REl - 0600179-18.2024.6.21.0011 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/09/2024 às 14:00

VOTO

Irresignado, Valdir Libirio Dill recorre contra a sentença que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura em razão de reconhecimento de causa de inelegibilidade unicamente por ausência de prova da tempestiva desincompatibilização de cargo público. Alega, de forma superveniente, erro formal ao preencher equivocadamente a investidura em cargo público no formulário eletrônico do sistema Candex (Sistema de Registro de Candidaturas) da Justiça Eleitoral, quando, em realidade, ocuparia cargo eletivo de vereador o qual seria compatível com a permanência da atividade parlamentar durante a campanha eleitoral.

A propósito, ao analisar fato similar, em suas razões de decidir, a partir do voto do Desembargador Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos, esta Casa ponderou que devem ser consideradas a alegação de “que a declaração de prévia ocupação de cargo público decorre de erro ao preencher o pedido de registro de candidatura” e a afirmação de “não ter exercido cargo ou função pública nos últimos 6 meses antes do pleito”, com o fim de afastar a presunção de necessária comprovação de desincompatibilização, pois a regra é a elegibilidade:

RECURSO. ELEIÇÃO 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ERRO NO PREENCHIMENTO DO REGISTRO. REFORMA DA SENTENÇA. DEFERIDO REGISTRO DE CANDIDATURA. PROVIMENTO.

1. Indeferimento de pedido de registro de candidatura. Alegado erro no preenchimento do formulário de requerimento do registro.

2. A elegibilidade é a regra, portanto, a demonstração de óbice que leve a uma possível inelegibilidade deve ser trazida por quem eventualmente a alega e não pelo candidato, sendo certo que nos autos sequer foi apresentada impugnação ao pedido de registro. Não há como exigir prova negativa do recorrente. Reforma da sentença. Deferido o registro de candidatura. Provimento.

(TRE/RS, REl n. n. 0600681-40, Relator Desembargador Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos, Publicado em Sessão, 13/11/2020).

Dessarte, ainda não esgotadas as instâncias ordinárias, ausente impugnação específica, deve ser atribuído maior peso à declaração do recorrente, não lhe sendo exigida prova negativa de fato inexistente.

Com efeito, reforço que as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro podem afastar causas de inelegibilidade ou confirmar condições de elegibilidade, nos termos da parte final do art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97, c/c o teor da Súmula n. 43 do TSE.

Acrescento que, para esse fim, inclusive, “é admissível a juntada de documentos enquanto não exaurida a fase ordinária do processo de registro de candidatura, ainda que tal providência tenha sido anteriormente oportunizada.” (TSE AgRg no REsp nº 0600241-67.2020.6.16.0163, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, acórdão de 01/07/2021).

Portanto, recebo, nesta fase recursal, a declaração de exercício da vereança pelo recorrente, ID 45685173.

Ademais, a condição de parlamentar do recorrente constitui-se fato público e notório, constante também dos bancos de dados da Justiça Eleitoral e conforme preciso apontamento da Procuradoria Regional Eleitoral “é aferível em consulta singela: a) à divulgação dos resultados das eleições municipais de 2020 pelo TRE-RS (VALDIR LIBORIO DILL foi eleito); b) ao sítio oficial da Câmara Municipal de São José do Hortência , que indica o ora recorrente como vereador em exercício” (ID 45689227, p. 3).

Alinho-me, dessa maneira, a posição consolidada do Tribunal Superior Eleitoral no sentido da “Inexistência, tanto na Constituição Federal de 1988, quanto na Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990), de restrição à plena elegibilidade dos titulares de cargos legislativos, sem necessidade de desincompatibilização, nos três níveis de Poder (federal, estadual municipal)” (TSE, Consulta n. 117, Resolução, Min. Walter Medeiros, Publicação: DJ - Diário de justiça, 17/05/1996).

Por conseguinte, acompanho integralmente o raciocínio da Procuradoria Regional Eleitoral de que “ ‘As condições de elegibilidade foram preenchidas, não havendo notícia de inelegibilidade’; e a suposta inelegibilidade, consequentemente, encontra-se afastada.” (ID 45689227).

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso para reformar a sentença e deferir o requerimento de registro de candidatura de VALDIR LIBORIO DILL para concorrer ao cargo de vereador.