANA RAQUEL MAHL.