REl - 0600296-79.2024.6.21.0020 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/09/2024 às 14:00

VOTO

O pedido de registro de candidatura foi indeferido porque a recorrente se candidatou pela Federação Brasil da Esperança (FE BRASIL) e não possui filiação partidária pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses antes da data da eleição, conforme exige o art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97, com data máxima de filiação até 06.4.2024.

Embora a recorrente alegue que no sistema FILIA do TSE consta filiação somente em 14.4.2024, como bem aponta a Procuradoria Regional Eleitoral, esse fato não é verdadeiro, pois de acordo com a informação de ID 45693085 o sistema FILIA indica que a candidata não está filiada a partido político.

No recurso, a recorrente alegou que sua filiação é tempestiva, tendo ocorrido em 2023, e reportou-se aos documentos juntados ao feito (ID 45693101): documento enviado ao PT em 26.8.2024 solicitando informações sobre o motivo pelo qual sua filiação não estava inserida no Sistema de Filiação Partidária FILIA, resposta do partido, datada de 28.8.2024, informando que sua filiação foi realizada em 17.9.2020 e aprovada em 28.9.2020, captura de tela de sistema interno do partido PT com histórico de dados da recorrente, carteirinha de filiado datada de 28.9.2020, fotografias desprovidas de datas, listas de presença de encontros do partido realizados em 18.9.2023 e 02.8.2024, onde consta o seu nome, lista interna elaborada pelo partido, com datas de pagamentos, colacionada ao corpo da peça recursal.

Afirmou que houve desídia do PT ao não inserir o cadastro de sua filiação no FILIA no prazo legal.

A certidão de filiação extraída do sistema FILIA da Justiça Eleitoral aponta que a recorrente não está filiada ao partido PT, e não há prova fidedigna de que houve filiação até 06.4.2024.

No recurso a candidata juntou provas unilaterais e destituídas de fé pública, não sendo válidas para comprovar o prazo legal da condição de elegibilidade, conforme entendimento consolidado do TSE:

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CANDIDATO A VEREADOR. REGISTRO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 72/TSE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA TEMPESTIVA NÃO COMPROVADA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS UNILATERAIS. SÚMULA Nº 20/TSE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS NOS 30 E 52. AGRAVO DESPROVIDO. 1. [...] 3. Ficha de filiação partidária, relação interna de filiados do sistema Filia e ata de reunião são inaptas a demonstrar o ingresso nos quadros de partido político, por se caracterizarem como documentos unilaterais. Precedentes. 4. [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (TSE. AgR-REspEl nº 0600302-45.2020.6.08.0002, Rel. Ministro Edson Fachin, acórdão publicado em 14/12/2020 - g. n.)

 

Poderia ser admitida a demonstração da filiação partidária tempestiva por outros meios de prova, desde que não unilaterais, como previsto no enunciado da Súmula n. 20 do TSE: A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Ocorre que, como prova adicional, foram juntados apenas documentos desprovidos de fé pública e documentação produzida em período posterior ao prazo limite de filiação partidária.

Logo, não tendo sido comprovada a filiação partidária de forma tempestiva, a manutenção do indeferimento do registro de candidatura é a medida que se impõe.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.