REl - 0600445-47.2024.6.21.0094 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/09/2024 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado e tempestivo. Atende a todos os pressupostos recursais atinentes à espécie e, portanto, merece conhecimento.

No mérito, trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de impugnação - AIRC, proposta pela coligação recorrente, e deferiu o pedido de registro de candidatura de ANDERSON LAURINDO BALESTRIN, concorrente ao cargo de vereador do município de Palmitinho/RS, nas Eleições de 2024.

Nas razões recursais, sustenta a COLIGAÇÃO SOMOS MAIS PALMITINHO que o candidato impugnado "foi exonerado do cargo de Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente tendo assumido, no dia seguinte, o cargo de Diretor de Secretaria da mesma pasta, dando continuidade, de fato, ao exercício das funções de Secretário Municipal".

Como cediço, o objetivo implícito do instituto da desincompatibilização de cargos públicos é proteger a legitimidade e normalidade do pleito, bem jurídico previsto § 9º do art. 14 da Constituição Federal.

Adianto que não assiste razão à recorrente. A sentença é irretocável.

As alegações de continuidade de exercício de fato das funções, ao argumento de que a desincompatibilização teria sido meramente formal, vieram aos autos desacompanhadas de provas contundentes.

Buscam se amparar, em suma, unicamente no registro da Notícia de Fato n. 01690.000.663/2024 - denúncia anônima, que igualmente não traz elementos concretos. 

Por outro lado, o recorrido preencheu todas as condições legais para o registro e, no concernente à desincompatibilização, apresentou cópia da Portaria n. 225/24, na qual o Prefeito de Palmitinho/RS revogou a Portaria n. 161/24, relativa a nomeação do recorrido ao cargo de Diretor da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

O afastamento foi, assim, formalizado em  04.7.2024, conforme exigido pela legislação de regência e, ademais, consta dos autos a Ordem de Serviço n. 03/24, também ato do Prefeito, datada de 04.4.2024, com a determinação de que “a partir da data de 04.4.2024 as responsabilidades pela condução, representação e os atos da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente será exclusiva do cargo de Secretário Adjunto”.

A corroborar o conjunto de atos oficiais de desincompatibilização, consta nos autos a reportagem apontada pelo d. Procurador Regional Eleitoral, no site do Grupo Chiru Emissoras de Rádio, datada de 05.4.2024, sob o título “Secretários de Agricultura e de Obras deixam cargos em Palmitinho”, noticiou que “a pasta de Agricultura e Meio Ambiente, passa a ser Coordenada pelo Secretário Adjunto, Naldir Vicente.” (https://www.grupochiru.com/noticias/secretarios-de-agricultura-e-de-obras-deixam-cargos-em-palmitinho/).

No caso sob exame, portanto, os elementos dos autos demonstram o atendimento aos requisitos legais e a impugnação, não lastreada com provas contundentes do exercício de fato, não deve prevalecer. Nessa linha, cito julgado desta Corte, de relatoria do Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes, que vai com grifos meus:

RECURSO. ELEIÇÃO 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPROCEDENTE. VICE-PREFEITO ELEITO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. SECRETÁRIO MUNICIPAL. SECRETÁRIO ADJUNTO. COORDENADOR COMITÊ DE CRISE. COVID-19. PRAZO DE QUATRO MESES ANTES DOPLEITO. EXERCÍCIO DE FATO NÃO DEMONSTRADO. DEFERIDA A CANDIDATURA. DESPROVIMENTO. 1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente ação de impugnação e deferiu o pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vice-prefeito. 2. Incontroverso que o recorrido afastou-se formalmente dos cargos públicos que ocupou, obedecendo rigorosamente aos prazos preceituados na LC n. 64/90, inclusive com as adaptações trazidas pelo art. 1º, § 2º, da EC n. 107/20. Ainda que se considere que o cargo de Secretário Adjunto de Saúde tenha poderes e atribuições equiparados à posição de Secretário Municipal, logrou atender, de direito, o prazo de desincompatibilização de 4 meses anteriores ao pleito, previsto para o ocupante desse último cargo superior de governo municipal que pretende disputar a vice-prefeitura.2. Controvérsia no tocante ao exercício, de fato, da função de Secretário Municipal de Saúde ou função congênere (Coordenador-Geral do Comitê de Crise para o enfrentamento da pandemia da COVID-19) no período compreendido entre04.6.2020 e 07.8.2020, data em que pediu afastamento do aludido comitê administrativo. 3. O objetivo do instituto é viabilizar a igualdade de oportunidades entre os candidatos e garantir que o agente público não se utilizará da máquina administrativa em benefício de sua pretensão eleitoral, ou até mesmo, não deixe de exercer fielmente suas atribuições para se dedicar à política. Entendimento jurisprudencial de que, para fins de desincompatibilização, é exigido o afastamento de fato do candidato de suas funções, que prevalece diante daquele meramente jurídico-formal .4. Conjunto probatório a demonstrar que a atuação do recorrido no Comitê de Crise para o enfrentamento da pandemia da COVID-19 não é suficiente para se concluir pela ausência de desincompatibilização fática. Órgão cuja participação do Secretário de Saúde não é impositiva, bastando que haja um representante da pasta, no caso, um servidor concursado e com notário conhecimento sobre o tema, uma vez que já ocupou a titularidade da Secretaria. 5. Embora a posição de relevo na administração da saúde no município, especialmente no contexto de enfrentamento à Covid-19, podendo-se cogitar, em tese, na promoção pessoal no contexto de pré-campanha, não há prova contundente e cabal de que tenha se mantido no exercício de fato das funções próprios de Secretário Municipal de Saúde com fraude à determinação legal de desincompatibilização. 6. Inviável impor ao recorrido prazo de desincompatibilização por analogia ou interpretação extensiva relativamente à sua participação em um comitê de crise, que, a despeito da grande visibilidade, não se demonstra que tenha suplantada as atribuições que lhe eram próprias. 7. Provimento negado Recurso Eleitoral nº060008822, Acórdão, Des. DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 27/11/2020.

Diante o exposto, voto para negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.