REl - 0600019-33.2024.6.21.0127 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/09/2024 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Preliminarmente, verifica-se que, quando do protocolo da petição inicial, em 11.7.2024, o partido representante, ora recorrente, não integrava a Coligação PRA FRENTE GIRUÁ, formada somente em 27.7.2024 (DRAP n. 0600050-53.2024.6.21.0127), motivo pelo qual mantém a legitimidade para prosseguir no feito ajuizado, isoladamente, antes de se coligar; não se aplicando os estreitos limites constantes no art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97. Nesse sentido, colaciono precedentes do Tribunal Superior Eleitora (TSE):

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARTIDO. DESPROVIMENTO.

[...].

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior "O partido político tem legitimidade para prosseguir, isoladamente, em feito que ajuizou antes de se coligar." (REspe 1429, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 11/9/2014).

3. Compreensão contrária levaria à injustificável protelação na busca do Poder Judiciário para a solução de questões relevantes no curso do pleito, na dependência, portanto, das convalidações internas da coligação, o que nem interessa à lisura do pleito, tampouco é o que manda a legislação.4. Agravo Regimental desprovido.

(TSE; Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº060004135, Acórdão, Min. Alexandre de Moraes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 09/11/2021) (Grifei.)

 

Na hipótese, o Partido Progressistas (PP) de Giruá insurge-se contra a sentença que julgou improcedente a representação proposta em razão de divulgação de pesquisa sem o registro devido por ANGELO FABIAM no grupo de WhatsApp “Colorados Terra dos Jerivas”, no dia 06.07.2024.

Inicialmente, não merece acolhimento o pedido do partido recorrente para a expedição de ofício à empresa WhatsApp Brasil, a fim de que apresente o inteiro teor das mensagens e dos documentos trocados no grupo de WhatsApp “Colorados Terra dos Jerivas”.

No ponto, adoto as razões deduzidas pelo magistrado da origem no sentido de que a diligência pretendida é incompatível com o rito célere e sumário da via processual:

Quanto ao pedido de intimação do WhatsApp Brasil, indefiro, pois o § 1º-B do art. 16 da Resolução nº 23.600/2019, que dispõe sobre pesquisas eleitorais, exige que a petição inicial seja acompanhada/instruída com elementos que demonstrem o fato ou conter requerimento de prazo para produção de prova técnica, às custas da parte autora, sob pena de não conhecimento.

Em outras palavras, na representação por divulgação de pesquisa eleitoral sem registro a prova tem que ser pré-constituída (a exemplo do que ocorre no mandado de segurança), com a ressalva de que é admitida a prova pericial, desde que custeada pela parte autora. Assim, incabível a dilação probatória para a expedição de ofícios.

 

Além disso, no corpo da peça inicial constam os prints das mensagens que circundam a suposta divulgação irregular de pesquisa eleitoral no Whatsapp, os quais não foram impugnados pela parte adversária, de modo que a diligência pretendida se mostra desnecessária para a solução da lide, consoante se examinará.

Em relação à questão de fundo, o art. 33 da Lei n. 9.504/97 assim dispõe sobre a realização de pesquisas, no que importa ao caso:

Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações: (…).

[...].

§3º A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata este artigo sujeita os responsáveis a multa no valor de cinquenta mil a cem mil UFIR. (grifei)

 

Ainda, o art. 7º, § 1º, da Resolução TSE n. 23.600/19 preceitua que o número de identificação do registro “deverá constar da divulgação e da publicação dos resultados da pesquisa”.

É importante ressaltar que as pesquisas eleitorais impactam de maneira significativa o eleitorado, afetando o andamento do processo eleitoral. Para assegurar que essa ferramenta não se transforme em um instrumento de manipulação das preferências dos votantes, é imprescindível a devida atenção aos procedimentos adequados.

Não são, assim, razões meramente burocráticas as que estabelecem o registro prévio da pesquisa junto à Justiça Eleitoral como requisito à sua divulgação.

Contudo, na hipótese em tela, ainda que Angelo Fabiam tenha realizado o compartilhamento da pesquisa eleitoral irregular no referido grupo de WhatsApp, o arquivo correspondente foi excluído em menos de um minuto após o envio, conforme evidenciam as reproduções de tela do aplicativo de mensagens apresentadas na petição inicial (ID 45680505, fls. 3-4).

