REl - 0600094-40.2024.6.21.0073 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/09/2024 às 14:00

VOTO

Como relatado, ANDRESSA CRISTIANE PEREIRA JOCHEM interpõe recurso contra sentença que indeferiu seu registro de candidatura ao cargo de vereadora pelo Município de São Leopoldo, porquanto não comprovado seu domicílio na circunscrição no prazo de 06 meses anteriores ao pleito.

Preliminarmente, conheço da documentação acostada com o apelo, em linha com o entendimento sufragado pela Corte Superior Eleitoral (TSE - REspEl: 06036111120226260000SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado e publicado em 19.12.2022).

Todavia, deixo de acolher a preliminar de nulidade do processado em virtude da ausência de intimação da recorrente para manifestação.

Isto porque, no ponto razão não lhe assiste.

Com efeito, a apelante foi intimada sobre existência de vício apto a impedir seu registro de candidatura e quedou-se inerte, conforme certidão de ID 45685840.

Sobreveio, ato contínuo, parecer ministerial opinando pelo indeferimento do registro da candidatura de Andressa, adstrito à falha previamente detectada, e com previsão de conclusão para julgamento sem nova intimação nos termos do art. 37, caput e parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.609/19.

Da moldura apresentada, frente ao regular processamento do feito, não há se falar em cerceamento de defesa, motivo pelo qual voto pelo afastamento da preliminar.

No mérito, melhor sorte não socorre a recorrente.

Ela própria admite haver optado por fixar seu domicílio eleitoral em Estância Velha/RS. Entretanto, visa concorrer pela cidade de São Leopoldo.

O art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19 é de clareza solar ao afirmar que para concorrer às eleições o candidato ou candidata deverá possuir domicílio eleitoral na circunscrição nos 6 meses prévios ao pleito.

O domicílio eleitoral da recorrente, vale repetir e enfatizar, foi transferido para Estância Velha a contar de 08.5.2024, com indicação de que lá possuía domicílio desde 03.5.2020 (ID 45685837).

A infirmar o aduzido liame com São Leopoldo, os documentos colacionados são contraditórios, pois apresentam endereços distintos, pairando dúvida sobre o real endereço da recorrente.

Nesse cenário, em que pese os problemas advindos das enchentes que assolaram nosso Estado, me perfilho ao entendimento lançado pela doura Procuradoria Regional Eleitoral ao referir que, “possuindo o cidadão mais de uma residência, poderá ele optar por qualquer localidade como domicílio eleitoral. Porém, terá de escolher uma delas mediante o alistamento, a qual passará ser o seu domicílio eleitoral. Ou seja, mesmo havendo mais de uma localidade como residência, o domicílio eleitoral não será “flutuante” entre elas.”

Desse modo, tenho por não atendido requisito quanto à comprovação de domicílio eleitoral na circunscrição nos 6 meses antecedentes ao pleito.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo hígida, portanto, a sentença que corretamente indeferiu o registro de candidatura de ANDRESSA CRISTIANE PEREIRA JOCHEM ao cargo de vereadora pelo Município de São Leopoldo.

É o voto.