VOTO
O recurso é adequado e tempestivo. Atende a todos os pressupostos recursais atinentes à espécie e, portanto, merece conhecimento.
Preliminarmente, destaco que o recorrente apresentou documento na fase recursal. Na linha do entendimento do d. Procurador Regional Eleitoral, entendo deva ser admitida a juntada do documento que acompanha o recurso, especialmente em caso no qual não se vislumbra má-fé ou desídia da parte. Esta Corte, de forma alinhada ao e. Tribunal Superior Eleitoral, vem admitindo a prática de juntada de documentos na instância recursal ordinária, ainda que tenha sido oportunizada previamente a sua juntada:
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIDO. PRELIMINAR. DOCUMENTOS JUNTADOS. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. MÉRITO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. CARGOS. MEMBRO E SUPLENTE DE CONSELHOS MUNICIPAIS. EQUIVALÊNCIA. SERVIDORES PÚBLICOS. AFASTAMENTO PRAZO TRÊS MESES ANTES DO PLEITO. ART. 1º, INC. II, AL. "L", DA LC N. 64/90. OBSERVÂNCIA. PARTICIPAÇÃO NO PERÍODO VEDADO. SEM EVIDÊNCIAS. DEFERIDO O REGISTRO. PROVIMENTO.
1. Recurso contra a sentença que, julgando procedente a impugnação, indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador por ausência de comprovação de desincompatibilização tempestiva.
2. Tendo em vista as especiais peculiaridades do processo de registro de candidaturas, a recente jurisprudência do TSE vem admitindo a juntada de novos documentos enquanto não esgotada a instância ordinária, ainda que tenha sido oportunizada previamente.
3. A função de membro de conselho municipal não se encontra diretamente arrolada dentre aquelas das quais a Lei Complementar n. 64/90 exige desincompatibilização. Entretanto, a jurisprudência tem reconhecido sua equivalência com as funções exercidas por servidor público, exigindo, com isso, a desincompatibilização dentro do prazo de três meses que antecedem ao pleito, nos termos do art. 1°, inc. II, al. “l”, da LC n. 64/90.
4. Apresentados comprovantes de afastamento, sendo a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que o afastamento de fato das funções públicas é bastante para comprovar a desincompatibilização.
5. À míngua de qualquer evidência de participação do recorrido nos Conselhos mencionados, dentro do período vedado, conclui-se, na esteira do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, plenamente atendida a desincompatibilização no prazo exigido pelo art. 1º, inc. II, al. “l”, da LC n. 64/90.
6. Provimento. Deferido registro de candidatura.
REl 0600057-28.2020.6.21.0081. |Relator: SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES. Julgamento 10/11/2020, Publicado na sessão de 12/11/2020.
Assim, conheço da documentação.
No mérito, trata-se de recurso interposto contra sentença que indeferiu o requerimento de registro de candidatura de DANILO RODRIGUES DA SILVA, em razão da ausência de portaria de desincompatibilização. Friso que o objetivo implícito do instituto da desincompatibilização de cargos públicos é proteger a legitimidade e normalidade do pleito, bem jurídico previsto § 9º do art. 14 da Constituição Federal.
E, no caso dos autos, adianto que o candidato logrou comprovar o requisito para registrabilidade, por meio do documento bancário constante nos autos desde o requerimento de registro (ID 45693039), e agora corroborado pela declaração acostada ao recurso (ID 45693067).
No concernente à prova da desincompatibilização, destaco que o recorrente havia juntado, na origem, cópia de mensagem eletrônica em que solicitou ao BANRISUL (Pessoas_Registro@banrisul.com.br) informação sobre seu afastamento, da qual destaco a anotação no sistema bancário:
Como dito, com o recurso, trouxe aos autos declaração do Gerente Executivo da instituição bancária, na forma que segue:
E, com efeito, esta Casa admite comprovar a desincompatibilização por meio de declaração corroborada por outros elementos:
REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. IMPUGNAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. JUNTADA AOS AUTOS DE DOCUMENTAÇÃO COMPROVANDO O AFASTAMENTO NO PRAZOESTABELECIDO PELA NORMA. AFASTADA A CAUSA DE INELEGIBILIDADE. ATENDIDAS AS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. DEFERIDO O REGISTRO DE CANDIDATURA.
1. Impugnação ao pedido de registro de candidatura interposto pelo Ministério Público Eleitoral, com fundamento na inobservância da regra de desincompatibilização prevista no art. 1º, inc. II, al. 'l', c/c o art. 1º, incs. V, al.'a',e VI, da LC n. 64/90.
2. Juntado aos autos Declaração da 35ª Coordenadoria Regional de Educação assim como extrato da abertura de Processo Administrativo Eletrônico comprovando o afastamento das atividades no prazo estabelecido pela norma.
3. Deferido o registro de candidatura.
REGISTRO DE CANDIDATURA nº060134407, Acórdão, Des. AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 01/09/2022.
RECURSO. ELEIÇÃO 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA PROCEDENTE. PRELIMINAR. DOCUMENTOS JUNTADOS AO RECURSO. MÉRITO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. MEMBRO SUPLENTE DE CONSELHO MUNICIPAL. REFORMA DASENTENÇA.DEFERIMENTO DO REGISTRO. PROVIMENTO.
1. Preliminar. Conhecimento dos documentos acostados ao recurso, ainda que oportunizada previamente a sua juntada à parte interessada, com respaldo em uma interpretação ampliativa do enunciado da Súmula n. 3 pelo Tribunal Superior Eleitoral, mais consentânea às particularidades do processo de registro de candidatura. Documentos recebidos.
2. Impugnação ao registro de candidatura julgada procedente. Indeferido registro de candidatura ao cargo de vereador.
3. Na hipótese, as cópias do Decreto Municipal n. 3.116, de 02.4.2016, e do Decreto Municipal n. 3.146, de 30.5.2019, evidenciam que a recorrente foi designada como membro suplente tanto do Conselho Gestor do Fundo Municipal deHabitação de Interesse Social (FHIS) quanto do Conselho Municipal de Habitação, Trabalho e Assistência Social. No ponto, juntada declaração que demonstra o desligamento da recorrente a contar de 08.10.2020, além de cópias das atas das reuniões deliberativas desse conselho, indicando não ter delas participado, em virtude da presença do membro titular.
4. No caso, nenhum outro elemento de prova trazido aos autos comprovou ter havido a alteração legislativa, designando a recorrente para exercer a titularidade de vaga junto aos referidos conselhos municipais, ou o eventual exercício de fato das atribuições próprias de conselheira, mediante substituição dos respectivos titulares, ao longo do prazo legal de desincompatibilização. Reforma da sentença. Deferimento do registro de candidatura.
5. Provimento.
Recurso Eleitoral nº060014129, Acórdão, Des. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 16/11/2020.
Ou seja, atendida a exigência legal, impõe-se reconhecer a aptidão para o registro do candidato, com o provimento do recurso.
Diante o exposto, voto para dar PROVIMENTO ao recurso e deferir o registro de candidatura de DANILO RODRIGUES DA SILVA para concorrer ao cargo de vice-prefeito no município de Pelotas, nas eleições de 2024.