Desse modo, a supressão do documento pelo recorrido, em curtíssimo lapso temporal, demonstra que não era seu intuito a difusão da aludida pesquisa naquele ambiente, ou que, ao menos, houve a imediata reparação da conduta, mitigando o alcance da divulgação.

Ademais, a pesquisa não foi exposta ao amplo conhecimento público, e sim compartilhada, por alguns segundos, em um grupo restrito do Whatsapp voltado a temas de futebol, com 126 integrantes, sendo rapidamente apagada.

Conforme argumentou o recorrido, fosse a sua intenção tornar pública a pesquisa eleitoral sem registro, certamente o faria em suas redes sociais abertas, tais como Facebook e Instagram, atingindo, assim, um número maior de pessoas, e não em um grupo de WhatsApp com quantidade limitada de membros, dentre os quais, inclusive, adversários políticos.

Consoante jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a configuração do ilícito reclama a comprovação do efetivo conhecimento público da pesquisa sem prévio registro na Justiça Eleitoral, não o bastando a exposição a um grupo pequeno e determinado de pessoas, consoante ilustram as seguintes ementas:

ELEIÇÕES 2024. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. DIVULGAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL SEM REGISTRO PRÉVIO. ART. 33, § 3º, DA LEI 9.504/97. APRESENTAÇÃO. DADOS. FORMATO. PESQUISA. GRUPO DE WHATSAPP. CONHECIMENTO PÚBLICO DA MENSAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. NEGADO SEGUIMENTO.

[...].

2. O art. 33, § 3º, da Lei 9.504/97 estabelece que “a divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata este artigo sujeita os responsáveis a multa no valor de cinquenta mil a cem mil UFIR”.

3. Extrai–se do acórdão regional que a Corte de origem manteve a improcedência do pedido formulado na representação por três fundamentos: a) falta, na mensagem divulgada, de elementos metodológicos que possibilitassem caracterizar o conteúdo como pesquisa eleitoral; b) simplicidade da publicação, inapta a gerar efeito ilusório nos eleitores quanto à veracidade dos dados; e c) compartilhamento de informações em grupo restrito de aplicativo de mensagem, sem indício de repercussão para além dele.

4. Consoante jurisprudência desta Corte, deve–se comprovar o efetivo conhecimento público da mensagem veiculada para se configurar o ilícito de divulgação de pesquisa sem prévio registro na Justiça Eleitoral, o que não ocorreu no caso.

[...].

6. Recurso especial a que se nega seguimento.

(TSE - REspEl: 06000244720246050112 CARAVELAS - BA 060002447, Relator: Isabel Gallotti, Data de Julgamento: 27/08/2024, Data de Publicação: Publicado no Mural - MURAL 258317, data 28/08/2024) (Grifei.)

 

RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL SEM REGISTRO. DIVULGAÇÃO. ART. 33, § 3º, DA LEI 9.504/97. GRUPO DE WHATSAPP. CONHECIMENTO PÚBLICO DA MENSAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

[...].

4. No AgR–REspEl 0600007–06/PB, Rel. Min. Edson Fachin, DJE de 20/8/2021, este Tribunal analisou a veiculação desse conteúdo no mesmo município e pleito. Assentou–se, de início, que o conteúdo divulgado poderia, em tese, configurar pesquisa sem registro ante a forma de sua apresentação. Por outro lado, esclareceu–se que, por se tratar de conteúdo divulgado em grupo de WhatsApp, aplicativo em princípio destinado à comunicação privada, seria necessário que houvesse na moldura fática trazida no aresto a quo elementos indicativos do efetivo conhecimento público da mensagem, o que não ocorreu.

5. Recurso especial a que se nega seguimento.

(TSE - REspEl: 0600008-88, Relator: Min. Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 02/02/2022, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 15) (Grifei.)

 

Assim, no caso concreto, entendo não estar configurado o ilícito do art. 33, § 3º, da Lei n. 9.504/97, porquanto a pesquisa sem registro foi exposta por mensagem a um grupo restrito de pessoas do Whatsapp, sendo imediatamente excluída, não havendo demonstração do potencial de alcance das informações ao conhecimento público do eleitorado.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.