REl - 0600319-49.2024.6.21.0012 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/09/2024 às 14:00

VOTO

Conforme aponta a Procuradoria Regional Eleitoral, a recorrente não atendeu ao requisito do art. 27, inc. III, al. “b”, da Resolução TSE n. 23.609/19, não preenchendo as condições de registrabilidade.

Com efeito, seu pedido de registro de candidatura foi indeferido devido à ausência de juntada das certidões criminais para fins eleitorais da Justiça Estadual de 1º e 2º Grau da sua circunscrição eleitoral; e com o recurso foi apresentada tão somente a certidão criminal para fins eleitorais da Justiça Estadual de 2º Grau do Rio Grande do Sul (ID 45695590).

Permanece faltando nos autos a juntada da certidão criminal para fins eleitorais da Justiça Estadual de 1º Grau da circunscrição em que a candidata tenha o seu domicílio eleitoral.

Tais documentos são relevantes para atestar a inexistência de causa de inelegibilidade trazida por condenações criminais nas hipóteses elencadas na Lei Complementar n. 64/90, sendo expressamente exigida pelo art. 27, § 7º, da Resolução TSE n. 23.609/19, com a seguinte dicção: “Quando as certidões criminais a que se refere o inc. III do caput forem positivas, o RRC também deverá ser instruído com as respectivas certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados, bem como das certidões de execuções criminais, quando for o caso”.

 

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.