REl - 0600112-67.2024.6.21.0071 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/09/2024 às 14:00

VOTO

Da Admissibilidade

O recurso é regular e tempestivo, comportando conhecimento.

Da Preliminar de Violação do Princípio da Dialeticidade

Em preliminar deduzida em contrarrazões, LUIZ ARIANO ZAFFALON e LEVI LORENZO MELO suscitam a violação do princípio da dialeticidade, sob a alegação de que “o recurso em questão é uma mera cópia da petição inicial, com argumentos repetitivos e genéricos”, “sem enfrentar a sentença e demonstrar as razões para reforma”.

Ocorre que a sentença teceu razões adequadas à conclusão de que “não se trata de publicidade institucional, e nem de nota difamatória, ou inverídica, ou injuriosa”, bem como que “inexistente ilícito eleitoral, nem mesmo publicidade institucional” (ID 45681950).

Em contrapartida, o recurso aponta que “as notas de esclarecimento foram divulgadas na vigência do período vedado para publicidade institucional, nos termos do art.73, inc. VI, al. "b", da Lei n. 9.504/97” e que se busca atribuir uma conotação política ao fato, em desfavor do candidato adversário da atual gestão (ID 45681957).

Assim, as razões deduzidas pela parte recorrente, ainda que inserida em um contexto argumentativo mais amplo, atende minimamente ao requisito da dialeticidade, bem como demonstra o interesse recursal na alteração do resultado do julgamento, viabilizando o conhecimento do recurso.

Assim, rejeito a preliminar.

Do Mérito

No mérito, cuida-se de recurso interposto por MARCO AURÉLIO SOARES ALBA e pela COLIGAÇÃO GRAVATAÍ PODE MUITO MAIS (MDB, PDT E AGIR) contra a sentença prolatada pelo Juízo Eleitoral da 71ª Zona de Gravataí/RS, que julgou improcedente o pedido de direito de resposta formulado contra o MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ, LUIZ ARIANO ZAFFALON e LEVI LORENZO MELO, em razão da divulgação de nota de esclarecimento publicada nos canais oficiais de comunicação do Município de Gravataí na internet.

Inicialmente, pontuo que o direito de resposta, consistindo em uma interferência da Justiça Eleitoral sobre os espaços naturais de divulgação dos candidatos, deve ser concedido de forma extraordinária, ou seja, apenas quando o conteúdo supostamente ofensivo contenha flagrante injúria, calúnia, difamação, divulgação de fato sabidamente inverídico e quando constitui ofensa pessoal e direta à pessoa.

Nessa linha, a jurisprudência enuncia que “qualquer intervenção judicial no livre mercado de ideias políticas e eleitorais deve ser excepcionalíssima, minimalista e necessariamente cirúrgica, sob pena de inconstitucional cerceamento do próprio direito à livre informação pelo eleitor” (TSE; DR no 0601516-31/DF, Relatora: Min. Maria Claudia Bucchianeri, PSESS de 20.10.2022).

In casu, houve a publicação de nota de esclarecimento pelo Município de Gravataí em seu site oficial, bem como em sua página no Instagram, em virtude de supostas irregularidades investigadas na ação policial denominada “Operação Soldanus”, com o seguinte teor:

NOTA

A Prefeitura de Gravataí esclarece que as supostas irregularidades em apuração decorrente da Operação Soldanus se deram em processo de licitação do Instituto de Previdência dos Servidores de Gravataí (IPAG), realizado no ano de 2018, na gestão anterior do município, e relativo à concessão da folha dos aposentados e pensionistas.

A atual gestão acompanha e está colaborando com a investigação da Polícia Civil. Importante destacar também que, em 2024, foi realizada nova adjudicação para a gestão da folha dos inativos e pensionistas, sem a participação de intermediários.

A Prefeitura reforça que está à disposição dos órgãos de controle e da Polícia Civil para a elucidação dos fatos, com o compromisso da transparência e respeito aos recursos públicos.

 

De fato, a referida nota de esclarecimento não apresenta nenhum juízo de valor acerca das supostas irregularidades, limitando-se a esclarecer o contexto e o tempo dos fatos sob investigação policial, sem qualquer menção ao nome de pessoas ou a outros aspectos de determinação dos fatos.

Em nenhum momento a nota divulgada pelo Município de Gravataí atribui qualquer responsabilidade ao ex-prefeito pelos fatos ainda em apuração pela Polícia Civil.

Desse modo, tratando-se de mero esclarecimento apresentado pelo Ente Municipal acerca da “Operação Soldanus”, deflagrada no dia 14.8.2024, não há que se falar na veiculação de fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito.

Sublinho, ainda, que o TSE já assentou que “a mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias” e que “não é possível transformar o pedido de resposta em processo investigatório com intuito de comprovar a veracidade das versões controversas sustentadas pelas partes” (Rp. nº 3675-16/DF – j. 26.10.2010 – PSESS).

De modo semelhante, a Corte Superior entende que “fatos negativos noticiados na mídia não autorizam direito de resposta em caso em que não se comprove confirmar informação sabidamente inverídica” (TSE - DR: 060088672 BRASÍLIA - DF, Relator: Min. Cármen Lúcia, Publicação: 20/10/2022).

Da mesma forma, não se pode entender que a nota de esclarecimento divulgada pelo Município de Gravataí consubstancie-se em publicidade institucional, porquanto não fora realizada qualquer divulgação ou promoção relacionada a atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos, mas tão somente prestadas informações objetivas acerca de uma notícia que adquiriu ampla difusão na comunidade.

De todo modo, ainda que se cogitasse em infração ao art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97, por veiculação de publicidade institucional, o que deve ser aferido na via processual própria, a suposta prática de conduta vedada não daria ensejo à concessão do direito de resposta, para o qual é exigível o ataque pessoal por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, circunstâncias inocorrentes no presente caso.

Nesse norte, as divulgações não possuem o condão de atrair a interferência desta Justiça especializada, de modo que os esclarecimentos ou respostas pretendidas pelo recorrente devem ser transmitidas em seu próprio espaço de propaganda eleitoral, no âmbito da liberdade de discurso que informa as campanhas políticas.

Destarte, em linha com o parecer ministerial, a sentença que negou o direito de resposta deve ser integralmente mantida.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.