REl - 0600673-42.2024.6.21.0055 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/09/2024 às 14:00

VOTO

Irresignado, Carlos da Silva recorre da sentença que indeferiu seu registro de candidatura arguindo que seria prova suficiente de alfabetização a declaração de próprio punho firmada perante servidor da Justiça Eleitoral, ID 45695980, na forma da certidão de ID 45695979.

Com efeito, o art. 27, § 5º, da Resolução TSE n. 23.609/19 dispõe que a prova de alfabetização pode ser suprida por declaração de próprio punho preenchida pelo interessado, em ambiente individual e reservado, na presença de servidora ou servidor de qualquer Cartório Eleitoral do território da circunscrição em que o candidato disputa o cargo.

A propósito, conforme precedentes desta Casa, a declaração de próprio punho firmada na presença de servidor da Justiça Eleitoral é documento hábil a demonstrar o requisito da alfabetização:

REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. ELEIÇÕES 2018. ALFABETIZAÇÃO. COMPROVADO O REQUISITO. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE EXIGIDA PELO ART. 14, § 3º, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INDEFERIMENTO.

1. Pedido de registro de candidatura. Comprovação da alfabetização. Após intimado, o candidato realizou declaração de próprio punho, para demonstrar sua alfabetização, na presença de servidor da Justiça Eleitoral, de acordo ao preconizado no art. 28, § 3º, da Resolução TSE 23.548/17.

(...)

4. Indeferimento do registro de candidatura.

(TRE/RS, RCand n. 0600594-44, Relator Desembargador Eleitoral Gerson Fischmann, Publicado em Sessão, 17/09/2018) (Grifei.)

 

Por conseguinte, acompanho integralmente o raciocínio da Procuradoria Regional Eleitoral de que “basta que o candidato consiga se expressar minimamente na linguagem escrita, ainda que escreva errado e sem o correto domínio da gramática, desde que compreensível o que por ele foi escrito, para que seja considerado alfabetizado para fins eleitorais” (ID 45698315).

Dessa forma, reconheço a prova de alfabetização a partir da declaração de ID 45695980 e da certidão de ID 45695979 e, consequentemente, afasto a causa de inelegibilidade prevista no art. 14, § 4º, da Constituição Federal e no art. 1º , inc. I, al. “a”, da Lei Complementar n. 64/90.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso de CARLOS DA SILVA, para reformar a sentença deferindo seu requerimento de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador no pleito de 2024.